Ato Institucional Número Dois: diferenças entre revisões

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==À Nação==
'''ATO INSTITUCIONAL Nº 2'''
 
A Revolução é um movimento que veio da inspiração do povo brasileiro para atender às suas aspirações mais legítimas: erradicar uma situação e unir o Governo que afundavam o País na corrupção e na subversão.
'''À NAÇÃO'''
 
No preâmbulo do Ato que iniciou a institucionalização, do movimento de 31 de março de 1964 foi dito que o que houve e continuará a haver, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, mas também na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.
'''A Revolução''' é um movimento que veio da inspiração do povo brasileiro para atender às suas aspirações mais legítimas: erradicar uma situação e unir o Governo que afundavam o País na corrupção e na subversão.
 
''No preâmbulo do Ato que iniciou a institucionalização, do movimento de 31 de março de 1964 foi dito que o que houve e continuará a haver, não só no espírito e no comportamento das classes armadas, mas também na opinião pública nacional, é uma autêntica revolução.''
 
E frisou-se que:
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'''c)''' edita normas jurídicas sem que nisto seja limitada pela normatividade anterior à sua vitória, pois graças à ação das forças armadas e ao apoio inequívoco da Nação, representa o povo e em seu nome exerce o Poder Constituinte de que o povo é o único titular.
 
''Não se disse que a revolução foi, mas que é e continuará. Assim o seu Poder Constituinte não se exauriu, tanto é ele próprio do processo revolucionário, que tem de ser dinâmico para atingir os seus objetivos. Acentuou-se, por isso, no esquema daqueles conceitos, traduzindo uma realidade incontestável de Direito Público, o poder institucionalizante de que a revolução é dotada para fazer vingar os princípios em nome dos quais a Nação se levantou contra a situação anterior.''
 
''A autolimitação que a revolução se impôs no Ato institucional, de 9 de abril de 1964 não significa, portanto, que tendo poderes para limitar-se, se tenha negado a si mesma por essa limitação, ou se tenha despojado da carga de poder que lhe é inerente como movimento. Por isso se declarou, textualmente, que "os processos constitucionais não funcionaram para destituir o Governo que deliberadamente se dispunha a bolchevizar o País", mas se acrescentou, desde logo, que "destituído pela revolução, só a esta cabe ditar as normas e os processos de constituição do novo Governo e atribuir-lhe os poderes ou os instrumentos jurídicos que lhe assegurem o exercício do poder no exclusivo interesse do País"''.
 
''A revolução está viva e não retrocede. Tem promovido reformas e vai continuar a empreendê-las, insistindo patrioticamente em seus propósitos de recuperação econômica, financeira, política e moral do Brasil. Para isto precisa de tranqüilidade. Agitadores de vários matizes e elementos da situação eliminada teimam, entretanto, em se valer do fato de haver ela reduzido a curto tempo o seu período de indispensável restrição a certas garantias constitucionais, e já ameaçam e desafiam a própria ordem revolucionária, precisamente no momento em que esta, atenta aos problemas administrativos, procura colocar o povo na prática e na disciplina do exercício democrático. Democracia supõe liberdade, mas não exclui responsabilidade nem importa em licença para contrariar a própria vocação política da Nação. Não se pode desconstituir a revolução, implantada para restabelecer a paz, promover o bem-estar do povo e preservar a honra nacional.''
 
''Assim, o Presidente da República, na condição de Chefe do Governo revolucionário e comandante supremo das forças armadas, coesas na manutenção dos ideais revolucionários, ''
 
CONSIDERANDO que o País precisa de tranqüilidade para o trabalho em prol do seu desenvolvimento econômico e do bem-estar do povo, e que não pode haver paz sem autoridade, que é também condição essencial da ordem;
'''Considerações'''
 
CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,
'''CONSIDERANDO''' que o País precisa de tranqüilidade para o trabalho em prol do seu desenvolvimento econômico e do bem-estar do povo, e que não pode haver paz sem autoridade, que é também condição essencial da ordem;
 
'''CONSIDERANDO''' que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs,
 
Resolve editar o seguinte:
 
'''ATO==Ato INSTITUCIONALInstitucional Nº 2'''==
 
===Artigo 1º===
A Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas emendas são mantidas com as modificações constantes deste Ato.
 
===Artigo 2º===
A Constituição poderá ser emendada por iniciativa:
 
I - dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
 
II - do Presidente da República;
 
III - das Assembléias Legislativas dos Estados.
 
'''§ 1º''' Considerar-se-á proposta a emenda se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por mensagem do Presidente da República, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.
 
'''§ 2º''' Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em dois turnos na mesma sessão legislativa, por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
 
'''§ 3º''' Aprovada numa, a emenda será logo enviada à outra Câmara, para sua deliberação.
 
===Artigo 3º===
Cabe, à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sobre matéria financeira.
 
===Artigo 4º===
Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados e do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sobre a fixação das forças armadas.
 
'''Parágrafo único'''
Aos projetos oriundos dessa, competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
 
===Artigo 5º===
==Art. 1º== - A Constituição de 1946 e as Constituições estaduais e respectivas emendas são mantidas com as modificações constantes deste Ato.
A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deve estar concluída dentro de 45 dias, a contar do seu recebimento.
 
'''§ 1º''' Findo esse prazo sem deliberação, o projeto passará ao Senado com a redação originária e a revisão será discutida e votada num só turno, e deverá ser concluída no Senado Federal dentro de 45 dias. Esgotado o prazo sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.
==Art. 2º== - A Constituição poderá ser emendada por iniciativa:
 
'''I§ 2º''' -A dosapreciação membrosdas daemendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados ouse doprocessará Senadono Federal;prazo de dez dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.
 
'''§ 3º''' O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30 dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.
'''II''' - do Presidente da República;
 
'''§ 4º''' Se julgar, por outro lado, que o projeto, não sendo urgente, merece maior debate pela extensão do seu texto, solicitará que a sua apreciação se faça em prazo maior, para as duas casas do Congresso.
'''III''' - das Assembléias Legislativas dos Estados.
 
===Artigo 6º===
====§ 1º==== - Considerar-se-á proposta a emenda se for apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por mensagem do Presidente da República, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.
Os arts. 94, 98, 103 e 105 da [[Constituição de 1946 dos Estados Unidos do Brasil|Constituição]] passam a vigorar com a seguinte redação:
 
'''<tt>Art. 94</tt>''' - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
====§ 2º==== - Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada em dois turnos na mesma sessão legislativa, por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
 
<tt>I</tt> - Supremo Tribunal Federal;
====§ 3º==== - Aprovada numa, a emenda será logo enviada à outra Câmara, para sua deliberação.
 
<tt>II</tt> - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais;
==Art. 3º== - Cabe, à Câmara dos Deputados e ao Presidente da República a iniciativa dos projetos de lei sobre matéria financeira.
 
<tt>III</tt> - Tribunais e Juízes Militares;
==Art. 4º== - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados e do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne aos respectivos serviços administrativos, compete exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que criem cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou a despesa pública e disponham sobre a fixação das forças armadas.
 
<tt>IV</tt> - Tribunais e Juízes Eleitorais;
====Parágrafo único==== - Aos projetos oriundos dessa, competência exclusiva do Presidente da República não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
 
<tt>V</tt> - Tribunais e Juízes do Trabalho.
==Art. 5º== - A discussão dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República começará na Câmara dos Deputados e sua votação deve estar concluída dentro de 45 dias, a contar do seu recebimento.
 
'''<tt>Art. 98</tt>''' - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de dezesseis Ministros.
====§ 1º==== - Findo esse prazo sem deliberação, o projeto passará ao Senado com a redação originária e a revisão será discutida e votada num só turno, e deverá ser concluída no Senado Federal dentro de 45 dias. Esgotado o prazo sem deliberação, considerar-se-á aprovado o texto como proveio da Câmara dos Deputados.
 
'''<tt>Parágrafo único</tt>'''
====§ 2º==== - A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados se processará no prazo de dez dias, decorrido o qual serão tidas como aprovadas.
 
O Tribunal funcionará em Plenário e dividido em três Turmas de cinco Ministros cada uma.
====§ 3º==== - O Presidente da República, se julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 30 dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.
 
'''<tt>Art. 103</tt>''' - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze Juízes nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 99.
====§ 4º==== - Se julgar, por outro lado, que o projeto, não sendo urgente, merece maior debate pela extensão do seu texto, solicitará que a sua apreciação se faça em prazo maior, para as duas casas do Congresso.
 
'''<tt>Parágrafo único</tt>'''
==Art. 6º== - Os arts. 94, 98, 103 e 105 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação:
 
O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas.
'''Art. 94''' - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
 
'''<tt>Art. 105</tt>''' - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal Federal.
'''I''' - Supremo Tribunal Federal;
 
'''<tt>§ 1º</tt>''' - Cada Estado ou Território e bem assim o Distrito Federal constituirão de per si uma Seção judicial, que terá por sede a Capital respectiva.
'''II''' - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais;
 
'''<tt>§ 2º</tt>''' - A lei fixará o número de Juízes de cada Seção bem como regulará o provimento dos cargos de Juízes substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.
'''III''' - Tribunais e Juízes Militares;
 
'''<tt>§ 3º</tt>''' - Aos Juízes Federais compete processar e julgar em primeira instância.
'''IV'''- Tribunais e Juízes Eleitorais;
 
'''<tt>a)</tt>''' as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e acidentes de trabalho;
'''V''' - Tribunais e Juízes do Trabalho."
 
'''<tt>b)</tt>''' as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
'''"Art. 98''' - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de dezesseis Ministros.
 
'''<tt>c)</tt>''' as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
'''Parágrafo único''' - O Tribunal funcionará em Plenário e dividido em três Turmas de cinco Ministros cada uma."
 
'''<tt>d)</tt>''' as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
'''"Art. 103''' - O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze Juízes nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 99.
 
'''<tt>e)</tt>''' os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
'''Parágrafo único''' - O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras ou Turmas."
 
'''<tt>f )</tt>'''os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
'''"Art. 105''' - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República dentre cinco cidadãos indicados na forma da lei pelo Supremo Tribunal Federal.
 
'''<tt>g)</tt>''' os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;
'''§ 1º''' - Cada Estado ou Território e bem assim o Distrito Federal constituirão de per si uma Seção judicial, que terá por sede a Capital respectiva.
 
'''<tt>h)</tt>''' os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal não subordinada a órgão superior da Justiça da União;
'''§ 2º''' - A lei fixará o número de Juízes de cada Seção bem como regulará o provimento dos cargos de Juízes substitutos, serventuários e funcionários da Justiça.
 
'''<tt>i)</tt>''' os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados, os casos do art. 101, I, i, e do art. 104, I, b.
'''§ 3º''' - Aos Juízes Federais compete processar e julgar em primeira instância.
 
===Artigo 7º===
'''a)''' as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e acidentes de trabalho;
O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Juízes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais quatro escolhidos dentre os Generais efetivos do Exército, três dentre os Oficiais Generais efetivos da Armada, três dentre os Oficiais Generais efetivos da Aeronáutica e cinco civis.
 
'''Parágrafo único'''
'''b)''' as causas entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
 
As vagas de Ministros togados serão preenchidas por brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade, da forma seguinte:
'''c)''' as causas fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional;
 
I - três por cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, da livre escolha do Presidente da República;
'''d)''' as questões de direito marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
 
II - duas por Auditores e Procurador- Geral da Justiça Militar.
'''e)''' os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
 
===Artigo 8º===
'''f )'''os crimes que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
O § 1º do art. 108 da [[Constituição de 1946 dos Estados Unidos do Brasil|Constituição]] passa a vigorar com a seguinte redação:
 
'''<tt>§ 1</tt>º''' Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares.
'''g)''' os crimes contra a organização do trabalho e o exercício do direito de greve;
 
'''§ 1º''' Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual, o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1963.
'''h)''' os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a coação provier de autoridade federal não subordinada a órgão superior da Justiça da União;
 
'''§ 2º''' A competência da Justiça Militar nos crimes referidos no parágrafo anterior com as penas aos mesmos atribuídas, prevalecerá sobre qualquer outra estabelecida em leis ordinárias, ainda que tais crimes tenham igual definição nestas leis.
'''i)''' os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados, os casos do art. 101, I, i, e do art. 104, I, b."
 
'''§ 3º''' Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referido no § 1º, e aos Conselhos de Justiça nos demais casos.
==Art. 7º== - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Juízes vitalícios com a denominação de Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dos quais quatro escolhidos dentre os Generais efetivos do Exército, três dentre os Oficiais Generais efetivos da Armada, três dentre os Oficiais Generais efetivos da Aeronáutica e cinco civis.
 
===Artigo 9º===
====Parágrafo único==== - As vagas de Ministros togados serão preenchidas por brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade, da forma seguinte:
A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal.
 
'''§ 1º''' Os Partidos inscreverão os candidatos até 5 dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até 24 horas antes da eleição.
'''I''' - três por cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, com prática forense de mais de dez anos, da livre escolha do Presidente da República;
 
'''§ 2º''' Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.
'''II''' - duas por Auditores e Procurador- Geral da Justiça Militar.
 
'''§ 3º''' Limitados a dois os candidatos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.
==Art. 8º== - O § 1º do art. 108 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
 
===Artigo 10º===
'''"§ 1º''' - Esse foro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares."
Os Vereadores não perceberão remuneração, seja a que título for.
 
===Artigo 11º===
====§ 1º==== - Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual, o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1963.
Os Deputados às Assembléias Legislativas não podem perceber, a qualquer título, remuneração superior a dois terços da que percebem os Deputados federais.
 
===Artigo 12º===
====§ 2º==== - A competência da Justiça Militar nos crimes referidos no parágrafo anterior com as penas aos mesmos atribuídas, prevalecerá sobre qualquer outra estabelecida em leis ordinárias, ainda que tais crimes tenham igual definição nestas leis.
A última alínea do § 5º do art. 141 da [[Constituição de 1946 dos Estados Unidos do Brasil|Constituição]] passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de subversão, da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.
====§ 3º==== - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referido no § 1º, e aos Conselhos de Justiça nos demais casos.
 
===Artigo 13º===
==Art. 9º== - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente, da República será realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e votação nominal.
O Presidente da República poderá decretar o estado de sítio ou prorrogá-lo pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, para prevenir ou reprimir a subversão da ordem interna.
 
'''Parágrafo único'''
====§ 1º==== - Os Partidos inscreverão os candidatos até 5 dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até 24 horas antes da eleição.
 
O ato que decretar o estado de sítio estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em vigor.
====§ 2º==== - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.
 
===Artigo 14º===
====§ 3º==== - Limitados a dois os candidatos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.
Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por tempo certo.
 
'''Parágrafo único'''
==Art. 10º== - Os Vereadores não perceberão remuneração, seja a que título for.
 
Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos, removidos ou dispensados, ou, ainda, com os vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, desde que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da Revolução.
==Art. 11º== - Os Deputados às Assembléias Legislativas não podem perceber, a qualquer título, remuneração superior a dois terços da que percebem os Deputados federais.
 
===Artigo 15º===
==Art. 12º== - A última alínea do § 5º do art. 141 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
No interesse de preservar e consolidar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 (dez) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.
 
'''Parágrafo único'''
"Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de subversão, da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe."
 
Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
==Art. 13º== - O Presidente da República poderá decretar o estado de sítio ou prorrogá-lo pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, para prevenir ou reprimir a subversão da ordem interna.
 
===Artigo 16º===
====Parágrafo único==== - O ato que decretar o estado de sítio estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão em vigor.
A suspensão de direitos políticos, com base neste Ato e no, art. 10 e seu parágrafo único do Ato institucional, de 9 de abril de 1964, além do disposto no art. 337 do [[Código Eleitoral]] e no art. 6º da [[Lei Orgânica dos Partidos Políticos]], acarreta simultaneamente:
 
I - a cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
==Art. 14º== - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por tempo certo.
 
II - a suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
====Parágrafo único==== - Ouvido o Conselho de Segurança Nacional, os titulares dessas garantias poderão ser demitidos, removidos ou dispensados, ou, ainda, com os vencimentos e as vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, desde que demonstrem incompatibilidade com os objetivos da Revolução.
 
III - a proibição de atividade ou manifestação sobre assunto de natureza política;
==Art. 15º== - No interesse de preservar e consolidar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 (dez) anos e cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais.
 
IV - a aplicação, quando necessária à preservação da ordem política e social, das seguintes medidas de segurança:
====Parágrafo único==== - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.
 
a) liberdade vigiada;
==Art. 16º== - A suspensão de direitos políticos, com base neste Ato e no, art. 10 e seu parágrafo único do Ato institucional, de 9 de abril de 1964, além do disposto no art. 337 do Código Eleitoral e no art. 6º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, acarreta simultaneamente:
 
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
'''I''' - a cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
 
c) domicílio determinado.
'''II''' - a suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;
 
===Artigo 17º===
'''III''' - a proibição de atividade ou manifestação sobre assunto de natureza política;
Além dos casos previstos na Constituição federal, o Presidente da República poderá decretar e fazer cumprir a intervenção federal nos Estados, por prazo determinado:
 
I - para assegurar a execução da lei federal;
'''IV''' - a aplicação, quando necessária à preservação da ordem política e social, das seguintes medidas de segurança:
 
II - para prevenir ou reprimir a subversão da ordem.
'''a)''' liberdade vigiada;
 
'''Parágrafo único'''
'''b)''' proibição de freqüentar determinados lugares;
 
A intervenção decretada nos termos deste artigo será, sem prejuízo da sua execução, submetida à aprovação do Congresso Nacional,
'''c)''' domicílio determinado.
 
===Artigo 18º===
==Art. 17º== - Além dos casos previstos na Constituição federal, o Presidente da República poderá decretar e fazer cumprir a intervenção federal nos Estados, por prazo determinado:
Ficam extintos os atuais Partidos Políticos e cancelados os respectivos registros.
 
'''Parágrafo único'''
'''I''' - para assegurar a execução da lei federal;
 
Para a organização dos novos Partidos são mantidas as exigências da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações.
'''II''' - para prevenir ou reprimir a subversão da ordem.
 
===Artigo 19º===
====Parágrafo único==== - A intervenção decretada nos termos deste artigo será, sem prejuízo da sua execução, submetida à aprovação do Congresso Nacional,
Ficam excluídos da apreciação judicial:
 
I - os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e pelo Governo federal, com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, rio presente Ato Institucional e nos atos complementares deste;
==Art. 18º== - Ficam extintos os atuais Partidos Políticos e cancelados os respectivos registros.
 
II - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos ou Vereadores, a partir de 31 de março de 1964, até a promulgação deste Ato.
====Parágrafo único==== - Para a organização dos novos Partidos são mantidas as exigências da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações.
 
===Artigo 20º===
==Art. 19º== - Ficam excluídos da apreciação judicial:
O provimento inicial dos cargos da Justiça federal far-se-á pelo Presidente da República dentre brasileiros de saber jurídico e reputação ilibada.
 
===Artigo 21º===
'''I''' - os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução e pelo Governo federal, com fundamento no Ato Institucional de 9 de abril de 1964, rio presente Ato Institucional e nos atos complementares deste;
Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de 30 (trinta) dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.
 
===Artigo 22º===
'''II''' - as resoluções das Assembléias Legislativas e Câmara de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos ou Vereadores, a partir de 31 de março de 1964, até a promulgação deste Ato.
Somente poderão ser criados Municípios novos depois de feita prova cabal de sua viabilidade econômico-financeira, perante a Assembléia Legislativa.
 
===Artigo 23º===
==Art. 20º== - O provimento inicial dos cargos da Justiça federal far-se-á pelo Presidente da República dentre brasileiros de saber jurídico e reputação ilibada.
Constitui crime. de responsabilidade contra a probidade na administração, a aplicação irregular pelos Prefeito da cota do imposto de Renda atribuída aos Municípios pela União, cabendo a iniciativa da ação penal ao Ministério Público ou a um terço dos membros da Câmara Municipal.
 
===Artigo 24º===
==Art. 21º== - Os projetos de emenda constitucional, enviados pelo Presidente da República, serão apreciados em reunião do Congresso Nacional, dentro de 30 (trinta) dias, e serão considerados aprovados quando obtiverem em ambas as votações, a maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso.
O julgamento nos processos instaurados segundo a [[Lei 2083 do Brasil|Lei nº 2.083]], de 12 de novembro de 1953, compete ao Juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo.
 
'''Parágrafo único'''
==Art. 22º== - Somente poderão ser criados Municípios novos depois de feita prova cabal de sua viabilidade econômico-financeira, perante a Assembléia Legislativa.
 
A prescrição da ação penal relativa aos delitos constantes dessa Lei ocorrerá dois anos após a data da publicação incriminada, e a da condenação no dobro do prazo em que for fixada.
==Art. 23º== - Constitui crime. de responsabilidade contra a probidade na administração, a aplicação irregular pelos Prefeito da cota do imposto de Renda atribuída aos Municípios pela União, cabendo a iniciativa da ação penal ao Ministério Público ou a um terço dos membros da Câmara Municipal.
 
===Artigo 25º===
==Art. 24º== - O julgamento nos processos instaurados segundo a Lei nº 2.083, de .12 de novembro de 1953, compete ao Juiz de Direito que houver dirigido a instrução do processo.
Fica estabelecido a partir desta data, o princípio da paridade na remuneração dos servidores dos três Poderes da República, não admitida, de forma alguma, a correção monetária como privilégio de qualquer grupo ou categoria.
 
===Artigo 26º===
====Parágrafo único==== - A prescrição da ação penal relativa aos delitos constantes dessa Lei ocorrerá dois anos após a data da publicação incriminada, e a da condenação no dobro do prazo em que for fixada.
A primeira eleição para Presidente e Vice-Presidente da República será realizada em data a ser fixada pelo Presidente da República e comunicada ao Congresso Nacional, a qual não poderá ultrapassar o dia 3 de outubro de 1966.
 
'''Parágrafo único'''
==Art. 25º== - Fica estabelecido a partir desta data, o princípio da paridade na remuneração dos servidores dos três Poderes da República, não admitida, de forma alguma, a correção monetária como privilégio de qualquer grupo ou categoria.
 
Para essa eleição o atual Presidente da República é inelegível.
==Art. 26º== - A primeira eleição para Presidente e Vice-Presidente da República será realizada em data a ser fixada pelo Presidente da República e comunicada ao Congresso Nacional, a qual não poderá ultrapassar o dia 3 de outubro de 1966.
 
===Artigo 27º===
====Parágrafo único==== - Para essa eleição o atual Presidente da República é inelegível.
Ficam sem objeto os projetos de emendas e de lei enviados ao Congresso Nacional que envolvam matéria disciplinada, no todo ou em parte, pelo presente Ato.
 
===Artigo 28º===
==Art. 27º== - Ficam sem objeto os projetos de emendas e de lei enviados ao Congresso Nacional que envolvam matéria disciplinada, no todo ou em parte, pelo presente Ato.
Os atuais Vereadores podem continuar a perceber remuneração até o fim do mandato, em quantia, porém, nunca superior à metade da que percebem os Deputados do Estado respectivo.
 
===Artigo 29º===
==Art. 28º== - Os atuais Vereadores podem continuar a perceber remuneração até o fim do mandato, em quantia, porém, nunca superior à metade da que percebem os Deputados do Estado respectivo.
Incorpora-se definitivamente à [[Constituição de 1946 dos Estados Unidos do Brasil|Constituição Federal]] o disposto nos arts. 2º a 12 de presente Ato.
 
===Artigo 30º===
==Art. 29º== - Incorpora-se definitivamente à Constituição federal o disposto nos arts. 2º a 12 de presente Ato.
O Presidente da República poderá baixar atos complementares do presente, bem como decretos-leis sobre matéria de segurança nacional.
 
===Artigo 31º===
==Art. 30º== - O Presidente da República poderá baixar atos complementares do presente, bem como decretos-leis sobre matéria de segurança nacional.
A decretação do recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores pode ser objeto de ato complementar do Presidente da República, em estado de sítio ou fora dele.
 
'''Parágrafo único'''
==Art. 31º== - A decretação do recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores pode ser objeto de ato complementar do Presidente da República, em estado de sítio ou fora dele.
 
====Parágrafo único==== - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente, fica autorizado a legislar mediante decretos-leis em todas as matérias previstas na Constituição e na Lei Orgânica.
 
===Artigo 32º===
==Art. 32º== - As normas dos arts. 3º, 4º, 5º e 25 deste Ato são extensivas aos Estados da Federação.
As normas dos arts. 3º, 4º, 5º e 25 deste Ato são extensivas aos Estados da Federação.
 
'''Parágrafo único'''
====Parágrafo único==== - Para os fins deste artigo as Assembléias emendarão as respectivas Constituições, no prazo de sessenta dias, findo o qual aquelas normas passarão, no que couber, a vigorar automaticamente nos Estados.
 
Para os fins deste artigo as Assembléias emendarão as respectivas Constituições, no prazo de sessenta dias, findo o qual aquelas normas passarão, no que couber, a vigorar automaticamente nos Estados.
==Art. 33º== - O presente Ato institucional vigora desde a sua publicação até 15 de março de 1967, revogadas as disposições constitucionais ou legais em contrário.
 
===Artigo 33º===
O presente Ato institucional vigora desde a sua publicação até 15 de março de 1967, revogadas as disposições constitucionais ou legais em contrário.
 
<center>Brasília, 27 de outubro de 1965;</center><br><center>144º da Independência e 77º da República.</center>
 
 
<center>'''H. CASTELLO BRANCO'''</center>
<center>'''Juracy Montenegro Magalhães'''</center>
<center>'''Paulo Bossisio'''</center>
<center>'''Arthur da Costa e Silva'''</center>
<center>'''Vasco Leitão da Cunha'''</center>
<center>'''Eduardo Gomes'''</center>
 
[[Categoria:LeisAtos do Brasilinstitucionais]]