Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revisão de Estocolmo (1967): diferenças entre revisões

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Linha 209:
B. Só poderá ser recusado ou invalidado o registro das marcas de fábrica ou de comércio mencionadas no presente artigo, nos casos seguintes:
 
1. quando forem suscetíveis de prejudicar direitos adquiridos por terceiros no país em que a proteção é requerida;
 
2. quando forem desprovidas de qualquer caráter distintivo ou então exclusivamente composta por sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, o lugar de origem dos produtos ou a época da produção, ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio do país em que a proteção é requerida;
 
3. quando forem contrárias à moral ou à ordem pública e, particularmente, de natureza a enganar o público. Fica entendido que uma marca não poderá ser considerada contrária à ordem pública pela simples razão de que não está de acordo com qualquer dispositivo da legislação sobre as marcas salvo no caso em que o próprio dispositivo se relacione com a ordem pública. Fica, todavia, ressalvada a aplicação do Artigo 10 bis.
 
C. 1) Para determinar se a marca é suscetível de proteção deverão ser levadas em consideração todas as circunstâncias de fato, particularmente a duração do uso da marca.
Linha 279:
2) Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial.
 
3) Deverão proibir-se particularmente :
 
1. todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;
 
2. as falsas alegações no exercício do comércio, suscetíveis de desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente;
 
3. as indicações ou alegações cuja utilização no exercício do comércio seja suscetível de induzir o público em erro sobre a natureza, modo de fabricação, características, possibilidades de utilização ou quantidade das mercadorias.
 
Artigo 10 ter
Linha 307:
2) Esse serviço publicará um boletim periódico oficial. Publicará regularmente:
 
a) os nomes dos titulares das patentes concedidas, com uma breve descrição das invenções patenteadas;
 
b) as reproduções das marcas registradas.
 
Artigo 13
Linha 321:
2) a) A Assembléia:
 
i) trata de todas as questões referentes à manutenção e desenvolvimento da União e à aplicação da presente Convenção;
 
ii) dá à Repartição Internacional da Propriedade Intelectual (a seguir denominada "a Repartição Internacional") mencionada na Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir denominada "a Organização") diretrizes referentes à preparação das conferências de revisão, levando em consideração as observações feitas pelos países da União que não vinculados pelos Artigos 13 a 17;
 
iii) examina e aprova os relatórios e as atividades do Diretor-Geral da Organização relativos à União e lhe dá todas as diretrizes úteis com referência às questões da competência da União;
 
iv) elege os membros da Comissão Executiva da Assembléia;
 
v) examina e aprova os relatórios e as atividades de sua Comissão Executiva e lhe transmite diretrizes;
 
vi) fixa o programa, adota o orçamento trienal da União e aprova as suas contas de encerramento;
 
vii) adota o regulamento financeiro da União;
 
viii) cria os comitês de peritos e grupos de trabalho que julgar úteis para a realização dos objetivos da União;
 
ix) decide quais são os países não membros da União e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidos às suas reuniões na qualidade de observadores;
 
x) aprova as modificações dos Artigos 13 a 17;
 
xi) promove qualquer outra ação apropriada com vista a atingir os objetivos da União;
 
xii) desempenha-se de quaisquer outras funções em que a presente Convenção implique;
 
xiii) exerce, sob reserva de os aceitar, os direitos que lhe são conferidos pela Convenção que institui a Organização.
 
b) A Assembléia delibera, após ter tomado conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela Organização.
Linha 399:
6) a) A Comissão Executiva:
 
i) prepara o projeto da ordem do dia da Assembléia;
 
ii) submete à Assembléia propostas relativas aos projetos de programa e de orçamento trienal da União, preparados pelo Diretor-Geral;
 
iii) pronuncia-se, dentro dos limites do programa e do orçamento trienal, sobre os programas e orçamentos anuais preparados pelo Diretor-Geral;
 
iv) submete à Assembléia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do Diretor-Geral e os relatórios anuais de verificação de contas;
 
v) toma todas as medidas úteis com vista à execução do programa da União pelo Diretor-Geral, em conformidade com as decisões da Assembléia e levando em consideração circunstâncias que sobrevenham entre duas sessões ordinárias de Assembléia;
 
iv) encarrega-se de quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito da presente Convenção.
 
b) A Comissão Executiva decide, depois de tomar conhecimento do parecer da Comissão de Coordenação da Organização, sobre as questões que interessam igualmente a outras Uniões administradas pela Organização.
Linha 469:
3) O orçamento da União é financiado pelos seguintes recursos:
 
i) contribuições dos países da União;
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ii) taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Repartição Internacional no âmbito da União;
i) contribuições dos países da União;
 
iii) o produto da venda das publicações da Repartição Internacional referente à União e os direitos relativos a estas publicações;
ii) taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Repartição Internacional no âmbito da União;
 
iv) doações, legados e subvenções;
iii) o produto da venda das publicações da Repartição Internacional referente à União e os direitos relativos a estas publicações;
 
v) aluguéis, juros e outros rendimentos diversos.
iv) doações, legados e subvenções;
 
v) aluguéis, juros e outros rendimentos diversos.
 
4) a) Para determinar a sua parte de contribuição no orçamento, cada país da União está incluído numa classe e paga as suas contribuições anuais na base de um número de unidades fixado como se segue:
 
Classe I 25
 
Classe II 20
 
Classe III 15
 
Classe IV 10
 
Classe V 5
 
Classe VI 3
 
Classe VII 1
 
b) A menos que o não tenha feito anteriormente, cada país indica, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a classe na qual deseja ser incluído. Pode mudar de classe. Se escolher uma classe inferior, o país deve dar do fato conhecimento à Assembléia, quando de uma das suas sessões ordinárias. Tal alteração tem efeito no início do ano civil que se segue à referida sessão.
Linha 547 ⟶ 545:
b) Cada um dos países da União pode declarar, no seu instrumento de ratificação ou adesão, que a sua ratificação ou adesão não é aplicável:
 
i) aos Artigos 1 a 12; ou
 
ii) aos Artigos 13 a 17.
 
c) Cada um dos países da União que, de acordo com o subparágrafo b), excluiu dos efeitos da sua ratificação ou da sua adesão um dos grupos dos artigos visados no referido subparágrafo pode, a qualquer momento, posteriormente, declarar que estende os efeitos da sua ratificação ou da sua adesão a esse grupo de artigos. Tal declaração é depositada junto ao Diretor-Geral.
Linha 567 ⟶ 565:
2) a) Em relação a qualquer país estranho à União que tenha depositado seu instrumento de adesão pelo menos um mês antes da data da entrada em vigor das disposições do presente Ato, este entra em vigor na data em que as disposições entraram em vigor pela primeira vez, na forma do Artigo 20.2) a) ou b), a menos que uma data posterior tenha sido indicada no instrumento de adesão; todavia:
 
i) se os Artigos 1 a 12 não entraram em vigor nessa data, tal país ficará vinculado, durante o período intermediário anterior à entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição pelos Artigos 1 a 12 do Ato de Lisboa;
 
ii) se os Artigos 13 a17 não entraram em vigor nessa data, tal país ficará vinculado, durante o período intermediário anterior à entrada em vigor destas disposições, e em sua substituição pelos Artigos 13 e 14.3), 4) e 5) do Ato de Lisboa.
 
Se um país indicar uma data posterior no seu instrumento de adesão, o presente Ato entrará em vigor, em relação a esse país, na data assim indicada.