Lei Municipal de São Paulo 13399 de 2002: diferenças entre revisões

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|obra=Lei Municipal de [[w:São Paulo 13399(cidade)|São Paulo]] nº 13.399, de 1º de agosto de 2002
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(|notas=Projeto de Lei nº 546/01, do Executivo)
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'''LEI Nº 13.399, DE 1º DE AGOSTO DE 2002'''
 
{{d|''Dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, e dá outras providências.''}}
(Projeto de Lei nº 546/01, do Executivo)
 
'''MARTA SUPLICY''', Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
''Dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo, e dá outras providências.''
 
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
 
=Capítulo I=
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:'''X -''' facilitar a articulação intersetorial dos diversos segmentos e serviços da Administração Municipal que operam na região.
 
::'''Parágrafo único''' - As diretrizes mencionadas nos incisos III, IV, VI e VIII deste artigo serão fixadas pela instância central de governo, mediante elaboração de políticas públicas, coordenação de sistemas, produção de informações públicas e definição de política que envolva a região metropolitana, ouvidas as Subprefeituras.
 
===Art 6º===
As Subprefeituras terão dotação orçamentária própria, com autonomia para a realização de despesas operacionais, administrativas e de investimento, e participação na elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura.
 
:'''Parágrafo único''' - O orçamento municipal, a partir da aprovação desta lei, deverá ser apresentado de forma regionalizada pelas áreas de abrangência das Subprefeituras, independentemente do estágio específico de descentralização.
 
==Seção II==
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===Art 8º===
Os cargos de Subprefeito serão de livre nomeação pela Prefeita, em conformidade com o "caput" do [[Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título III#Art. 76.|artigo 76 da Lei Orgânica do Município de São Paulo]].
 
===Art 9º===
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:'''XXVIII -''' propor ao órgão municipal competente o tombamento ou outras medidas legais de proteção e preservação de bens móveis e imóveis da região.
 
:'''Parágrafo único''' - As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas a critério de cada Subprefeito, na forma prevista em decreto.
 
==Seção IV==
Linha 236 ⟶ 233:
:'''VIII -''' Coordenadoria de Administração e Finanças, à qual caberá a administração geral, orçamentária e financeira e de recursos humanos no âmbito das Subprefeituras, além de atividades afins.
 
:'''Parágrafo único''' - Aos Coordenadores responsáveis pelas áreas mencionadas neste artigo compete executar, no âmbito da Subprefeitura, a política de Governo, de acordo com as especificidades locais, coordenar e controlar as atividades a eles subordinadas, propor prioridades e orientar o desenvolvimento de programas e projetos relativos à realização dos objetivos e metas, indicando processos e tecnologias adequados, prever e controlar, no âmbito de sua área administrativa, os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e decidir os assuntos de sua competência, na instância que lhes couber, podendo delegar responsabilidades de acordo com o disposto em decreto.
 
=Capítulo III=
Linha 277 ⟶ 274:
:'''V -''' coordenar comissões intersecretariais de transição, de modo a garantir que a transferência de bens móveis, o remanejamento da destinação dos bens imóveis e a realocação de pessoal existente nos órgãos das Secretarias cedentes ocorram de forma a proporcionar às Subprefeituras a estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições.
 
:'''Parágrafo único''' - As incumbências atualmente afetas à Secretaria de Implementação das Subprefeituras serão atribuídas às Subprefeituras e a outras Secretarias, de acordo com critérios de competência, quando da completa implementação das Subprefeituras.
 
==Seção III==
Linha 285 ⟶ 282:
A constituição da Gestão Regional da Cidade em unidades territoriais, deverá ser reconhecida no Plano Diretor, devendo as sedes das Subprefeituras serem instaladas em locais adequados às diretrizes urbanas por ele estabelecidas, seja como centralidades existentes, novos centros ou centros em formação em que se promova a presença do Poder Público.
 
:'''Parágrafo único''' - O orçamento municipal deve prover verbas para a instituição de prédios próprios às funções das Subprefeituras, mediante construção, desapropriação ou reforma.
 
=Capítulo IV=
Linha 299 ⟶ 296:
A implantação se dará com a gradual transferência de atividades para as novas estruturas, respeitados o volume de serviço e as limitações financeiras e orçamentárias, observado o princípio da continuidade do serviço público.
 
:'''Parágrafo único''' - Os cargos em comissão correspondentes, atualmente existentes na estrutura das Secretarias Municipais e nas Administrações Regionais serão remanejados e aproveitados na composição da estrutura organizacional das Subprefeituras.
 
===Art 18.===
Linha 313 ⟶ 310:
No prazo máximo de 18 meses após a aprovação desta lei, deverão ser formalizadas, mediante lei, as estruturas organizacionais de cada uma das Subprefeituras e as novas estruturas organizacionais centrais, com os respectivos quadros de cargos e funções, assim como as ações executivas de suas competências, compatibilizando-as de modo a evitar a duplicidade.
 
:'''Parágrafo único''' - As novas estruturas centrais exercerão funções de apoio direto à Prefeita e terão competências de coordenação, planejamento, normatização geral e controle institucional, além das competências executivas mencionadas no "caput" deste artigo.
 
===Art 22.===
Linha 322 ⟶ 319:
 
===Art 23.===
Ficam criados no Quadro de Profissionais da Administração, da Prefeitura do Município de São Paulo, com as denominações, referências de vencimentos e formas de provimento indicadas, os cargos em comissão constantes da coluna "Situação Nova" do Anexo II desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo V, da [[Lei Municipal de São Paulo 11511 de 1994|Lei nº 11.511]], de 19 de abril de 1994.
 
:'''Parágrafo único''' - Os demais cargos constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo II desta lei ficam alterados, na conformidade do disposto na coluna "Situação Nova" do mesmo Anexo.
 
===Art 24.===
Linha 330 ⟶ 327:
 
===Art 25.===
Fica instituída a referência "SP", aplicada ao cargo de Subprefeito, com valor correspondente àquele atribuído à referência "SM", passando a integrar o Anexo II, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 6º da [[Lei Municipal de São Paulo 11511 de 1994|Lei nº 11.511]], de 19 de abril de 1994, e legislação subseqüente.
 
===Art 26.===