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{{navegar
|obra=Lei Municipal de [[w:São Paulo
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}}
{{d|''Regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.''}}▼
▲(Projeto de Lei nº 151/05, dos Vereadores Soninha e Paulo Teixeira - PT)
'''JOSÉ SERRA''', Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:▼
▲''Regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.''
▲JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
===Art. 1º===
Esta lei regulamenta os dispositivos da [[Lei Orgânica do Município de São Paulo|Lei Orgânica do Município]], referentes a plebiscito e iniciativa popular.
===Art. 2º===
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:'''VI -''' (VETADO)
===Art. 3º===
(VETADO)
===Art. 4º===
Linha 52 ⟶ 49:
(VETADO)
===Art. 9º===
Linha 60 ⟶ 57:
(VETADO)
===Art. 11.===
A [[Lei Orgânica do Município de São Paulo|Lei Orgânica do Município]] pode ser emendada por iniciativa de cidadãos que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
===Art. 12.===
(VETADO)
===Art. 13.===
As propostas de emenda à [[Lei Orgânica do Município de São Paulo|Lei Orgânica do Município]], bem como os projetos de lei que sejam de iniciativa popular têm prioridade em sua tramitação sobre todas as demais propostas de emenda à Lei Orgânica ou projetos de lei.
===Art. 14.===
A alteração ou revogação de um dispositivo da [[Lei Orgânica do Município de São Paulo|Lei Orgânica do Município]] ou de uma lei, cuja proposta ou projeto originou-se de iniciativa popular, quando feitas por emenda ou projeto que não teve iniciativa do povo, devem ser obrigatoriamente submetidas a referendo popular.
===Art. 15.===
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