Lei Municipal de São Paulo 14004 de 2005: diferenças entre revisões

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|obra=Lei Municipal de [[w:São Paulo 14004(cidade)|São Paulo]] nº 14.004, de 14 de junho de 2005
|autor=
(|notas=Projeto de Lei nº 151/05, dos Vereadores Soninha e Paulo Teixeira - PT)
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}}
'''LEI Nº 14.004, DE 14 DE JUNHO DE 2005'''
 
{{d|''Regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.''}}
(Projeto de Lei nº 151/05, dos Vereadores Soninha e Paulo Teixeira - PT)
 
'''JOSÉ SERRA''', Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
''Regulamenta a Lei Orgânica do Município em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.''
 
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
 
===Art. 1º===
Esta lei regulamenta os dispositivos da [[Lei Orgânica do Município de São Paulo|Lei Orgânica do Município]], referentes a plebiscito e iniciativa popular.
 
===Art. 2º===
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:'''VI -''' (VETADO)
 
:'''Parágrafo único''' -. (VETADO)
 
===Art. 3º===
(VETADO)
 
:'''Parágrafo único''' -. (VETADO)
 
===Art. 4º===
Linha 52 ⟶ 49:
(VETADO)
 
:'''Parágrafo único''' -. (VETADO)
 
===Art. 9º===
Linha 60 ⟶ 57:
(VETADO)
 
:'''Parágrafo único''' -. (VETADO)
 
===Art. 11.===
A [[Lei Orgânica do Município de São Paulo|Lei Orgânica do Município]] pode ser emendada por iniciativa de cidadãos que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
 
:'''§ 1º''' (VETADO)
 
:'''§ 2º''' A proposta de emenda não poderá ser rejeitada por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, pelo seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
 
===Art. 12.===
(VETADO)
 
:'''Parágrafo único''' -. (VETADO)
 
===Art. 13.===
As propostas de emenda à [[Lei Orgânica do Município de São Paulo|Lei Orgânica do Município]], bem como os projetos de lei que sejam de iniciativa popular têm prioridade em sua tramitação sobre todas as demais propostas de emenda à Lei Orgânica ou projetos de lei.
 
===Art. 14.===
A alteração ou revogação de um dispositivo da [[Lei Orgânica do Município de São Paulo|Lei Orgânica do Município]] ou de uma lei, cuja proposta ou projeto originou-se de iniciativa popular, quando feitas por emenda ou projeto que não teve iniciativa do povo, devem ser obrigatoriamente submetidas a referendo popular.
 
===Art. 15.===