Lei Municipal de São Paulo 14473 de 2007: diferenças entre revisões

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|obra=Lei Municipal de [[w:São Paulo 14473(cidade)|São Paulo]] nº 14.473, de 11 de julho de 2007
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(|notas=Projeto de Lei nº 228/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
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'''LEI Nº 14.473, DE 11 DE JULHO DE 2007'''
 
{{d|''Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008.''}}
(Projeto de Lei nº 228/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
 
'''GILBERTO KASSAB''', Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
''Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008.''
 
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
 
==Capítulo I==
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===Art. 1º===
Em cumprimento ao disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI#Artigo 165|§ 2º do art. 165 da Constituição Federal]] e no [[Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título IV#Art. 137.|§ 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo]], esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2008, compreendendo orientações para:
 
:'''I -''' a elaboração da proposta orçamentária;
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===Art. 2º===
Em cumprimento ao disposto na [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000|Lei Complementar Federal nº 101]], de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
 
:'''I -''' de Riscos Fiscais;
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A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
 
:'''§ 1º''' Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, de forma regionalizada, nos termos do [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 48.|art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101]], de 4 de maio de 2000.
 
:'''§ 2º''' São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
 
::'''I -''' os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
 
::'''II -''' as prestações de conta e respectivos pareceres prévios;
 
::'''III -''' o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
 
::'''IV -''' o Relatório de Gestão Fiscal.
 
:'''§ 3º''' Até 10 (dez) dias após o envio da proposta orçamentária, o Poder Executivo encaminhará cópias integrais, em papel, do referido projeto para a Câmara Municipal, sendo 1 (uma) para cada um dos Vereadores, 1 (uma) para Consultoria Técnica de Economia e Orçamento - CTEO e 1 (uma) para a Biblioteca, assim como ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
 
:'''§ 4º''' O Poder Executivo tornará disponível cópia da proposta orçamentária, nos termos da [[Lei Municipal de São Paulo 13949 de 2005|Lei Municipal nº 13.949]], de 21 de janeiro de 2005.
 
===Art. 5º===
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===Art. 6º===
A proposta orçamentária do Município para 2008 será norteada pelas metas e prioridades estabelecidas na [[Lei Municipal de São Paulo 14123 de 2005|Lei nº 14.123]], de 28 de dezembro de 2005.
 
===Art. 7º===
A Câmara Municipal de São Paulo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2008, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2007, observadas as determinações contidas nesta lei.
 
'''Parágrafo único.''' O valor total da proposta orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo, encaminhada conforme o "caput", terá como parâmetro o valor global previsto na [[Lei Municipal de São Paulo 14123 de 2005|Lei nº 14.123]], de 28 de dezembro de 2005, que instituiu o Plano Plurianual 2006-2009, sem prejuízo do disposto em seu art. 3º.
 
===Art. 8º===
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===Art. 10.===
Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados em conformidade com o disposto no [[Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título IV#Art. 137.|§ 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo]].
 
===Art. 11.===
Em cumprimento ao disposto no "caput" e na [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 4º|alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
 
===Art. 12.===
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A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento, e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
 
:'''§ 1º''' O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
 
:'''§ 2º''' Entendem-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
 
===Art. 14.===
A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela [[Lei Federal do Brasil 11079 de 2004|Lei Federal nº 11.079]], de 30 de dezembro de 2004.
 
===Art. 15.===
A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela [[Lei Federal do Brasil 11107 de 2005|Lei Federal nº 11.107]], de 06 de abril de 2005.
 
===Art. 16.===
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
 
:'''§ 1º''' Caso a receita seja estimada na forma do "caput" deste artigo, o projeto de lei orçamentária deverá:
 
::'''I -''' identificar as proposições de alterações na legislação e especificar a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
 
::'''II -''' indicar a fonte específica à despesa correspondente, identificando-a como condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
 
:'''§ 2º''' Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas até 31 de dezembro de 2007, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
 
===Art. 17.===
O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
 
:'''I -''' operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do [[Lei Federal do Brasil 4320 de 1964#Art. 7º|§ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320]], de 17 de março de 1964, observados o disposto no [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 12.|§ 2º do art. 12]] e no [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 32.|art. 32]], ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI#Artigo 167|inciso III do art. 167 da Constituição Federal]], assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
 
:'''II -''' operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI#Artigo 167|inciso III do art. 167 da Constituição Federal]], assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
 
:'''III -''' os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
 
:'''Parágrafo único.''' - Nos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados por tais recursos.
 
===Art. 18.===
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
 
:'''§ 1º''' Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:
 
::'''I -''' publicações de interesse do Município;
 
::'''II -''' publicações de editais e outras publicações legais.
 
:'''§ 2º''' Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.
 
==Capítulo III==
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O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
 
:'''Parágrafo único.''' - Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser apresentados projetos de lei, tanto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo como de Membro do Poder Legislativo, dispondo sobre incentivos fiscais para investimentos em perímetros legalmente incluídos nos programas de desenvolvimento regional e local da Cidade e para proteção ao meio ambiente.
 
===Art. 24.===
Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 14.|art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
 
==Capítulo V==
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===Art. 25.===
No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 18.|arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000.
 
===Art. 26.===
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:'''VI -''' instituição de incentivos à demissão voluntária.
 
::'''§ 1º''' Fica dispensada do encaminhamento do projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
 
::'''§ 2º''' A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000|Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000.
 
===Art. 27.===
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:'''VI -''' instituição de incentivos à demissão voluntária.
 
::'''§ 1º''' Fica dispensada do encaminhamento do projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
 
::'''§ 2º''' A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000|Lei Complementar nº 101]], de 2000.
 
===Art. 28.===
Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 22.|art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
 
==Capítulo VI==
Linha 315 ⟶ 312:
 
===Art. 31.===
Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 16.|art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000.
 
:'''Parágrafo único.''' - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são considerados como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
 
===Art. 32.===
Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.
 
:'''Parágrafo único.''' - Nos termos do que dispõe o [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 8º|parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
 
===Art. 33.===
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subseqüentes.
 
:'''Parágrafo único.''' - Em caso de ocorrência da previsão contida no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
 
===Art. 34.===
Para fins de realização da audiência pública prevista no [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 9º|art. 9°º, § 4°º, da Lei Complementar Federal n°º 101]], de 2000, o Poder Executivo encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo, no prazo de até 1 (um) dia antes da audiência, os respectivos relatórios.
 
==Capítulo VII==
Linha 336 ⟶ 333:
 
===Art. 35.===
Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 16.|arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000.
 
===Art. 36.===
Linha 342 ⟶ 339:
 
===Art. 37.===
Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2007, aplicar-se-á o disposto no [[Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título IV#Art. 140.|art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo]].
 
:'''Parágrafo único.''' - Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo.
 
===Art. 38.===
As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI#Artigo 166|art. 166, § 3º, da Constituição Federal]], no [[Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título IV#Art. 138.|art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo]], e em regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1°º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
 
===Art. 39.===