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|obra=Lei Municipal de [[w:São Paulo
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{{d|''Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008.''}}▼
▲(Projeto de Lei nº 228/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
'''GILBERTO KASSAB''', Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei: ▼
▲''Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2008.''
▲GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
==Capítulo I==
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===Art. 1º===
Em cumprimento ao disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI#Artigo 165|§ 2º do art. 165 da Constituição Federal]] e no [[Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título IV#Art. 137.|§ 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo]], esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2008, compreendendo orientações para:
:'''I -''' a elaboração da proposta orçamentária;
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===Art. 2º===
Em cumprimento ao disposto na [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000|Lei Complementar Federal nº 101]], de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
:'''I -''' de Riscos Fiscais;
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A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.
===Art. 5º===
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===Art. 6º===
A proposta orçamentária do Município para 2008 será norteada pelas metas e prioridades estabelecidas na [[Lei Municipal de São Paulo 14123 de 2005|Lei nº 14.123]], de 28 de dezembro de 2005.
===Art. 7º===
A Câmara Municipal de São Paulo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2008, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2007, observadas as determinações contidas nesta lei.
'''Parágrafo único.''' O valor total da proposta orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo, encaminhada conforme o "caput", terá como parâmetro o valor global previsto na [[Lei Municipal de São Paulo 14123 de 2005|Lei nº 14.123]], de 28 de dezembro de 2005, que instituiu o Plano Plurianual 2006-2009, sem prejuízo do disposto em seu art. 3º.
===Art. 8º===
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===Art. 10.===
Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados em conformidade com o disposto no [[Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título IV#Art. 137.|§ 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo]].
===Art. 11.===
Em cumprimento ao disposto no "caput" e na [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 4º|alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
===Art. 12.===
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A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento, e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
===Art. 14.===
A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela [[Lei Federal do Brasil 11079 de 2004|Lei Federal nº 11.079]], de 30 de dezembro de 2004.
===Art. 15.===
A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos regulados pela [[Lei Federal do Brasil 11107 de 2005|Lei Federal nº 11.107]], de 06 de abril de 2005.
===Art. 16.===
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em tramitação.
===Art. 17.===
O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
:'''I -''' operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do [[Lei Federal do Brasil 4320 de 1964#Art. 7º|§ 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320]], de 17 de março de 1964, observados o disposto no [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 12.|§ 2º do art. 12]] e no [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 32.|art. 32]], ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI#Artigo 167|inciso III do art. 167 da Constituição Federal]], assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
:'''II -''' operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI#Artigo 167|inciso III do art. 167 da Constituição Federal]], assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
:'''III -''' os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
===Art. 18.===
As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.
==Capítulo III==
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O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
===Art. 24.===
Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 14.|art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
==Capítulo V==
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===Art. 25.===
No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 18.|arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000.
===Art. 26.===
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:'''VI -''' instituição de incentivos à demissão voluntária.
===Art. 27.===
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:'''VI -''' instituição de incentivos à demissão voluntária.
===Art. 28.===
Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 22.|art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo Municipal.
==Capítulo VI==
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===Art. 31.===
Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 16.|art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000.
===Art. 32.===
Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas com o efetivo ingresso das receitas municipais.
===Art. 33.===
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subseqüentes.
===Art. 34.===
Para fins de realização da audiência pública prevista no [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 9º|art. 9
==Capítulo VII==
Linha 336 ⟶ 333:
===Art. 35.===
Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos [[Lei Complementar Federal do Brasil 101 de 2000#Art. 16.|arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101]], de 2000.
===Art. 36.===
Linha 342 ⟶ 339:
===Art. 37.===
Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2007, aplicar-se-á o disposto no [[Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título IV#Art. 140.|art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo]].
===Art. 38.===
As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no [[Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil/Título VI#Artigo 166|art. 166, § 3º, da Constituição Federal]], no [[Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título IV#Art. 138.|art. 138, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo]], e em regulamento da Comissão de que trata o art. 138, § 1
===Art. 39.===
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