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|obra=Lei Municipal de [[w:São Paulo
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}}
{{d|''Dispõe sobre a proibição de comercialização de produtos de limpeza em desacordo com as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.''}}▼
▲(Projeto de Lei nº 166/05, do Vereador Wadih Mutran - DEM)
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o [[Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título III#Art. 42.|§ 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo]], promulga a seguinte lei:▼
▲''Dispõe sobre a proibição de comercialização de produtos de limpeza em desacordo com as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.''
▲Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
===Art. 1º===
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O descumprimento das disposições constantes desta lei acarretará ao infrator a imposição de multa (VETADO), bem como a apreensão dos produtos e a lavratura de boletim de ocorrência.
===Art. 3º===
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