Lei Municipal de São Paulo 14476 de 2007: diferenças entre revisões

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|obra=Lei Municipal de [[w:São Paulo 14476(cidade)|São Paulo]] nº 14.476, de 11 de julho de 2007
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(|notas=Projeto de Lei nº 166/05, do Vereador Wadih Mutran - DEM)
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'''LEI Nº 14.476 DE 11 DE JULHO DE 2007'''
 
{{d|''Dispõe sobre a proibição de comercialização de produtos de limpeza em desacordo com as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.''}}
(Projeto de Lei nº 166/05, do Vereador Wadih Mutran - DEM)
 
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o [[Lei Orgânica do Município de São Paulo/Título III#Art. 42.|§ 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo]], promulga a seguinte lei:
''Dispõe sobre a proibição de comercialização de produtos de limpeza em desacordo com as especificações determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.''
 
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
 
===Art. 1º===
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O descumprimento das disposições constantes desta lei acarretará ao infrator a imposição de multa (VETADO), bem como a apreensão dos produtos e a lavratura de boletim de ocorrência.
 
:'''Parágrafo único.''' - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
 
===Art. 3º===