Lei Municipal de São Paulo 14776 de 2008: diferenças entre revisões

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|obra=Lei Municipal de [[w:São Paulo 14776(cidade)|São Paulo]] nº 14.776, de 18 de junho de 2008
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(|notas=Projeto de Lei nº 821/07, do Vereador Adilson Amadeu - PTB)
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'''LEI Nº 14.776, DE 18 DE JUNHO DE 2008'''
 
{{d|''Altera a redação da [[Lei Municipal de São Paulo 13473 de 2002|Lei nº 13.473]], de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio aos domingos e dá outras providências.''}}
(Projeto de Lei nº 821/07, do Vereador Adilson Amadeu - PTB)
 
'''GILBERTO KASSAB''', Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
''Altera a redação da Lei nº 13.473, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio aos domingos e dá outras providências.''
 
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
 
===Art. 1º===
O [[Lei Municipal de São Paulo 13473 de 2002#Art. 1º|art. 1º da Lei nº 13.473]], de 26 de dezembro de 2002, acrescidos das expressões: "em geral" e "feriados" passa a vigorar com a seguinte redação:
 
:"Art. 1º Fica o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados sujeito a autorização."
 
===Art. 2º===
O [[Lei Municipal de São Paulo 13473 de 2002#Art. 2º|art. 2º da Lei nº 13.473]], de 26 de dezembro de 2002, acrescido das expressões "em geral" e "feriados", passa a vigorar com a seguinte redação:
 
:"Art. 2º A autorização de funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados será concedida mediante requerimento do próprio interessado."