Lei Municipal de São Paulo 14439 de 2007: diferenças entre revisões

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Edição atual desde as 05h25min de 3 de agosto de 2008

Dispõe sobre a reciclagem e a utilização de material reciclado no âmbito da Administração Pública Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º editar

Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta promoverão programas de conscientização destinados a seus servidores sobre a importância da reciclagem e da reutilização de materiais em suas atividades.

Art. 2º editar

Todos os órgãos públicos municipais deverão disponibilizar espaço e meios adequados à coleta seletiva de materiais empregados em suas atividades.

Art. 3º editar

O Executivo fará uso de papel reciclado em seus materiais de expediente, de modo a garantir uma utilização mínima de 10% (dez por cento) do total de papel consumido.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo observará o princípio da economia, que rege as compras e aquisições na Administração Pública.

§ 2º A aquisição de papel reciclado sempre terá prioridade sobre a de papel clareado a cloro, considerados os preços e condições vigentes no mercado, além da conveniência e oportunidade da Administração.

Art. 4º editar

Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 5º editar

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º editar

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.