Convenção relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros

Os Estados signatários da presente Convenção, desejando suprimir a exigência da legalização diplomática ou consular dos actos públicos estrangeiros, resolveram celebrar uma convenção com aquela finalidade e concordaram com as disposições seguintes:

Artigo 1.º editar

A presente Convenção aplica‐se aos actos públicos lavrados no território de um dos Estados contratantes e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante.

São considerados como actos públicos para os efeitos da presente Convenção:

a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um funcionário dependentes de qualquer jurisdição do Estado, compreendidos os provenientes do Ministério Público, de um escrivão de direito ou de um oficial de diligências;
b) Os documentos administrativos;
c) Os actos notariais;
d) As declarações oficiais tais como menções de registo, vistos para data determinada e reconhecimento de assinatura, inseridos em actos de natureza privada.

Todavia, a presente Convenção não se aplica:

a) Aos documentos elaborados pelos agentes diplomáticos ou consulares;
b) Aos documentos administrativos relacionados directamente com uma operação comercial ou aduaneira.

Artigo 2.º editar

Cada um dos Estados contratantes dispensará a legalização dos actos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir os seus efeitos no seu território. A legalização, no sentido da presente Convenção, apenas abrange a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país sobre cujo território o acto deve produzir os seus efeitos reconhecem a assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto.

Artigo 3.º editar

A única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4.º, passada pela autoridade competente do Estado donde o documento é originário.

Todavia, a formalidade mencionada na alínea precedente não pode ser exigida se as leis, os regulamentos, os costumes que vigorem no Estado onde se celebrou o acto, ou um acordo entre dois ou mais Estados contratantes afastem, simplifiquem ou dispensem o acto da legalização.

Artigo 4.º editar

A apostila prevista no Artigo 3.º, alínea primeira, será aposta sobre o próprio acto ou numa folha ligada a ele e deve ser conforme ao modelo anexo a esta Convenção.

A apostila pode, todavia, ser redigida na língua oficial da autoridade que a passa. As menções que figuram na mesma podem também ser redigidas num segundo idioma. O título «Apostila (Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961)» deverá ser escrito em língua francesa.

Artigo 5.º editar

A apostila será passada a requerimento do signatário ou de qualquer portador do acto.

Devidamente preenchida, a apostila atestará a veracidade da assinatura, a qualidade em que agiu o signatário do acto e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto.

A assinatura, o selo ou carimbo que figurarem sobre a apostila são dispensados de qualquer reconhecimento.

Artigo 6.º editar

Cada Estado contratante designará as autoridades, determinadas pelas funções que exercem, às quais é atribuída competência para passar a apostila prevista no Artigo 3.º, alínea primeira.

Esta designação será notificada, por cada Estado contratante, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, adesão ou declaração de extensão. O referido Ministério será ainda notificado de todas as modificações que ocorrerem na designação daquelas autoridades.

Artigo 7.º editar

Cada uma das autoridades designadas de acordo com o prescrito no Artigo 6.º deve ter um registo ou um ficheiro no qual se anotarão as apostilas emitidas indicando:

a) O número de ordem e a data da apostila;
b) O nome do signatário do acto público e a qualidade em que agiu ou, no caso dos actos não assinados, a indicação da autoridade que os selou ou carimbou.

A pedido de qualquer interessado a autoridade que passou a apostila é obrigada a verificar se as indicações contidas na apostila correspondem às constantes do registo ou do ficheiro.

Artigo 8.º editar

Sempre que entre dois ou mais Estados contratantes exista um tratado, convenção ou acordo contendo disposições que fazem depender o reconhecimento da assinatura, do selo ou carimbo do cumprimento de certas formalidades, a presente Convenção derroga‐ os apenas se aquelas formalidades forem mais rigorosas do que as previstas nos Artigos 3.º e 4.º

Artigo 9.º editar

Cada Estado contratante tomará as providências que julgar necessárias para evitar que os seus agentes diplomáticos ou consulares procedam a legalizações nos casos em que a presente Convenção as dispensa.

Artigo 10.º editar

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia do Direito Internacional Privado, e bem assim à assinatura por parte da Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.

A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Artigo 11.º editar

A presente Convenção entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no Artigo 10.º, alínea segunda.

A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, no sexagésimo dia após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 12.º editar

Qualquer Estado, além dos previstos no Artigo 10.º, poderá aderir à presente Convenção, depois de a mesma ter entrado em vigor, nos termos do Artigo 11.º, alínea primeira. O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os restantes Estados contratantes se estes, nos seis meses posteriores à recepção da notificação

prevista no Artigo 15.º, alínea d), não se tiverem oposto à adesão. Em caso de oposição deverá a mesma ser notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e aqueles que se não tiverem oposto à adesão, no sexagésimo dia após ter expirado o prazo de seis meses mencionado na alínea precedente.

Artigo 13.º editar

Qualquer Estado, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, poderá declarar que a presente Convenção se aplicará ao conjunto dos territórios que ele representa no plano internacional, ou a um ou mais de entre eles. Esta declaração terá efeito a partir do momento da entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa.

Mais tarde, toda a extensão desta natureza será comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

Quando a declaração da extensão for feita por um Estado que tenha assinado e ratificado a presente Convenção, esta entrará em vigor para os territórios visados por aquela nos prazos previstos pelo Artigo 11.º. Quando a declaração de extensão for feita por um Estado que tenha aderido à Convenção, esta entrará em vigor relativamente aos territórios visados por aquela nos prazos e condições previstos pelo Artigo 12.º

Artigo 14.º editar

A presente Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 11.º, alínea primeira, mesmo para os Estados que a tenham ratificado ou a ela tenham aderido posteriormente.

A Convenção considerar‐se‐á como prorrogada tacitamente por períodos de cinco anos, salvo denúncia.

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, pelo menos seus meses antes de expirado o prazo de cinco anos acima referido.

A denúncia poderá limitar‐se a alguns dos territórios aos quais se aplica a Convenção.

A denúncia apenas produzirá efeitos relativamente ao Estado que tenha feito a respectiva notificação. A Convenção continuara em vigor relativamente aos restantes Estados contratantes.

Artigo 15.º editar

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará os Estados a que se refere o Artigo 10.º e bem assim os Estados aderentes nos termos do Artigo 12.º do seguinte:

a) As notificações a que se refere o Artigo 6.º, alínea segunda;
b) As assinaturas e ratificações a que se refere o Artigo 10.º;
c) A data a partir da qual a presente Convenção entrará em vigor de acordo com o disposto no Artigo 11.º, alínea primeira;
d) As adesões e oposições previstas pelo Artigo 12.º e a data a partir da qual as adesões entrarão em vigor;
e) As extensões previstas pelo Artigo 13.º e a data a partir da qual elas produzirão efeito;
f) As denúncias previstas pelo Artigo 14.º, alínea terceira.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinarem a presente Convenção.

Feita na Haia, em 5 de Outubro de 1961, em francês e inglês, fazendo fé o texto francês em caso de divergência entre os dois textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos, e com base no qual uma cópia certificada conforme ao original será remetida, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na 9.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, e bem assim à Irlanda, Islândia, Liechtenstein e Turquia.

Anexo à Convenção editar

(A apostila terá a forma de um quadrado com, pelo menos, 9 cm de lado)

APOSTILA (Convention de La Haye du 5 octobre 1961)

  1. País (Pays): ... Este documento público (Le présent act public)
  2. foi assinado por (a été signé par) ...
  3. agindo na qualidade de (agissant en qualité de) ...
  4. e tem o selo ou carimbo de (est revêtu sceau/timbre de) ... Reconhecido (Attesté)
  5. em (à) ... 6. a (le) ...
  6. por (par) ...
  7. sob o n.º (sous nº) ...
  8. selo/carimbo (sceau/timbre):
  9. Assinatura (Signature):