Lei do Emblema Nacional da República Popular da China

Lei do Emblema Nacional da República Popular da China

(Adoptada em 2 de Março de 1991 pela Décima Oitava Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional, promulgada em 2 de Março de 1991 pelo Decreto do Presidente da República Popular da China n.º 41 e para vigorar a partir de 1 de Outubro de 1991)

Artigo 1.º A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade do Emblema Nacional e de garantir o seu uso correcto.

Artigo 2.º O Emblema Nacional da República Popular da China tem ao centro um desenho de Tian'anmen iluminada por cinco estrelas, rodeado por espigas e uma roda dentada.

O Emblema Nacional da República Popular da China é feito conforme o desenho do Emblema Nacional da República Popular da China adoptado em 1950 pelo Comité do Governo Popular Central e as Especificações Relativas ao Emblema Nacional da República Popular da China promulgadas pela Secretaria-Geral do Comité do Governo Popular Central.

Artigo 3.º O Emblema Nacional da República Popular da China representa e simboliza a República Popular da China.

Todos os cidadãos e organizações devem respeitar e zelar o Emblema Nacional.

Artigo 4.º O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes organismos:

1. Comités Permanentes das Assembleias Populares ao nível de distrito ou superior;

2. Governos Populares ao nível de distrito ou superior;

3. Comissão Militar Central;

4. Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;

5. Procuradorias Populares dos vários níveis e Procuradorias Populares Especiais;

6. Ministério dos Negócios Estrangeiros; e

7. Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática.

O Emblema Nacional poderá ser colocado pelos Governos Populares dos cantões, cantões de minorias nacionais e vilas, nos termos definidos de acordo com as circunstâncias locais pelos Governos Populares das províncias, das regiões autónomas e das municipalidades directamente subordinadas ao poder central.

O Emblema Nacional deve ser colocado ao centro, por cima da entrada principal dos organismos.

Artigo 5.º O Emblema Nacional deve ser colocado nos seguintes locais:

1. Tribuna de Tian'anmen e Palácio do Povo, em Pequim;

2. Salas de reunião das Assembleias Populares ao nível de distrito ou superior e dos respectivos Comités Permanentes;

3. Salas de audiência dos Tribunais Populares dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais; e

4. Locais apropriados dos postos de entrada ou saída do País.

Artigo 6.º O desenho do Emblema Nacional deve constar do selo dos seguintes organismos:

1. Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;

2. Comités Especiais da Assembleia Popular Nacional, Secretaria-Geral e Comissão do Trabalho do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Ministérios e Comissões do Conselho de Estado e organismos a este directamente subordinados, Secretaria-Geral do Conselho de Estado, outros organismos que, conforme indicação do Conselho de Estado, devam usar o selo com o desenho do Emblema Nacional, Secretaria-Geral da Comissão Militar Central e outros organismos que, conforme indicação da Comissão Militar Central, devam usar o selo com o desenho do Emblema Nacional;

3. Comités Permanentes das Assembleias Populares locais, Governos Populares locais, Tribunais Populares locais, Procuradorias Populares locais, ao nível de distrito ou superior, e Tribunais Populares Especiais e Procuradorias Populares Especiais; e

4. Embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática.

Artigo 7.º O desenho do Emblema Nacional deve constar dos seguintes documentos e publicações:

1. Títulos honorários, cartas de nomeação e documentação diplomática, emitidos pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Presidente da República Popular da China ou Conselho de Estado;

2. Sobrescritos, papel de correspondência e convites usados no âmbito dos negócios estrangeiros pelo Presidente da República Popular da China, Presidente do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Primeiro-Ministro do Conselho de Estado, Presidente da Comissão Militar Central, Presidente do Supremo Tribunal Popular e Procurador-Geral da Suprema Procuradoria Popular, no exercício das respectivas funções;

3. Capas dos boletins do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular; e

4. Capas das edições oficiais de leis e diplomas legais publicadas pelo Estado.

Artigo 8.º O desenho do Emblema Nacional deve ser usado nas actividades diplomáticas, pelas embaixadas e consulados instalados no estrangeiro e outros organismos de representação diplomática, nos termos definidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e aprovados pelo Conselho de Estado.

Artigo 9.º A colocação do Emblema Nacional e o uso do seu desenho fora dos casos previstos no presente diploma serão definidos pela Secretaria-Geral do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou pela Secretaria-Geral do Conselho de Estado, em conjunto com os serviços competentes.

Artigo 10.º É proibido o uso do Emblema Nacional e do seu desenho em:

1. Marca ou publicidade;

2. Mobiliário ou artigo de decoração de uso corrente;

3. Celebração ou cerimónia fúnebre privadas; e

4. Outras situações previstas pela Secretaria-Geral do Conselho de Estado.

Artigo 11.º Não pode ser colocado Emblema Nacional que se apresente deteriorado, sujo ou em desacordo com as especificações aplicáveis.

Artigo 12.º Os Emblemas Nacionais para colocação deverão ser feitos por empresas designadas pelo Estado, de acordo com regras uniformes, correspondendo o seu diâmetro a uma das seguintes medidas-padrão:

1. Cem centímetros; 2. Oitenta centímetros; ou 3. Sessenta centímetros.

Quando haja necessidade de colocar, em local específico, Emblema Nacional com dimensão que não corresponda às medidas-padrão, essa colocação está sujeita a autorização prévia da Secretaria-Geral do Conselho de Estado.

Artigo 13.º Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando ou pisando, ultrajar o Emblema Nacional da República Popular da China, será responsabilizado nos termos da lei penal. Quando se tratar de uma infracção de menor gravidade, o infractor será detido por período não superior a quinze dias pelo órgão de segurança pública, conforme as disposições da legislação relativa às sanções no âmbito da administração da segurança pública.

Artigo 14.º Os Governos Populares ao nível de distrito ou superior devem superintender no uso do Emblema Nacional.

Artigo 15.º A presente Lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1991.

ANEXO I
Desenho do Emblema Nacional da República Popular da China
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(Adoptado em 28 de Junho de 1950 pela Oitava Sessão do Comité do Governo Popular Central)

Descrição: O Emblema Nacional é constituído pela Bandeira Nacional, Tian'anmen, uma roda dentada e espigas de trigo e de arroz. O Emblema Nacional simboliza a luta revolucionária da nova democracia do Povo Chinês, desde o Movimento de 4 de Maio, e o nascimento da Nova China de ditadura democrático-popular liderada pela classe operária e assente na aliança dos operários e camponeses.

Especificações Relativas ao Emblema Nacional da República Popular da China
(Promulgadas em 20 de Setembro de 1950 pela Secretaria-Geral do Comité do Governo Popular Central)

1. Dois ramos de espigas de trigo e de arroz formam um anel. Na parte inferior, no cruzamento dos ramos, encontra-se uma roda dentada. No centro da roda dentada encontra-se um nó de uma faixa de tecido vermelho. Esta faixa envolve e pende dos ramos em ambos os lados, dividindo horizontalmente a roda dentada em duas partes.

2. Se se traçar no centro da figura uma linha recta na vertical, as partes direita e esquerda deverão ficar em total simetria.

3. As posições e dimensões das diversas partes do Emblema Nacional podem ser ampliadas ou reduzidas em conformidade com a escala definida no esboço do Emblema Nacional em papel quadriculado.

4. Se o Emblema Nacional for esculpido, a altura das diversas partes do relevo poderá ser aumentada ou reduzida em conformidade com a escala definida no corte de perfil do Emblema Nacional.

5. As cores do Emblema Nacional são o dourado e o vermelho. São dourados os ramos das espigas de trigo e de arroz, as cinco estrelas, Tian'anmen e a roda dentada, e vermelhos, a parte interior do anel e a faixa de tecido. O vermelho é um vermelho vivo (idêntico ao da Bandeira Nacional) e o dourado é da cor do ouro puro (claro e brilhante).

ANEXO II
Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre a Punição do Crime de Ultraje à Bandeira Nacional e ao Emblema Nacional da República Popular da China
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(Adoptada em 28 de Junho de 1990 pela Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional e promulgada em 28 de Junho de 1990 pelo Decreto do Presidente da República Popular da China n.º 29)

A Décima Quarta Sessão do Comité Permanente da Sétima Legislatura da Assembleia Popular Nacional decidiu introduzir a seguinte disposição penal suplementar: Quem, pública e intencionalmente, queimando, danificando, pintando, sujando ou pisando, ultrajar a Bandeira Nacional ou o Emblema Nacional da República Popular da China, será punido com pena de prisão até 3 anos, de detenção, de vigilância ou de perda dos direitos políticos.