Estatuto da Associação Portuguesa de Bombeiros e Técnicos Especialistas

Capítulo 1 editar

Definição e Fins

Art 1º editar

(Denominação, natureza jurídica, sede e duração)

Um. A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS, também designada por APBTE é uma Associação com personalidade jurídica e sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes Estatutos, pelos seus Regulamentos Internos e pela Lei aplicável.

Dois. A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS tem a sua Sede em Lisboa, podendo criar delegações e outras formas de implantação e de representação, quando e onde considerar conveniente.

Três. O âmbito geográfico da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS compreende todo o território nacional.

Quatro. A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS é de duração ilimitada.

Artigo Segundo editar

(Fins)

Um. É fim da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS:

Promover, participar e potenciar o debate de assuntos técnicoprofissionais na área da prevenção e do socorro;

Promover a participação da sociedade civil na definição e adequação de conceitos e/ou matérias técnicas e/ou científicas;

Produzir material didáctico técnico;

Desenvolver contactos e promover actividades de formação pedagógicas com países membros dos PALOP’s e Brasil.

Capítulo 2 editar

Associados

Artigo 3º editar

(Associados)

Um. A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos pelas seguintes categorias: fundadores, aderentes e honorários.

Dois. Serão associados fundadores os outorgantes da escritura pública de constituição da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS, bem como os que venham a ser admitidos até à primeira Assembleia-Geral.

Três. Serão associados aderentes as pessoas singulares ou colectivas cuja filiação na A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS seja posterior à primeira Assembleia-Geral.

Quatro. Serão associados honorários as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia-Geral conferir essa qualidade em virtude da sua contribuição científica, técnica e/ou profissional para os fins da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS.

Artigo 4º editar

(Admissão)

Um. A admissão de associados fundadores será feita a solicitação dos interessados e confirmada pela primeira Assembleia-Geral.

Dois. A admissão de associados aderentes será feita a solicitação dos interessados, por deliberação da Direcção e mediante prévio voto favorável do Conselho Fundador.

Três. A admissão de associados honorários será feita por proposta da Direcção ou de cinco associados e deliberação da Assembleia-Geral.

Artigo 5º editar

(Direitos)

Um. São direitos dos associados:

a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS, nomeadamente subscrevendo listas, elegendo e sendo eleitos, nos termos dos presentes Estatutos;

b) Exercer o direito de voto, nos termos dos presentes Estatutos;

c) Elaborar e apresentar propostas ou projectos à Direcção da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS;

d) Beneficiar do apoio e dos serviços da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS, de acordo com os presentes Estatutos, os regulamentos específicos e as condições materiais e funcionais desta;

e) Exercer os demais direitos conferidos pelos presentes Estatutos, por regulamentos internos, ou pela lei aplicável.

Dois. Os associados fundadores terão ainda o direito especial de ter um representante, pelos menos, na Direcção e no Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS.

Três. Os associados honorários não têm direito de voto na Assembleia-Geral mas poderão participar e intervir nas respectivas reuniões.

Artigo 6º editar

(Deveres)

Um. São deveres dos Associados:

a) Contribuir financeiramente para a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS nos termos previstos nestes Estatutos e nos regulamentos internos;

b) Participar e acompanhar as actividades da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS contribuindo para o seu bom desempenho e prestígio;

c) Cumprir, em geral, as disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis.

Dois. Os Associados honorários estão dispensados do dever referido na alínea a) do número anterior;

Artigo 7º editar

(Perda de qualidade de associado)

Um. Perdem a qualidade de Associado:

a) Os que solicitarem a respectiva exoneração;

b) Os que forem excluídos.

Dois. A exclusão de qualquer Associado só pode ser deliberada nos seguintes casos:

a) Incumprimento dos deveres de quotização;

b) Actividade comprovada contra os fins da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS ou em prejuízo do seu prestígio e bom desempenho.

Três. Sempre que verifique que um Associado se encontra nas condições referidas no número anterior, a Direcção notifica-o para, no prazo de trinta dias, proceder à regularização de pagamentos, retracção ou justificação, consoante os casos.

Quatro. Na falta de resposta a notificação referida no número anterior, ou no caso de a resposta ser considerada insuficiente, a Direcção poderá deliberar a suspensão dos direitos do associado em causa e propor a sua exclusão à Assembleia-Geral.

Cinco. A suspensão dos direitos de Associado não afecta os deveres de quotização relativos ao ano fiscal corrente, os quais se mantêm e são exigíveis até à deliberação de exclusão.

Seis. A suspensão dos direitos de Associado e a proposta de exclusão que venham a ser, respectivamente, levantada ou recusada pela Assembleia-Geral, não conferem ao Associado em causa direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito à divulgação da deliberação da Assembleia-Geral, se assim for exigido.

Capítulo 3 editar

Órgãos Sociais e seu Funcionamento

Artigo 8º editar

(Órgãos Sociais)

Um. São Órgãos Sociais da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS: A Assembleia-Geral; a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Fundador.

Dois. Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos trienalmente pela Assembleia -Geral e manter-se-ão nos seus cargos até à eleição e posse dos novos membros, ainda que o prazo dos respectivos mandatos tenha terminado.

Três. Os membros dos Órgãos Sociais exercem gratuitamente as funções que competirem aos respectivos cargos.

Quatro. A destituição de qualquer dos Órgãos Sociais ou de qualquer dos seus membros só poderá ter lugar em Assembleia-Geral.

Cinco. Se a destituição abranger mais de um terço de um Órgão Social, a Assembleia-Geral deliberará sobre o preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas eleições, as quais deverão ter lugar no prazo de dois meses a contar da data da destituição.

Artigo 9º editar

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia-Geral é constituída pelos Associados no pleno gozo dos direitos sociais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes Estatutos, têm força obrigatória para todos os Associados.

Dois. Trienalmente, será eleito o Presidente da Assembleia-Geral, podendo ainda ser eleito um Vice-Presidente; Na falta de ambos, a Assembleia-Geral poderá ser presidida por um Associado eleito ad-hoc.

Três. Compete à Assembleia-Geral:

a) Eleger, de entre os associados na plenitude dos seus direitos sociais, os titulares dos cargos sociais e destitui-los nos termos dos presentes Estatutos;

b) Discutir e votar anualmente o Relatório e Contas da Direcção;

c) Alterar os Estatutos;

d) Deliberar sobre aquisições, alienações ou oneração de bens imóveis da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS;

e) Fixar e alterar jóias e quotizações, bem como o respectivo regime;

f) Deliberar sobre a dissolução da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS e o destino dos seus bens;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, pelos presentes Estatutos ou por regulamentos internos da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS;

Quatro. A Assembleia-Geral será convocada pelo menos uma vez em cada ano e reunida sempre que tal for requerido pelo respectivo Presidente, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um conjunto não inferior a um quarto dos Associados com direito de voto.

Cinco. A convocação da Assembleia-Geral será sempre feita por comunicação postal, telex ou telefax, com a antecedência mínima de oito dias, indicando sempre o dia, a hora, o local e a ordem do dia.

Seis. A Assembleia-Geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que estiver presente ou devidamente representada mais de metade dos Associados com direito de voto ou, em segunda convocação, com qualquer número de Associados com direito de voto quando tenham decorrido trinta minutos a partir da hora da primeira convocação, sem prejuízo das regras de quórum estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 10º editar

(Votação)

Um. Cada Associado terá um voto.

Dois. Qualquer Associado poderá fazer-se representar por outro Associado por simples carta dirigida ao Presidente da Assembleia-Geral, identificando o mandante, o mandatário e a reunião a que o mandato diz respeito.

Três. As deliberações da Assembleia-Geral serão tomadas:

a) Por voto favorável de quatro quintos de todos os Associados presentes, desde que sejam em número superior a metade de todos os Associados, para dissolver a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS;

b) Por voto favorável de três quartos dos Associados presentes, para alterar os Estatutos;

c) Por maioria absoluta dos Associados presentes, nos demais casos.

Quatro. As votações efectuar-se-ão pela forma indicada pelo Presidente, por outra que seja aprovada pela Assembleia ou por escrutínio secreto, sempre que se tratar de eleger ou destituir titulares de cargos sociais.

Artigo 11º editar

(Direcção)

Um. A Direcção da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e três Vogais dos quais um será designado tesoureiro.

Dois. A Direcção reunirá sempre que o interesse social o torne necessário ou conveniente.

Três. Compete à Direcção:

a) Representar a ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS em juízo e fora dele;

b) Executar e fazer cumprir os preceitos legais, estatutários e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia-Geral e as suas próprias;

c) Administrar o património e gerir os recursos e encargos financeiros da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS;

d) Criar, organizar e dirigir os serviços da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS;

e) Contratar e demitir pessoal;

f) Elaborar anualmente o Relatório e Contas e submetê-lo à Assembleia-Geral;

g) Elaborar anualmente um orçamento de funcionamento e um plano de acção e submetê-los à Assembleia-Geral;

h) Praticar todos os demais actos necessários ou convenientes à realização dos fins da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS, de acordo com a lei aplicável, os presentes Estatutos os regulamentos internos, as deliberações da Assembleia-Geral e as suas próprias.

Quatro. A Direcção pode deliberar se estiverem presentes pelo menos três Membros, devendo um deles ser o Presidente ou, na falta ou impossibilidade deste, um Vice-Presidente.

Cinco. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente voto de desempate.

Artigo 12º editar

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por ano, podendo reunir sempre que for conveniente.

Três. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da Direcção e verificar a sua conformidade com os presentes Estatutos;

b) Emitir Parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção;

c) Praticar, em geral, todos os actos que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes Estatutos, por regulamentos internos ou por deliberações da Assembleia -Geral.

Quatro. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros.

Cinco. Para o desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal tem acesso aos documentos e contas da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS.

Artigo 13º editar

(Conselho Fundador)

Um. A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS terá um Conselho Fundador composto por todos os seus sócios fundadores.

Dois. Compete ao Conselho Fundador:

a) Apoiar os Órgãos Sociais da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS no exercício das suas competências;

b) Votar a admissão de sócios aderentes da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS), reunindo para o efeito sempre que a Direcção o solicite.

Três. As deliberações do Conselho Fundador são tomadas por maioria simples dos elementos presentes nas reuniões, através de voto secreto.

Quatro. Das listas concorrentes aos corpos sociais da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS terão que constar pelo menos um sócio fundador para a composição da Direcção e outro para o Conselho Fiscal nos termos do número dois do artigo quinto.

Artigo 14º editar

(Vinculação)

Um. Os actos que impliquem alienação de bens ou assumpção de encargo carecem das assinaturas do Presidente da Direcção e do Vogal que tiver a seu cargo a Tesouraria.

Dois. As contas bancárias da ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BOMBEIROS E TÉCNICOS ESPECIALISTAS serão movimentadas com as assinaturas de dois Membros da Direcção, desde que um deles seja o Presidente ou o Vogal que tiver a seu cargo a Tesouraria.

Três. Os demais actos de administração que não sejam de mero expediente carecem da assinatura do Presidente da Direcção ou de qualquer Vogal que assine em nome do Presidente.

Quatro. Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da Direcção.