Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China/Anexo II
Anexo II
Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau
editar
1. A primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é constituída de harmonia com a «Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau».
A segunda Assembleia Legislativa é composta por 27 membros, distribuídos da seguinte forma:
Deputados eleitos por sufrágio directo 10
Deputados eleitos por sufrágio indirecto 10
Deputados nomeados 7
A terceira e as posteriores Assembleias Legislativas são compostas por 29 membros, distribuídos da seguinte forma:
Deputados eleitos por sufrágio directo 12
Deputados eleitos por sufrágio indirecto 10
Deputados nomeados 7
2. A metodologia eleitoral específica dos deputados é definida pela lei eleitoral, que é proposta pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e aprovada pela Assembleia Legislativa.
3. Se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, as alterações devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de registo.