Lei Estadual do Acre 1170 de 1995

Regulamenta e define a forma e apresentação da Bandeira do Estado do Acre, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I editar

Da bandeira acreana

Art. 1 editar

Fica regulamentada como sendo a Bandeira do Estado do Acre a bandeira adotada pelo Decreto n. 2, de 15 de julho de 1899, do Governo Provisório do Estado Independente do Acre, e modificada pela Resolução n. 5, de 24 de janeiro de 1921, do Governo do Território Federal do Acre, nos termos do que dispõe o art. 8º da Constituição Estadual.

Art. 2 editar

A Bandeira Acreana terá sua forma, cores e medidas abaixo especificadas:

I - Forma: constituída por dois triângulos retângulos (um amarelo e outro verde) unidos pelas respectivas hipotenusas, constituindo, assim, no todo, um quadrilátero paralelogramo;
II - Cores: um triângulo retângulo superior de cor amarela e um triângulo retângulo inferior de cor verde, unidos pelas respectivas hipotenusas, este simbolizando esperança nutriz, força, longevidade, imortalidade universal, e aquele (triângulo retângulo superior) de cor amarela, símbolo da eternidade como o ouro o é, retratando a "cor da terra fértil", tendo este uma estrela vermelha de Primeira Grandeza, de conformidade com a Lei Federal n. 8421, de 11 de maio de 1992, art. 5º, item IX, simbolizando esta estrela o farol que guiou o elevado ideal dos que se bateram pela incorporação do Acre ao Território Nacional, durante a Revolução Acreana;
III - Medidas: de conformidade com o art. 4º da Lei n. 8.421/92, que determina os tamanhos oficiais das bandeiras, terá a Bandeira Acreana as proporções abaixo:
a) tipo "00", de 0,16x 0,21m para uso em carro oficial do Governador, do Presidente do Poder Legislativo, do Presidente do Poder Judiciário, batedores motorizados e para uso sobre mesas, em gabinetes;
b) o tipo "0", abaixo descrito, será destinado para uso em embarcações, e os tipos seguintes, de 1 (um) a 10 (dez), terão usos diversos:
Tipo 0 PANO..................... 0,35 X 0,50m
"1 PANO..................... 0,45 X 0,65m
" 1,5 PANO..................... 0,68 X 0,98m
" 2 PANO.................... 0,90 X 1,29m
" 2,5 PANO................... 1,13 X 1,61m
" 3 PANO....................1,35 X 1,93m
" 4 PANO ...................1,80 X 2,58m
" 5 PANO....................2,25 X 3,21m
" 6 PANO....................2,70 X 3,86m
" 7 PANO....................3,15 X 4,50m
" 8 PANO....................3,60 X 5,15m
" 10 PANO....................4,50 X 6,43m

Art. 3 editar

Fica determinado como tamanho oficial da Bandeira Acreana o de 1,13m de altura por 1,61m de comprimento, e a devida estrela vermelha, no vértice superior do triângulo retângulo, de 30 cm de ponta a ponta.

§ 1º É obrigatório o uso da Bandeira em seu tamanho oficial:

a) no Palácio do Governo e na Residência Oficial do Governador;
b) na Assembléia Legislativa;
c) no Tribunal de Justiça;
d) no Tribunal de Contas do Estado;
e) na Procuradoria Geral de Justiça;
f) na Procuradoria Geral do Estado;
g) nos Quartéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; e
h) nas Prefeituras e Câmaras Municipais.

§ 2º Será permitida a confecção da Bandeira Acreana em dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as proporções descritas no art. 2º, III, "b" desta Lei.

Capítulo II editar

Da apresentação da bandeira acreana

Art. 4 editar

A Bandeira Acreana pode ser usada em todas as manifestações do sentimento cívico-patriótico dos acreanos, de caráter oficial ou particular.

Art. 5 editar

Hastea-se diariamente a Bandeira Acreana nas instituições especificadas no § 1º do art. 3º desta Lei.

Art. 6 editar

Hastea-se, obrigatoriamente, a Bandeira Acreana, nos dias de festa ou de luto oficial, em todas as repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Acreana, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 7 editar

A Bandeira Acreana será hasteada e/ou arriada após a Bandeira Nacional, das 8 às 18 horas, sendo permitido o seu uso à noite se estiver convenientemente iluminada.

Parágrafo único. Será permitido o arriamento da Bandeira Acreana, sempre após a Nacional, antes das dezoito horas, quando for noite e não houver a iluminação adequada.

Art. 8 editar

O hasteamento da Bandeira Nacional, Estadual ou Municipal, pela ordem, no Dia da Bandeira - 19 de novembro, será pontualmente às doze horas, hora local, com solenidades especiais.

Art. 9 editar

Hastea-se a Bandeira Acreana em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional e/ou estadual:

I - em todo o Estado, quando o Governador decretar luto oficial;
II - na Assembléia Legislativa e nos edifícios-sede dos poderes legislativos municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - no Tribunal de Justiça e nos próprios do Poder Judiciário em todo o Estado, quando determinado pelo seu presidente, pelo falecimento de um de seus membros; e
IV - no âmbito dos municípios, quando determinado luto oficial pelos respectivos Prefeitos.

Art. 10 editar

Quando distendida e sem mastro, colocar-se-á a Bandeira Acreana de modo que o lado maior fique na horizontal, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações e nem por objeto que atrapalhe sua visualização.

Capítulo III editar

Do respeito devido à bandeira acreana

Art. 11 editar

Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, e nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça em descoberto e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art. 12 editar

São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Acreana, e portanto proibidas:

I - apresentá-la em mau estado de conservação;
II - mudar-lhe a forma, as cores, as proporções ou acrescentar-lhe qualquer inscrição;
III - usá-la como roupagem, pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna; e
IV - reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 13 editar

A Bandeira Acreana em mau estado de conservação deve ser entregue a qualquer unidade da Polícia Militar, para que seja incinerada no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art. 14 editar

A Bandeira do Estado do Acre, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 15 editar

A Bandeira Acreana nunca se abate em continência, da mesma forma que a Bandeira Nacional.

Capítulo IV editar

Das penalidades

Art. 16 editar

A violação de qualquer disposição desta Lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-Lei n. 898, de 29 de novembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de dez a vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal - UPF vigente no Estado, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

Art. 17 editar

O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais.

Art. 18 editar

As prescrições estabelecidas em lei para uso da Bandeira Nacional serão, tanto quanto possível, aplicadas a uso da Bandeira Acreana.

Art. 19 editar

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 22 de dezembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre