Art. 1º editar

Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos que lhe são conexos.

§ 1º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção dos acordos, convenções e tratados ratificados pelo Brasil.

§ 2º Os apátridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do aís em que tenham domicílio.

Art. 2º editar

Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 3º editar

Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais.

Art. 4º editar

Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - publicação - a comunicação da obra ao público, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons, ou de sons e imagens;
III - retransmissão - a emissão, simultânea ou posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão por outra;
IV - reprodução - a cópia de obra literária, científica ou artística bem como de fonograma;
V - contrafação - a reprodução não autorizada;
VI - obra:
a) em colaboração - quando é produzida em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua determinação, ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto que lhe não possibilita a identificação;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo, criação autônoma, resulta da adaptação de obra originária;
VII - fonograma - a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material;
VIII - videofonograma - a fixação de imagem e som em suporte material;
IX - editor - a pessoa física a ou jurídica que adquire o direito exclusivo de reprodução gráfica da obra;
X - produtor:
a) fonográfico ou videofonográfico - a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, produz o fonograma ou o videofonograma;
b) cinematográfico - a pessoa física ou jurídica que assume a iniciativa, a coordenação e a responsabllidade da leitura da obra de projeção em tela;
XI - empresa de radiodifusão - a empresa de rádio ou de televisão, ou meio análogo, que transmite, com a utilização ou não, de fio, programas ao público;
XII - artista - o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, bailarino, músico, ou outro qualquer intérprete, ou executante de obra literária, artística ou científica.

Art. 5º editar

Não caem no domínio da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios, as obras simplesmente por eles subvencionadas.

Parágrafo único. Pertencem a União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou repartições.