Art. 1º

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Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e direitos que lhe são conexos.

§ 1º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção dos acordos, convenções e tratados ratificados pelo Brasil.

§ 2º Os apátridas equiparam-se, para os efeitos desta Lei, aos nacionais do aís em que tenham domicílio.

Art. 2º

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Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.

Art. 3º

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Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre direitos autorais.

Art. 4º

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Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - publicação - a comunicação da obra ao público, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons, ou de sons e imagens;
III - retransmissão - a emissão, simultânea ou posterior, da transmissão de uma empresa de radiodifusão por outra;
IV - reprodução - a cópia de obra literária, científica ou artística bem como de fonograma;
V - contrafação - a reprodução não autorizada;
VI - obra:
a) em colaboração - quando é produzida em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua determinação, ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto que lhe não possibilita a identificação;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo, criação autônoma, resulta da adaptação de obra originária;
VII - fonograma - a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material;
VIII - videofonograma - a fixação de imagem e som em suporte material;
IX - editor - a pessoa física a ou jurídica que adquire o direito exclusivo de reprodução gráfica da obra;
X - produtor:
a) fonográfico ou videofonográfico - a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, produz o fonograma ou o videofonograma;
b) cinematográfico - a pessoa física ou jurídica que assume a iniciativa, a coordenação e a responsabllidade da leitura da obra de projeção em tela;
XI - empresa de radiodifusão - a empresa de rádio ou de televisão, ou meio análogo, que transmite, com a utilização ou não, de fio, programas ao público;
XII - artista - o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, bailarino, músico, ou outro qualquer intérprete, ou executante de obra literária, artística ou científica.

Art. 5º

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Não caem no domínio da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios, as obras simplesmente por eles subvencionadas.

Parágrafo único. Pertencem a União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas ou repartições.