Capítulo I editar

Disposição preliminar

Art. 94 editar

As normas relativas aos direitos do autor aplicam-se, no que couber, aos direitos que lhes são conexos.

Capítulo II editar

Dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, e dos produtores de fonogramas

Art. 95 editar

Ao artista, herdeiro ou sucessor, a Título onero ou gratuito, cabe o direito de impedir a gravação, reprodução, transmissão, ou retransmissão, por empresa de radiodifusão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de suas interpretações ou execuções, para as quais não tenha dado seu prévio e expresso consentimento.

Parágrafo único. Quando na interpretação ou execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

Art. 96 editar

As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.

Art. 97 editar

Em qualquer divulgação, devidamente autorizada, de interpretação ou execução, será obrigatoriamente mencionado o nome ou o pseudônimo do artista.

Art. 98 editar

Tem o produtor de fonogramas o direito de autorizar ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão e a retransmissão por empresa de radiodifusão, bem como a execução pública a realizar-se por qualquer meio.

Capítulo III editar

Dos direitos das empresas de radiodifusão

Art. 99 editar

Cabe às empresas de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, com entrada paga de suas transmissões.

Capítulo IV editar

Do direito de arena

Art. 100 editar

A entidade a que esteja vinculado o atleta, pertence o direito de autorizar, ou proibir, a fixação, transmissão ou retransmissão, por quaisquer meios ou processos de espetáculo desportivo público, com entrada paga.

Parágrafo único. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas participantes do espetáculo.

Art. 101 editar

O disposto no artigo anterior não se aplica à fixação de partes do espetáculo, cuja duração, no conjunto, não exceda a três minutos para fins exclusivamente informativos, na imprensa, cinema ou televisão.

Capítulo V editar

Da duração dos direitos conexos

Art. 102 editar

É de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e a realização do espetáculo, para os demais casos.