Art. 103 editar

Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os titulares de direitos autorais associar-se, sem intuito de lucro.

§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação da mesma natureza.

§ 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior poderão outorgar procuração a uma dessas associações, mas lhes é defesa a qualidade de associado.

Art. 104 editar

Com o ato de filiação, as associações se tornam mandatários de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.

Parágrafo único. Sem prejuízo desse mandato, os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos neste artigo.

Art. 105 editar

Para funcionarem no País as associações de que trata este Título necessitam de autorização prévia do Conselho Nacional de Direito Autoral.

Parágrafo único. As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no país, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.

Art. 106 editar

O estatuto da associação conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V - o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - os requisitos para alterar as disposições estatutárias, e para dissolver a associação.

Art. 107 editar

São órgãos da associação:

I - a Assembléia Geral;
II - a Diretoria;
III - o Conselho Fiscal.

Art. 108 editar

A Assembléia Geral, órgão supremo da associação, reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e, extraordinariamente, tantas quantas necessárias, mediante convocação da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, publicada, uma vez, no Diário Oficial, e, duas, em jornal de grande circulação no local de sua sede, com antecedência mínima de oito dias.

§ 1º A Assembléia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença, pelo menos, de associados que representem cinqüenta por cento dos votos, e, em segunda, com qualquer número.

§ 2º Por solicitação de um terço dos Associados, o Conselho Nacional de Direito Autoral designará um representante para acompanhar e fiscalizar os trabalhos da Assembléia Geral.

§ 3º As deliberações serão tomadas por maioria dos votos representados pelos presentes; tratando-se de alteração estatutária, o quorum mínimo será a maioria absoluta do quadro associativo.

§ 4º É defeso voto por procuração. Pode o associado, todavia, votar por carta, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5.º O associado terá direito a um voto; o estatuto poderá entretanto, atribuir a cada associado até vinte votos, observado o critério estabelecido pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 109 editar

A Diretoria será constituída de sete membros, e o Conselho Fiscal de três efetivos, com três suplentes.

Art. 110 editar

Dois membros da Diretoria e um membro efetivo do Conselho Fiscal serão, obrigatoriamente, os associados que encabeçarem a chapa que, na eleição, houver alcançado o segundo lugar.

Art. 111 editar

Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão de dois anos, sendo vedada reeleição de qualquer deles, por mais de dois períodos consecutivos.

Art. 112 editar

Os membros da Diretoria e os do Conselho Fiscal não poderão perceber remuneração mensal superior, respectivamente a 10 e a 3 salários-mínimos da Região onde a Associação tiver sua sede.

Art. 113 editar

A escrituração das associações obedecerá às normas da contabilidade comercial, autenticados seus livros pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

Art. 114 editar

As associações estão obrigadas, em relação ao Conselho Nacional de Direito Autoral, a:

I - informá-lo, de imediato, de qualquer alteração no estatuto, na direção e nos órgãos de representação e fiscalização, bem como na relação de associados ou representados, e suas obras;
II - Encaminhar-lhe cópia dos convênios celebrados com associações estrangeiras, informando-o das alterações realizadas;
III - Apresentar-lhe, até trinta de março de cada ano, com relação ao ano anterior:
a) relatório de suas atividades;
b) cópia autêntica do balanço;
c) relação das quantias distribuídas a seus associados ou representantes, e das despesas efetuadas;
IV - prestar-lhe as informações que solicitar, bem como exibir-lhe seus livros e documentos.

Art. 115 editar

As associações organizarão, dentro do prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução pública, inclusive através da radiodifusão e da exibição cinematográfica, das composições musicais ou litero-musicais e de fonogramas.

§ 1º O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição que não tem finalidade de lucro, rege-se por estatuto aprovado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

§ 2º Bimensalmente o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição encaminhará ao Conselho Nacional de Direito Autoral relatório de suas atividades e balancete, observadas as normas que este fixar.

§ 3º Aplicam-se ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, no que couber, os artigos 113 e 114.