Lei Municipal do Rio de Janeiro 2831 de 1999

Declara a irmanação e dispõe sobre acordo de cooperação entre os municípios de Arganil, em Portugal, e do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º editar

Fica declarada a irmanação do Município de Arganil, em Portugal, com o Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º editar

Para que os objetivos desta Lei sejam plenamente alcançados, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de geminação entre ambos os Municípios.

Art. 3º editar

Preliminarmente à celebração do acordo de geminação, o Poder Executivo cientificará o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, solicitando às autoridades diplomáticas a respectiva colaboração para a consecução do ato de irmanação e a implementação das formalidades necessárias.

Art. 4º editar

O acordo de geminação terá por finalidade promover programas mútuos de cooperação e fraternidade, através do desenvolvimento de intercâmbios cultural, social, turístico e econômico.

§ 1º - Em cumprimento contínuo e permanente ao acordo de que trata esta Lei, anualmente, fixar-se-á programação prévia de atividades, incluindo-se, entre outras, a comemoração do Dia do Rio de Janeiro e do Dia de Arganil.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, será constituída Comissão Organizadora do Programa de Intercâmbio Arganil-Rio de Janeiro, que terá por atribuição definir e empreender atividades e eventos correlatos.

Art. 5º editar

O Poder Executivo poderá manter convênios com instituições interessadas na realização do acordo de geminação

Art. 6º editar

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde
Prefeito