Lei complementar estadual de Goiás 27 de 1999

Cria a Região Metropolitana de Goiânia, autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, a Secretaria Executiva e a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia e dá outras providências correlatas.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1° editar

Fica criada a Região Metropolitana de Goiânia – GRANDE GOIÂNIA, na forma prevista no art. 4º inciso I, alínea “a”, e nos arts. 90 e 91 da Constituição do Estado de Goiás, compreendida pelos municípios de Goiânia, Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Goianápolis, Goianira, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo e Trindade.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 23 de maio de 2005.


§ 1º Os municípios que vierem a ser constituídos a partir de fusão ou desmembramento de território de municípios citados neste artigo passarão a compor, automaticamente, a Região Metropolitana de Goiânia.

§ 2º Fica instituída a Região de Desenvolvimento Integrado de Goiânia, com atribuições, organização e funcionamento a serem definidas em lei, composta pelos seguintes municípios: Bonfinópolis, Brazabrantes, Caturaí, Inhumas, Nova Veneza e Terezópolis de Goiás.

§ 3º Fica instituída a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Goianira, Goianápolis, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes Municípios entre si e ou com o Município de Goiânia.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 49, de 09 de dezembro de 2004.

§ 4° Em face da unidade sistêmica metropolitana, o Estado de Goiás e todos os municípios referidos no § 3º, na plena atividade de garantias constitucionais, exercerão seus poderes, direitos, prerrogativas e obrigações inerentes ao serviço público de transporte coletivo, exclusivamente na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos, instituída por esta lei complementar.

(Acrescido pela Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001)

§ 5° Por força do que dispõe o § 4º, a outorga de concessões, permissões e autorizações a qualquer título, bem como a organização, o planejamento, o gerenciamento, o controle e a fiscalização dos serviços de transportes coletivos, para fins de sua harmonização no contexto sistêmico da rede única instituída no § 3°, serão resolvidos pelo Estado de Goiás e pelos municípios na Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos.

(Acrescido pela Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001)

Art. 2° editar

A Região Metropolitana de Goiânia tem por finalidade integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum dos municípios dela integrantes.

Art. 3° editar

O processo de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum à GRANDE GOIÂNIA terá caráter permanente e observará os seguintes princípios:

I – da autonomia municipal;
II – da co-gestão entre os poderes públicos estadual e municipal e a sociedade civil na formulação de planos, programas e execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos agentes públicos.

Art. 4° editar

Consideram-se de interesse comum as atividades que atendam a mais de um município, assim como aquelas que, mesmo restritas ao território de um deles, sejam, de algum modo, dependentes ou concorrentes de funções públicas e serviços supra municipais.

Art. 5° editar

As funções públicas de interesse comum serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia entre os campos funcionais previstos nos incisos I a VIII do art. 90 da Constituição Estadual e mais os seguintes:

I – planejamento;
II – política de habitação e meio-ambiente;
III – desenvolvimento econômico;
IV – promoção social;
V – modernização institucional.

Parágrafo único. A integração da execução das funções públicas comuns efetuar-se-á pela concessão, permissão ou autorização do serviço a entidade estadual, quer pela constituição de entidade de âmbito metropolitano, quer mediante outros processos que, através de ajustes, venham a ser estabelecidos.

Art. 6° editar

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, de caráter normativo e deliberativo, com a seguinte composição:

- Conselho instituído pelo Decreto nº 5.193/2000.

I – o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, que será o seu Presidente;
II – um representante da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
III – 4 (quatro) representantes do Estado de Goiás, designados pelo Governador do Estado, oriundos de Secretarias de Estado e Agências com atribuições diretas ou indiretas relativas à Região Metropolitana de Goiânia;
IV – o Prefeito de Goiânia;
V – um representante da área de planejamento do Município de Goiânia, designado pelo Prefeito de Goiânia;
VI – 4 (quatro) representantes dos demais municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia, designados pelos seus Prefeitos;
VII – um representante indicado pelas Universidades Federal de Goiás, Católica de Goiás e Estadual de Goiás;
VIII – 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual designados pela Mesa Diretora.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia terá uma Secretaria Executiva com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia, que será exercida pela Diretoria do Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional, criada pela Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999.

§ 2º No ato da instituição, o Governador do Estado disporá sobre a competência e as demais atribuições inerentes ao Conselho de Desenvolvimento e à Secretaria Executiva.

§ 3º A decisão do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia que resultar em comprometimento econômico e/ou financeiro para qualquer Município integrante da Região deverá ser, obrigatoriamente, precedida de aprovação do mesmo Município.

§ 4° Integra o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia, com jurisdição nos seus municípios que compõem o sistema integrado de transporte, ou pelos que vierem a agrupá-lo, com a seguinte composição:

I – o Secretário de Infra-Estrutura do Estado de Goiás que a presidirá;
II – o Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
III – um representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás;
IV – o Prefeito de Goiânia;
V – um representante dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Goiânia, escolhido por seus prefeitos;
VI – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, por ela designado;
VII – o Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia - SETRANSP. [8]

§ 5° À Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia compete:

I – estabelecer as diretrizes gerais relativas ao transporte coletivo, em consonância com a orientação emanada do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
II - aprovar o planejamento e o gerenciamento do sistema integrado de transportes coletivos, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
III – analisar e aprovar os reajustes tarifários para o transporte coletivo, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
IV – analisar e decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos nos processos de fiscalização, relativos ao transporte coletivo, julgados pelo Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.” [9]

Art. 7° editar

As despesas de manutenção do Conselho de Desenvolvimento serão providas pelo Estado de Goiás, mediante recursos orçamentários.

Art. 8° editar

Compete ao Conselho de Desenvolvimento, além de outras responsabilidades definidas em regulamento:

I – promover a elaboração e a permanente atualização do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Goiânia;
II – declarar as atividades, os empreendimentos e os serviços que devem ser considerados entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
III – instituir e promover demais instrumentos de planejamento do interesse metropolitano, entre eles os Planos Diretores Municipais e o Sistema de Informações Metropolitano;
IV – constituir e disciplinar, por resoluções, o funcionamento de Câmaras Temáticas para as funções públicas de interesse comum, voltadas a programas, projetos ou atividades específicas que vierem a ser instituídos para a Região Metropolitana;
V – supervisionar a execução das funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
VI – estimular e acompanhar a implementação de providências necessárias à normatização das deliberações do Conselho de Desenvolvimento, relativas a funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano;
VII – elaborar seu regimento interno;
VIII – autorizar a liberação de recursos provenientes do fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia.

Parágrafo único. Fica criada a Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo da Região Metropolitana de Goiânia, com caráter não deliberativo, assegurada a participação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, do Instituto dos Arquitetos do Brasil e das Universidades Federal, Estadual e Católica de Goiás na composição desta câmara.

Art. 9° editar

O planejamento, o gerenciamento, a regulação, o controle e a fiscalização de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Goiânia serão realizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, nos termos da lei, observado o disposto no § 5º do art. 6° desta lei complementar. [10]

Art. 10 editar

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia, a ser gerido pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região.

- Fundo constituído pelo Decreto nº 5.192/2000.

§ 1º A área de atuação do Fundo abrangerá os municípios que compõem a Região Metropolitana.

§ 2º Constituirão receitas do Fundo:

I – recursos de natureza orçamentária, que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia, na forma da lei;
II – transferências da União, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana de Goiânia e a União;
III – empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV – recursos provenientes de ganhos auferidos no mercado financeiro;
V – transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI – recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum;
VII – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais;
VIII – recursos provenientes de outras fontes.

Parágrafo único. Os projetos e atividades decorrentes das funções públicas de interesse comum deverão estar explicitados nos Planos Plurianuais e nos Orçamentos anuais do Estado e dos Municípios.

Art. 11 editar

Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais no presente exercício até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 12 editar

Ao Estado de Goiás, através da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, compete:

I – oferecer assessoramento técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
II – promover os serviços técnicos especializados relativos à consolidação do sistema de informações, unificação das bases cadastrais e cartográficas e manutenção do sistema de dados sócio-econômicos, territoriais, ambientais, institucionais da Região Metropolitana de Goiânia;
III – acompanhar técnica e financeiramente a execução dos estudos, projetos, obras e atividades aprovadas e declaradas de interesse comum pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, bem como supervisionar sua compatibilização intermunicipal e intersetorial.

Art. 13 editar

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 editar

É revogado o art. 8º da Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996, ficando a operacionalização do fundo ali previsto a cargo da autoridade que o Governador do Estado designar.

Art. 15 editar

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.956, de 27 de novembro de 1980, com suas alterações posteriores e as Leis Complementares nºs 09, de 27 de dezembro de 1991, 10, de 10 de julho de 1992, 16, de 18 de julho de 1995 e 23, de 09 de janeiro de 1998.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1999, 111ª da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci

Notas editar

  1. Vide Lei Complementar nº 30, de 09/06/2000.
  2. Vide Lei Complementar nº 34, de 03/10/2001
  3. Vide Lei Complementar nº 41, de 12/09/2003
  4. Vide Lei Complementar nº 49, de 09/12/2004
  5. Vide Lei Complementar nº 53, de 12/05/2005
  6. Vide Lei Complementar nº 54, de 23/05/2005
  7. Vide Lei Complementar nº 63, de 27/11/2005
  8. § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 09/06/2000.
  9. § 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 09/06/2000.
  10. Artigo 9° com redação dada pela Lei Complementar nº 30, de 09/06/2000.