O Congresso Legislativo do Estado do Paraná decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º. Fica adoptado como armas do Estado do Paraná o desenho symbolico que acompanha este decreto.
Art. 2º. Os symbolos contidos no desenho annexo assim se explicam:
- a) O lavrador, ceifando a messe farta, collocado no primeiro plano do campo do escudo, assignala com precisão o caracter de nosso meio ethnico e economico, e representa as inclinações naturaes do nosso tempo e da nossa raça, retemperada pela civilisação.
- b) A orla de pinheiraes, esfumada no segundo plano do escudo, dá idéa da extensão da nossa natureza vegetal.
- c) A cordilheira maritima, limitando o horizonte, diz sobre a natureza do solo, variado por divisões de altitudes que lhe são características.
- d) O sol nascente é o symbolo illuminado de uma grandeza que surge, de um futuro que se ergue promissor e fecundo.
- e) O falcão paranaense, pairando protectoralmente sobre o escudo, ao passo que representa o mais galhardo exemplar da nossa avi-fauna, condiz com o pensamento adaptado universalmente para a representação symbolica que põe nas azas condoreiras as humanas inclinações pela liberdade.
- f) As grinaldas de pinho e mate, emfim, que contornam a parte inferior do escudo, definem as preoccupações industriaes da actualidade, que fazem a riqueza economica do Estado.
Art. 3º. A presente combinação heraldica terá uso em todos os papeis officiaes do Estado e na fachada dos edifícios publicos.
Art. 4º Revogam —se as disposições em contrario.
Palacio da Presidencia do Estado do Paraná, em 21 de março de 1910, 22º da Republica.
(a) Francisco Xavier da Silva.
Esta obra ainda está incompleta. Falta o anexo que acompanha a lei. |