ATO INSTITUCIONAL N. 4
Considerando que a Constituição Federal de 1946, além de haver recebido numerosas emendas,

já não atende às exigências nacionais;

Considerando que se tornou imperioso dar ao pais uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, representa a

institucionalização dos ideais e principios da Revolução;

Considerando que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária;
Considerando que ao atual Congresso Nacional, que fêz a legislação ordinaria da Revolução, deve caber também a

elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964;

Considerando que o Govêrno continua a deter os poderes que lhe foram conferidos pela Revolução;
O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 43:
Art. 1º — convocado o Congresso Nacional para se reunir, extraordináriamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de

Janeiro de 1967.

§ 1º — O objeto da convocação extraordinária é a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição

apresentado pelo Presidente da República.

§ 2º — O Congresso Nacional também deliberará sobre qualquer matéria que lhe fôr submetida pelo Presidente da

República e sôbre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo êstes a tramitação solicitada nas respectivas mensagens.

§ 3º — O Senado Federal, no periodo da convocação extraordinária praticarã os atos de sua competência privativa

na forma da Constituição e das Leis.