ATO INSTITUCIONAL Nº7, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1969



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,



CONSIDERANDO que se impoẽ, no interêsse dos Estados e Municípios e em defesa dos princípios da Revolução de 31 de Março de 1964, a edição de normas que disciplinem o funcionamento das Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais e a renumeração dos respectivos membros;

CONSIDERANDO que constitui privilégio inaceitável contar-se, para fins de aposentadoria, o período de exercício do mandato legislativo por tempo superior ao do próprio mandato;

CONSIDERANDO que, no interêsse de preservar e consolidar a Revolução, é desaconcelhável a realização de eleições parciais, para cargos executivos ou legislativos da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios,

RESOLVE editar o seguinte Ato Institucional:

Art. 1º - Os deputados estaduais não poderão perceber subsídios superiores a dois terços, quem em relação