ao valor da parte fixa, como ao da parte variável, dos que são atribuídos aos Deputados Federais, nem ajuda de custo excedente a êsse limite.

Parágrafo único - Não será devida ajuda de custo quando houver convocação extraordinária de Assembléia, no intervalo das sessões legislativas, ou prorrogação destas.

Art. 2º - Durante o mês, não poderá exceder de oito ( 8 ) o número de sessões extraordinárias remuneradas das Assembléias Legislativas.

Art. 3º - Além dos subsídios e da ajuda de custo, a que se referem os artigos anteriores, nenhum outro pagamento poderá ser feito, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, a deputado estadual, pelo exercício do mandato ou em razão dele.

Art. 4º - O $ 2º do art. 16 da Constituição de 24 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - -----------------------------------------------------------

$ 2º - Sòmente serão remunerados os vereadores das Capitais e dos Municípios de população superior a trezentos mil ( 300.000 ) habitantes , dentro dos linites e critérios fixados em lei complementar."

Art. 5º - E vedado às Câmaras Municipais realizar, durante o mês, mais de três ( 3 ) sessões extraordinárias remuneradas.

Art. 6º - Nenhum funcionário público da União , Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, assim como das respectivas autarquias, poderá contar, para qualquer efeito, o período correspondente ao exercício de mandato eletivo por tempo excedente à efetiva duração dêste.

Art. 7º - Ficam suspensas quaisquer eleições par-