Cumpre abolir a escravidão dos negros, e os senhores não pódem exigir indemnisação alguma.
Dos principios que temos estabelecido decorre que essa JUSTIÇA INFLEXIVEL, a que os reis e as nações estam subjeitas, como os simples cidadâos, exige a abolição da escravidão.
Demonstramos — que essa abolição não prejudicaria, nem ao commercio, nem á riqueza de cada nação, porquanto d'ella não resultaria diminuição alguma na cultura.
Demonstramos mais: — que o senhor não tem direito algum sobre seu escravo; — que o acto de conserval-o captivo não é gozo de uma propriedade, porém UM CRIME; — que, libertando o escravo, a lei não attaca a propriedade, porém deixa de tolerar uma acção que deveria ter punido com castigo capital.
O Estado não deve, portanto, indemnisação alguma ao senhor d'escravos, do mesmo modo que nâo a deve á um ladrão quu fór privado por um julgamento da posse de um objecto roubado.
A tolerancia publica de um crime absolve do castigo, porém nào póde constituir um verdadeiro direito sobre o resultado do crime.