CONDORCET
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     Não vemos, relativamente a esta lei, justa por si propria, mais que um unico inconveniente: — os castigos barbaros de que seriam victimas as escravas suppostas gravidas de filhos inuteis á seus senhores, — as crueldades quo seriam exercidas contra as que fossem convencidas de um tal crime!, — e a necessidade de haver um estabelecimento publico para essas crianças.

     A emancipação de todos os nascituros, negros ou mulatos, tem identicos inconvenientes. Não ha duvida que, n'este caso, o interesse bem entendido dos senhores não seria impedir o nascimento de crianças cujos braços, mais tarde, ser-lhes-hiam uteis; esta idéa, porém, de reservar-se para o futuro trabalhadores cujo salario teria de pagar impressionaria menos ao proprietario do que a perda do trabalho actual das escravas gravidas. E, assim, essas leis justas, dictadas pelo sentimento da humanidade, tornar-sehiam uma origem de crimes.

     Por isso, em vez da emancipação geral dos nascituros, proporiamos deixar aos senhores a opção entre um ou outro dos dous seguintes systemas:

     1.°— Criarem as crianças e d'ellas se servirem como escravos até aos 35 annos de idade, com a condicção porém de fornecerem-lhes, n'essa epoca de emancipação, a subsistencia por espaço de 6 mezes, ou uma pensão vitalicia para alimentos, no caso de serem julgados estropiados ou incapazes de trabalhar por um medico incumbido d'essa inspecção.

     2.°— Serem as crianças declaradas livres desde o na-