CONDORCET
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que póderiam permanecer na escravidão até a morte, e á seus filhos; porquanto, os nascidos depois da lei, obrigados ao serviço do senhor apenas até á edade de 35 annos, seriam cidadãos capazes de mover acção nos tribunaes, quér para coagir seus senhores á observancia das convenções estipuladas pela lei em nome d’elles, quér para punil-os quando as violassem, e finalmente, para exigir justiça para seus filhos. Assim, esta classe de escravos, não sómente deveria obter a liberdade e as indemnisações do mesmo modo que os demais, como tambem não se lhes póderia negar o direito de chamar seus senhores aos tribunaes sempre que se julgassem lesados, não seriam escravos propriamente, mas apenas criados contractados por prazo fixo. Para elles deveria ser tambem estabelecida uma fórma especial de casamentos, para os quaes, durante o tempo do serviço obrigatorio, seria necessario o consentimento do senhor si ambos os conjuges não pertencessem á sua fazenda, ou si um d'elles fosse escravo nascido antes da lei. O nascimento e a morte de cada escravo deveria ser verificada legalmente.

     Tudo o negro encontrado em uma fazenda sem que seu nascimento fosse verificado, seria declarado livre. Si um negro, homem ou mulher, desapparecesse sem o senhor poder provar a sua fuga, o official publico libertaria, á sua escolha, dous escravos do mesmo sexo, de 20 á 30 annos.[1]

  1. Talvez não seja de todo inutil repetir aqui que esta disposição não seria injusta, mesmo no caso do senhor estar innocente à respeito da desapparição do escravo; pois — como já dicemos-não sómente a dous escravos, porém a todos, tem o legislador o direito, o dever mesmo, de libertar.