CONDORCET
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     Esta disposição teria, principalmente, a vantagem de livrar as negras dos soffrimentos á que a devassidão e a crueldade de seus senhores as expõem. A humanidade, ou mesmo a lascivia, as libertaria cêdo; pois, não para dar-lhes novo captiveiro, mas sómente para dar-lhes inteira liberdade, seria permitido resgatal-as.

     Si, depois de scientificado o deposito feito em mão de um official publico, ou, findo o praso do serviço obrigatorio da lei, fosse um escravo retido contra sua vontaade — e em casos analogos, — o senhor que assim procedesse tornar-se-hia réo do crime de reter no captiveiro pessoa livre, e, como tal, deveria soffrer a pena marcada para crime de roubo.



     Tal legislação não apresentaria nem um dos inconvenientes attribuidos sempre ás transformações muito bruscas, pois as libertações ir-se-hiam realisando pouco e pouco. Demais, ella daria ao mesmo tempo um prazo razoavel, — aos propietarios para transformarem insensivelmente o methodo de cultivar suas terras, procurando os meios de fazel-as cultivar por brancos ou por negros livres, — e ao governo para modificar o systema da policia e da legislação das colonias.[1]

  1. No Brazil, daria ao governo o tempo necessario para modificar a legislação nacional no sentido de facilitar a immigração e colonisação espontanea de europêos e a colonisação indigena.

    N. do T.