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A ESCRAVIDÃO

por lei especial que se expõe a esse castigo, commettendo o crime, ou provar que ao primitivo crime accresceram ultrajes ou mãos tractos.

     Porém, para ir além e infligir outros castigos, é preciso: — 1.° que elles tenham sido estabelecidos por lei expressa, anterior ao crime; 2.° que o acto partícular pelo qual sào infligidos esteja legalmente provado. Todavia, essas simples reparações não constituiriam castigo capaz de impedir as violencias dos senhores. Um homem que condemnar seus escravos á torturas, que os fizer queimar a fogo lento, merece castigos de outra ordem; e, para infligir-lh'os, não basta que a lei os tenha estabelecido, é preciso que o crime seja provado, — E, n'este caso, ¿seria justo admittir o testemunho dos escravos contra seus senhores? — Alguns publicistas podel-o hiam pensar, raciocinando do seguinte modo: — Aos senhores não assiste direito algum de ter escravos, Permitte-se que os tenham sob a condicção de que, si forem accusados d’um crime contra qualquer de seus escravos, poderão ser condemnados pelo testemunho dos outros. E. então, é livremente — no intuito de conservar o direito, que tão caro lhes é, de violar todo os direitos naturaes — que elles se expõem a não se aproveitarem das precauções creadas pela lei para deffesa da segurança dos cidadãos. Libertem seus escravos, sejam justos, e a sociedade o será tambem para com elles. — A' tal raciocinio, entendemos que se póde oppor, não só a injustiça de semelhante lei — injustiça que decorre evidentemente dos principios que deixamos