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No Brasil e na Argentina, como nos Estados-Unidos, não é raro vêr o poder judiciario decretar, por sentença, a inconstitucionalidade de leis votadas pelo Congresso e sanccionadas pelo poder executivo.

Alias, a tendencia do espirito americano é para resolver todas as questões de direito por tribunaes competentes. O julgamento arbitral é a forma de decidir os litigios internacionaes.

O Brasil, cuja lei basica, art.° 88. prohibe as guerras de conquista, tem demonstrado amplamente a sua adhesão ao arbitramento.[1].

E, sem pormenorizar a doutrina Drago, em que o ex-ministro argentino quiz firmar o principio da não intervenção armada para a cobrança e dividas de estados, é evidente que, na America, se caminha para um accôrdo de que ha de resultar uma justiça internacional, continental pelo menos, destinada a dar realidade ao espirito americano nessa esphera juridica.

E essa tendencia, como observa Calvo[2], «ha de transformar as relações entre os povos, porque, hoje, não ha meias soberanias e a America cada vez ha de pesar mais nessas relações»,[3] com a entrada dos seus estados na linha das forças com que se terá de contar, como se contou sempre, para que o direito internacional tenha sancção e se torne effectivo.

Nesta materia tambem nos vamos inevitavelmente

afastando dos nossos irmãos de além-mar: quedámo--


  1. Assim foram resolvidas: em 1895, pelo laudo de Cleveland, o litigio das Missões, com a Argentina; em 1901, por sentença do Conselho Federal Suisso, a questão de limites com a Guyana Francesa; em 1904 sendo juiz o rei de Italia, o conflicto de limites com a Guyana Inglesa.
  2. «A doutrina Drago» — Paris. (Possuimos a traducção inserta no «Estado de S. Paulo»).
  3. A guerra russo-japonesa, a conferencia de Algeziras e o ultimo congresso da paz confirmam por completo o conceito do grande internacionalista argentino.