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annos de posse dos lotes serão concedidos (art.° 132.°) premios de viagem ao seu paiz do origem.

Basta este insignificante extracto para se avaliar o intelligente esforço que o Brasil faz para fixar o estrangeiro.

Bem dizia o ministro Calmon, no seu relatorio de 1908, que esse regulamento revelava «a preoccupação de assegurar ao immigrante elementos de feliz exito e garantias de bem-estar e liberdade». E, justificando as medidas que resumimos, ponderava que a «suprema ambição do proletario que se expatria é tornar-se proprietario.»

Introduzir immigrantes não é, porém, o unico fim da lei a que nos estamos referindo: tem ainda em mira povoar o Brasil, isto é, preparar novas forças de crescimento vegetativo; e não deixa de attender á questão da nacionalidade. Como? É o que vamos vêr resumindo outros dispositivos da lei.

O art.° 19.° manda reservar, em cada nucleo, lotes para grupos escolares.

0 art.° 44.° estabelece aulas de ensino primario gratuito; o art.° 5 .° manda applicar o art.° 44 aos nucleos fundados pelos governos dos estados; o art.° 57.° impõe essas obrigações ás emprezas de viação, as quaes têm de promover o povoamento das terras marginaes ou proximas das suas linhas.

Temos, pois, o ensino da lingua portugesa, como meio de nacionalização, aliás adoptado, e ha muito, em todas as regiões onde se agglomeram massas de immigrantes. Onde se abriu uma escola estrangeira não raro em um pardieiro, surgiu sempre um edificio lindo, com bellos jardins, para a escola nacional.

Mas ha outras providencias com o mesmo intuito nacionalizador. Assim, os lotes são vendidos a prazo só aos immigrantes com familia, os quaes podem adquirir segundos lotes contiguos aos primeiros (art.os 26.°, 27.° e 28.°).

Ao immigrante estrangeiro que contrahir casamento