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com brasileira ou filha de brasileiro nato, ou ao agricultor nacional que se casar com estrangeira aportada ha menos de dois annos como immigrante, será concedido (art.° 29.°) um lote de terra com titulo provisorio, que se substituirá por outro definitivo de propriedade, sem onus algum para o casal, se este tiver durante o primeiro anno, a contar da data do titulo provisorio, convivido em boa harmonia.

E se, após o casamento, quizer adquirir um lote a titulo definitivo (art.° 3o°) ser-lhe ha feita a venda por metade do preço estipulado.

Em todos os nucleos (art.os 46.° e 53.°) serão dados 10% dos lotes a nacionaes. Sempre que n'um nucleo houver 300 lotes de estrangeiros será organizada (art.° 46.°) uma secção de lotes para agricultores nacionaes. O mesmo poderão fazer as emprezas contractantes de colonização (art.° 78.°). E sempre que «a necessidade publica o exigir e o Estado interessado não os puder organizar, a União fundará nucleos coloniaes destinados exclusivamente a agricultores nacionaes.

Julgamos que estas disposições legaes falam com sufficiente eloquencia.

Ainda ha outras precauções com identico fim.

A constituição, que só veda ao naturalizado a presidencia da Republica, estatue que a navegacão de cabotagem tem de ser nacional (art.° 13.° § unico).

A recente lei das successsões é de intuitos nacionalistas.

A lei dos syndicatos profissionaes, os quaes (art.° 2.°) para gosarem de personalidade civil têm de ter direcções formadas por brasileiros natos ou naturalizados, tambem é um elemento de attracção para o operariado dos paizes mais cultos, que nesse estatuto encontra os conselhos, a que está habituado, de conciliação e arbitragem e as associações de previdencia, assistencia e mutualidade, que lhe são indispensaveis.