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mo. A lei basica de 24 de fevereiro de 1891 é calcada na americana de 1787, na qual Gladstone viu «a creação mais admiravel que a intelligencia humana produziu de um só jacto».

Não são, todavia, bem fundadas as criticas que attribuem á adopção desse modelo institucional o caracter de uma quebra de continuidade na historia do Brasil. Se assim fôsse, tambem não teria outro significado o advento do regimen representativo, nos paizes antes sob realezas absolutas, a valer inviolaveis e sagradas.


Os povos, por mais que o queiram, não interceptam o curso da sua historia. Quando o arbitrio o tenta, logo surge a reacção invencivel do seu determinismo a repôr tudo no logar adequado e nos necessarios termos.

Mudam-se, de uma hora para outra, os systemas politicos, que são obra de interesses colligados e deendidos pela força material do poder detentor das armas, dos sellos do estado e das arcas da nação.

Não se mudam, porém, em dias, nem ás vezes em annos, os systemas sociaes, conjunctos de institutos juridicos, de tradições e de costumes, que evolvem, sem saltos, serena e continuamente.

O Brasil passou de um imperio centralizado a uma republica federativa. Mudou de regimen politico; mas conservou, melhorando-as, como preceitua Comte, as suas instituições sociaes.

Não o affirma, de modo frisante e de per si, o facto de ter ainda em vigor as ordenações do reino, modificadas, natural e logicamente, por leis exigidas, em todos os ramos do direito, pelo progresso humano e pelo progresso nacional?

Portugal codificou o seu direito civil. O Brasil ainda não o fez; mas a verdade é que a sua legislação frag-