mentaria revogou e alterou, de accordo com as necessidades dos tempos, as velhas leis portuguesas, aproveitando, dellas, o que podia em cada momento ser conservado.

Este feitio da vida juridica brasileira denota raro apêgo ao passado e constitue eloquente protesto contra a asseveração gratuita de que o Brasil propende voluntariamente para se afastar do espirito das leis portuguesas. Era-lhe, porém, impossivel crystalizar dentro da rigidez de normas legaes correspondentes a um estadio transitorio do seu desenvolvimento. Transformou-se, porque progrediu. E, como, ao progredir, não podia ficar a par da nossa marcha morosa e ás vezes regressiva, distancio-se de nós e acceitou as ideas que ás suas condições mais quadravam.

O meio politico e social do novo Mundo assimilou, afinal, o espirito juridico brasileiro; comtudo, o povo brasileiro permaneceu, no ponto de vista da lingua, das tradições moraes e da propria constituição da familia, muito chegado e proximo do povo português.

Por quê? Pela simples razão de não haver o Brasil assentado a sua ascensão para a radiosa doutrina americana sobre os destroços das conquistas definitivas dos seus maiores e das suas proprias.

No Brasil não se violentaram os costumes, crenças e tradições fundamentaes do povo. Eliminou-se o que o desfiar dos annos tornou caduco ou discordante da nova sociedade. Não houve rompimento com o passado e, portanto, no dizer conceituoso de Burke, «não se desorganizou o futuro» porque se aproveitou «a experiencia accumulada de gerações successivas».

Esta sequencia do espirito juridico, que caracteriza e distingue a raça anglo-saxonia, revela se, mais do que em todas as nações ibero-americanas, no Brasil.

Assim é que o Brasil, mais do que todas essas na-