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porcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - O disposto neste artigo e seu parágrafo 19, aplica-se também, nos Estados, Municipios, Distrito Federal e Territórios.
Art. 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sitio e prorroga-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. 8º - O Presidente da República poderá, após investigação decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercicio de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuizo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo Único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.
Art. 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução dêste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Resolução, as medidas previstas nas alíneas "d" e "e“, do parágrafo 29 do artigo 152 da Constituição.