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PREFÁCIO BIOGRÁFICO
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Pedi então nêle se pronunciasse sôbre a prisão, a que ainda não estava pronunciado, e que para êste provimento, o juiz se regulasse pela devassa geral, que era só o acto legitimo donde podia, ou não, resultar-me culpa.

Suspendeu a deliberação dêsse requerimento, enquanto se ventilava a matéria do assassinio, em que aquele quis envolver sua acusação com igual falência que na de mandante.

Finalmente declarou o juiz não continha o caso assassinamento, anulando o sumário, e procedimentos dos actos, deixando porém as chamadas culpas em sua realidade.

Esta sentença se confirmou em segunda e terceira instância.

Por quais sentenças parece sem dúvida haverem usado de fundamentos contrários, porque não pode o sumário, e procedimentos do juizo secular serem nulos, sem que também o ficassem sendo as culpas, que me formavam por êles.

Assim, sendo julgada a nulidade do processo, se anulou também a validade da culpa, porque de causa notóriamente nula se não pode produzir algum efeito jurídico, e que vàlidamente prejudique: o que não só mostram as leis, mas tôda a bôa razão.

Sendo, enfim, entregue ao juiz dos cavaleiros, e havendo êle então de pronunciar sôbre a prisão (como no despacho antecedente havia prevenido) pois já se decidira o não haver assassinto — declarou — não sei por que causa, me livrasse em seu juízo da prisão em que estava.

E por que se veja a violência, que ali padeceu minha justiça, é de saber, que ainda que a sentença do6