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e tentativas do commercio; e querendo sobre este importante objecto dar alguma providencia em utilidade do mesmo commercio: hei por bem prestar o meu Imperial Beneplacito para o estabelecimento da Companhia de Seguradores que me foi proposta na supplica inclusa, que acompanha os 14 artigos assigandos pelos mesmos recorrentes; encarregando o Conde da Ponte, Governador e Capitão General desta Capitania, de promover, na conformidade dos mesmos artigos, o estabelecimento do dito seguro, dando a este respeito qualquer outra providencia que for conducente aos uteis fins a que me proponho, de que tudo me dará conta em occasião opportuna. O mesmo Conde da Ponte o tenha assim entendido e faça executar, Bahia 24 de Fevereiro de 1808.

 

Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.

 
Condições da Companhia de Seguros da cidade da Bahia a que se refere o Decreto acima.
 

1ª Esta Companhia será denominada Boa Fé. Principiara logo que tiver a approvação de Sua Alteza Real.

2ª Será composta de 400:000$000 divididos em acções de 800$000 cada uma, e nenhum accíonista o poderá ser com menos de 5.

3ª Cada um accionista poderá interessar particularmente com quem lhe parecer nas acções que subscrever, comtanto que não seja reconhecido socio, sinão o que se assignar nas presentes condições.

4ª A responsabilidade dos accionistas não excede ao valor das suas respectivas acções.

5ª As regulações da Casa de Seguros de Lisboa, approvadas por Sua Alteza Real, serão a base da conducta desta sociedade.

6ª Como a morte natural ou civil dissolve a sociedade, logo que a qualquer dos socios aconteça este successo, ficarà fora desta sociedade, o seus herdeiros não poderão pedir conta aos administradores, emquanto houverem riscos pendentes, a cuja responsabilidade fica obrigada a herança.

7ª Esta Companhia devera ter 3 directores ou administradores, nomeados pelos socios, Haverá um cofre, do qual todos 3 serão responsaveis, Haverá também um escríptorio, no qual mercantilmente se façam os precisos e necessarios assentos em livros próprios com limpeza e methodo, de sorte que estejam não só patentes aos sócios, como aos segurados, logo que o re- quererem.

8ª Os socios administradores ou caixas, tomarão os seguros que lhes parecer; terão a seu cargo a cobrança dos premios ; assignarão as apolíces em nome da companhia; pagarão as