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Sumário


Atos do Poder Judiciário 
 1
Atos do Poder Legislativo 
 1
Atos do Congresso Nacional 
 2
Atos do Senado Federal 
 3
Atos do Poder Executivo 
 3
Presidência da República 
 4
Ministério da Justiça 
 6
Ministério da Defesa 
 13
Ministério da Fazenda 
 13
Ministério da Educação 
 23
Ministério da Cultura 
 27
Ministério do Trabalho e Emprego 
 28
Ministério da Previdência e Assistência Social 
 36
Ministério da Saúde 
 36
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 
 57
Ministério de Minas e Energia 
 58
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 
 60
Ministério das Comunicações 
 66
Ministério do Meio Ambiente 
 68
Ministério do Desenvolvimento Agrário 
 69
Ministério Público da União 
 69
Tribunal de Contas da União 
 70
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais 
 89
Poder Judiciário 
 89
Índice 
 90


Atos do Poder Judiciário


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Plenário


DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)


Julgamentos


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.070-1 (1)

PROCED.: MATO GROSSO DO SUL

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADV.: NELSON MENDES FONTOURA JUNIOR

REGDO.: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

REQDO.: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO eSTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade, no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 66, de 11 de dezembro de 1992, do Estado de Mato Grosso do Sul, da expressão "nem inferior a sete (7) vezes o menor vencimento, a qualquer título, da tabela de referência do Poder Executivo". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.503-6 (2)

PROCED.: RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REDDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, no § 4º do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, da expressão "No caso do art. 2º, se no segundo escrutínio nenhum dos dois candidatos obtiver o voto da maioria dos membros do Tribunal, ter-se-ão ambos como rejeitados para o cargo e reiniciar-se-á a eleição, recomposta a lista, se necessário, mediante a inclusão dos desembargadores elegíveis que se seguirem em antigüidade, em número igual ao dos recusados, sem prejuízo da possibilidade de concorrerem estes aos demais cargos". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.295-4 - medida liminar (3)

PROCED.: RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA

REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADVDOS.: PGE-RS - PAULO PERETTI TORELLY E OUTRA

REQDA.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao parágrafo único do artigo 11, na redação dada pelo inciso II do artigo 1º da Lei estadual nº 11.464, de 17 de abril de 2000. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação no tocante ao artigo 5º, caput, e dos § § 2º, 3º, 4º e 5º, na redação do inciso I do artigo 1º, da mesma lei estadual impugnada, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator), Ellen Gracie, Nelson Jobim e Ilmar Galvão. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamenti foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 22.02.2001.

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do inciso I do artigo 1º da Lei nº 11.464, de 17 de abril de 200, que introduziu alterações na Lei nº 10.000, de 26 de novembro de 1993, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.307-1 - medida liminar (4)

PROCED.: PERNAMBUCO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

REQTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 15.02.2001.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida pelo Senhor Ministro-Relator, que deferira a suspensão cautelar de eficácia do § 2º do artigo 12 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Moreira Alves. Plenário, 29.3.2001.

Secretaria de Apoio aos Julgamentos
ALBERTO VERONESE AGUIAR
Secretário


(Of. El. nº 77/2001)



Atos do Poder Legislativo


LEI Nº 10.215, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Dá nova redação no art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registrados mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR)

"............................."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Brasília, 4 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.