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solução Ministerial , para o seu pedido de reconsideração. § 6' - Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração c 1 (hum) recurso. § 7' - Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporfi ecos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios, 13 O titular da autorização declarada nula ou 'caduca pode pedir N,..)nsideração da decisão (Art. 68, §3°, a) e, sendo mantida a decisão, recorrer ao Presidente da República (Art. 68, §4' ). Alternativamente, pode, também, dispensar o pedido de reconsideração e recorrer diretamente ao Presidente da República (Art. 68, §3' , b). Tanto o te,,,bo do pedido de reconsideração couro o reçurso direto da própria des.is3o, são faculdades conferidas apenas ao titular da autorização declarada nula ou caduca. A leitura do §5 5 não deixa margem a dúvidas. Repetimo-lo com grifas nossos: § 5 - O titular da autori- • . zação declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade Conferida pela alínea "a" do § 3' , deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração. Assim, resta claro que o recurso em análise não tem previsão 14. no Código de Mineração. Contudo, isto não significa que seja irrecorrível a decisão adnunistrativa que julga improcedente denúncia de nulidade de autorização de pesquisa. O Código de Mineração estabelece procedimento especial para o recurso das decisões des negatórias da autorização de registro, mas não elimina, para os casos não. especialmente previstos, o procedimento administrativo geral. Se a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses para as quais o Código de Mineração descreve um determinado procedimento recursai, forçoso é submetê-la ao regime adininistrativo geral. O que importa é garantir ao administrado a possibilidade de revisão superior da decisão administrativa que lhe seja desfavorável: Os recursos administrativos são um corolário do Estado de Direito e uma prol'rogativa de todo administrado ou servidor atingido por qualquer ato da Administração. Inconcebível é a decisão administrativa única e irrecordoei, porque isto contraria a índole democrática de todo julgamento que possa ferir dl,mitos individuais e afronta o princípio constitucional da ampla defesa, que pressupõe mais de um grau de jurisdição. Decisão única e irrecorvivei é a consagração do arbítrio, intolerado pelo nosso direito." (ME1RELLES, Hely L. Direito Administrativo Brasileiro. 24' ed. São Paulo: Manichos, 1999, p. 605). "O Direito a recorrer administrativamente não pode ser recusado, visto que se trata de uma inerência ao principio constitucional da ampla defesa, na conformidade do art. 5' , LV , da Lei Magna , segundo o qual 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. (MELLO, Celso A. Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. II' ed. São Paulo: Milheiros, 1999, p. 89). 15 Dito que não se pode negar à Mineração GAMELAS o direito de recorrer da decisão administrativa que lhe foi desfavorável, é de se ver, contudo, se tal direito já não lhe foi assegurado. 16 Através da Portaria n' 05, de 17 de janeiro de 1995, o Ministro de Minas e Energia delegou ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral competência para anular e-invalidar, por motivo de denúncia, as autorizações de pesquisas minerais. Por força dessa competência, coube ao Diretor do DNPM decidir em primeira instância a denúncia formulada pela Mineração GAMELAS, tendo-a rejeitado Note-se, às folhas 326 e seguintes do autos (processo DNPM 830 665/83), que a GAMELAS apresentou recurso administrativo contra essa decisão, julgado pelo Ministro de Minas e Energia em despacho publicado no Diário Oficial da União de 12 de maio de 1999 (fls. 352 dos autos - processo DNPM 830.665/83). Portanto, não é a garantia do princípio da revisibilidade das decisões administrativas que norteia a admissibilidade do presente recurso, mas sim a análise da propriedade de se instaurar, no chefe do Executivo federal, uma terceira instância administrativa para o julgamento das denúncias de nulidade de autorizações de pesquisa mineral.

17. A recente Lei n t 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dispõe, em seu artigo 57, que "o-récita° administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa". Porém, inclino-me a interpretar o ore-urso ao Presidente da República sempre com o caráter de excepcionalidade e não como unia terceira instância administrativa ordinária. 18. Nãa faz sentido transformar a mais alta magistratura administrativa, cuja agenda é ocupada com a direção da Administração e do Estado, em instância recursal ordinária de denúncia de nulidade já rejeitada em duas instâncias inferiores. Neste sentido, GUIDO ZA NOBIN1, citado por HELY LOPES MEIRELLES (op. cit. pg. 614,, assinala: "il ricorso gerarchico impmprio è di applicazioite ecceziottale e par) first solo nei •casi ia cai uma norma eXpressainente lo atinizette". HELY TOPES Mentuárs, clastificatido rosno impróprio o recurso administrativo ao chefe do Executivo, defende sua admissibilidade ppe nas quando estabelecido por norma legal que indique as condições de sua utilização (op. cit. pgs. 610/611). 19. Não havendo norma legal prevendo o recurso ao Presidente da República, tal como ocorre nas-decisões anulatorins de-autorização de pesquisas minerais, não há falar ern direito do administrado ao recurso impróprio para o chefe do Executivo federal. Vejo 0 Presidente da República como instância recursal ordinária apenas nas hipóteses em que a decisão recorrida foi-proferida em única instância' por Ministro de Estado, para garantir o-pnncipio da revisibilidade do procedimento administrativo. 20.'A-competência que o Decreto-lei 200/67 dá-ao Presidente da República para "evocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal" (Art. 170) não deve ser compreendida, como instância recursal ordinária, pois se trata de prerrogativa administrativa e não' de direito do administrado. poderia este, exercendo-semi direito de petição, representar ao Presidente da República pedindo a evocação do .processo para seu exame e decisão, conforme ensinou Hely Lopes Meirelles (op. cit. pg. 610, nota 12). Mas caberia ao Presidente exercer o juízo de relevância do assunto,. estabelecendo-se como instância extraordinária. 21. Em-síntese, o recursaapresentado não é cabível e; ainda . quese o apreciássemos como exercício do direito de petição do autor para provocar a apreciação-extraordinária do Presidente da República, nos termos do Decreto-lei 200/67, não me parece, salvo melhor juízo, tratar-se de questão cuja relevância recomende revisão extraordinária de decisão ministerial já proferida em grau de recurso. Tempestividade do recurso

22. O prazo para interpor recurso administrativo é de 10 dias, conforme o artigo 59 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Como se demonstrou acima, nos itens 12 e seguintes, o presente recurso não se enquadra na hipótese do artigo 68, §3', do Código de Mineração. Porém, ainda que o prazo para interposição fosse de 30 dias, cortfigurar-se-ia a intempestividade, haja vista ter a decisão recorrida sido publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 1999 e recurso em análise protocolado no 3' Distrito do DNPM/MG em 15 de junho de 1999. A data de pastagem nos correios não é relevante para apreciação da tempestividade-de recurso, seja ele administrativo ou judicial. Este é o entendimento cediço dos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal: "Não cabem embargos declaratório, com efeito modificativo, para ilidir mediante prova superveniente de força maior, a intcmpestividade de recurso, afirmada no acórdão embargado. Nem serve -para assegurar a observância de prazo de recurso a data de entrega da petição respectiva a agência dos correios". (RHCED 66281/R.I, Relatar Ministro OCTAV/O GALLO1TE, publicado no DOU de 27/10/1988, pg. 27929) "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO FOI POSTADA DENTRO DO PRAZO RECURSAL, ALÉM DE HAVER SIDO ENVIADA CÓPIA MEDIANTE FAC SIMILE. Orientação desta Corte no sentido de que é verificada a tempestividade do recurso extraordinário quando da entrada da petição no orotocolo do Tribunal, sendo irrelevante a data em que postada no correio. Por, outro lado, é também firme o entendimento no STF, que na hipótese de interposição de recurso mediante fax, faz-se necessário que a petição original ingresse no mo, tocaio do Tribunal em tempo oportuno. Agravo regimental improvido." (AGRAG 2I6753/SP, Relatar Ministro ILMAR GALVÃO, publicado no DOU de 20/11/1998,..pg. 6) " ... o que se há de considerar, segundo a orientação do STF, e a data da entrada do recurso, no Tribunal, o que pode ser comprovado pelo carimbo de seu Protocolo, ou pelo despa-

cho de recebimento da petição, mas não pelo recebintento desta, nos Correios." (AGRSE 3897/IN; Relator Ministro

ALDIR PASSARIMIO,

publicado no DOU de 24/05/1991, ín. 6771) 23. O mesmo princípio que informa a não aceitação da data de pastagem nos correios coma termo de recurso no contencioso judicial deve nortear também o contencioso administrativo, razão pela qual entendo que a tempestisidade do recurso administrativo é ‘, criticada quando da entrada da petição no protocOlo da repartição competente, sendo irrelesante a data em que postada no correio. Portanto, ainda que o prazo para a interposição do presente recurso fosse de 31) dias — o que não é —, estaria ele intempestivo. Mérito 24. Apesar de o presente recurso não dever ser conhecido, em razão das preliminares levantadas, passo a analisar qual sorte teria-o seu mérito. 25. Não há dúvida que a Administração errou ao conceder, em maio çfe 1983, nova autorização de pesquisa mineral à MBR. A inadimplência desta emprçsa quanto à- entrega de relatório de pesquisa anterior, a-impedia de obter novas autorizações, conforme impunha o artigo 23 do Código de Mineração. Interessa-nos- saber se a não observância desse impedimento é suficiente para anular, hoje, a nova autorização concedida. 26. Entendo que não. A interpretação Ideológica do artigo 23 do Código de Mineração foi bem notada peta Procuradoria-Geral do Departattento de Produção Mineral, quando, em seu parecer (fls. 317), disse que o objetivo desse dispositivo era resguardar o inter6se público. A denuneiada MBR também aponta com razão a ideologia da norma ao dizer (lis., 359): "a exigência de apresentação de relatório -final de pesquisa explica-se pela necessidade de a Administração Publica ter conhecimento-do subsolo brasileiro e dos dados obtidos pelo titular de autorização de pesquisa. Assim, cabe ao titular informar as .conclusões obtidas na pesquisa, de fonna á tornarse uns 'colaborador efetivo do Governo no tombamento, análise e avaliação dos recursos naturais do País, como aliás preconizem a Exposição de Motivos do Código de Mineração." 27. Na medida em que à nova autdrização de pesquisa, concedida à MBR em 1983, versou sobre -a mesma área e substância minerai da autorização anterior inadimplida e, desta vez, foi devidamente apresentado o exigido relatório de pesquisa, interpreto corno atendido o.escopo do artigo 23 do Código de Mineração. A MBR, desde -a-data em que apresentou -relatório sobre a área e substância para-a Apal foi autorizada a realizar pesquisas, ainda que em outro proéesso; cumpriu com a obrigação determinada pelo Código de Mineração e sanou o seu impedimento: • 28. Digo que a Administração errou ào conceder nova autorização de pesquisa para 2 MBR apenas porque o correto teria sido apresentar o relatório de pesquisa no processo já instaurado anteriormente (processo DNPM n' 810:840/73) e não ter iniciado movo processo (processo no DNPM n' 830.665/83). Mas, se considerarmos o conteúdo da pesquisa (área e substância mineral pesquisadas), veremos-que os-processos de 1973 e 1983 consubstanciavam a mesma pesquisa. Assiro, sob o ponto de vista do- interesse do Estado em forçar as rnineradoras á relatar todas as áreas e substâncias- minerais que pesquisam, nem-com-muito-esforço- consigo ver diferença entre o desencargo dessa incumbência no processo administrativo em que se deu a autorização ou em processo posterior. O. impedimento decorrente -da inadimplência de relatório de pesquisa, constante na. antiga redação dó artigo 23 do Código de Mineração, é medida-de constrição que deve durar somente até o-cumprimento da obrigação: Art. 23. Qualquer que seja o resultado da pesquiSa, fica- o titular da autorização obrigado a apresentar o relatório dos -trabalhos realizados- dentro do prazo de sua vigência. Parágrafo . ártico. É vedada a autorização de novas pesquiSas atg que o titulai faltoso satisfaça á exigência deste artigo. 29. Não encontro nesse ,dispositivo nada que diga. que o titular faltoso deva satisfazer .a exigência de apresentar o relatório . clos-trabalhos apresentadoS obrigatoriamente no mesmo processo em-que-se deu a autorização de pesquisa. Note-se que não foi o ato administrativo de autorização de 30. nova pesquisa ou qualquer outro ato da administração que saneou a falha do processo anterior, masa efetiva . apresentação do-relatório de Pesquisa 110 novo processo, sobre a mesma área à substância. Digo isso porque o parecer .da Consultoria Jurídica do Ministério de-Minas .e Energia, embora por outras razões se manifeste pela denegação do recurso, concluiu, ao entender caie "o ato administrativo, por si s6, não convalida nada", "não poder considérar que o relatório de .pesquina apresentado no-processo 830.665/83 sirva pata Suprir a falhado -processo 810.840/73". Segando a.consultoria , ministerial, "se a MBR deixou de apresentar o Relatório de Pesquisa referente a um determinado processo, a penalidade-continuará imposta, ate o cumprimento da obrigação e g sanção ficará vinculada àquele número de processo". Em que pese o zelo. administrativo- presente nessa- interpretação, considero-a,- pelas razões expostas, um-desvio de-correta hermenêutica. 31. Ademais, não se pode deixar de levar em consideração o fato de -a denúncia da recorrente- somente ter Sido formulada em julho-de 1996, tilais de treze anos depois da autorização de . pesquisa .que entende aula (e mais de dez anos após a entrega do relatório 'de pesquisa aa área .e substância peáqtrisadas). De acordo com- precedente desta Advocacia-Geral da União; Parecer GQ:10, de 06 de outubro de 1993,. adotando posição do eminente Consultor da União Dr. L. A. Pzaz/Nitos SAMPAIO, as postulações deduzidas perante .a Administração Pública, objetivando rever ato com vício de nulidade, acham-se Sujeitas à prescrição quinquenal.