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Diário Oficiai

Seção 1

n° 69-E, segunda-feira, 9 de abril de 2001 155N 1415-1537

I - Instaurar Inquérito Civil Público cujo objeto será a apuração dos fatos em toda a sua extensão, podendo servir de embasamento para a propositura de eventual ação civil pública ou outras ações/medidas judiciais pertinentes em face do Sr. Romildo Carletto; II - Encaminhar cópia desta para a publicação na Imprensa Oficial, com comunicação ao Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.° Região. RONALD KROGER RODOR PORTARIA N 5 89, DE 22 DE MARÇO DE 2001 O Procurador do Trabalho que subscreve a presente, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, ara. 6. 0 , inciso VII, 83, inciso IR e 84, inciso II, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e com base no disposto no artigo 8.°, § I.° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, c:

Considerando as peças de informação encaminhadas pela Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santo, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, constantes dos autos da Representação n ° 0087/2001, informando que a empresa Frutas Solo Ltda. vem desrespeitando a legislação trabalhista, vez que, segundo o auto de infração de n.° 003190722, não está exigindo a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de segurança individual necessários ao trabalho desempenhado; Considerando que a empresa está a descumprir norma relativa à segurança no trabalho, consubstanciada na disposição do item 6.3.1 c/c o item 6.6.1, ambos da NR 6-da Portaria ri.° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego; Considerando que tais práticas, além de atentarem contra a ordem jurídica, também afetam direitos indisponíveis do trabalhador, constituindo-se em obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, da CLT); Considerando que, nos termos do art. 129, inciso III, da CF/88, combinado com os arts. 6.°, inciso VIII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.° 75/93, e artigo 8.°, 1.°, da Lei ri.° 7.347/85, constitui dever institucional do MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO zelar pela defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social, bem como dos interesses difusos, coletivos e indis iduais homogêneos decorrentes das relações de trabalho, resolve: I - Instaurar Inquérito Civil Público cujo objeto será a apuração dos fatos em toda a sua extensão, podendo servir de embasamento para a propositura de eventual ação civil pública ou outras ações/medidas judiciais pertinentes em face da empresa Frutas Solo Ltda.; II - Encaminhar cópia desta para a publicação na Imprensa Oficial, com comunicação ao Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.' Região. RONALD KROGER RODOR PORTARIA N 5 100, DE 27 DE MARÇO DE 2001 O Procurador do Trabalho que subscreve a presente, no uso de suas atribuições previstas nos arfa. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, mis 6 °, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e com base no disposto no artigo 8.°, § 1.° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, C:

PORTARIA N 5 101, DE 27 DE MARÇO DE 2001 • O Procurador do Trabalho que subscreve a_presente, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, arts. 6.°, inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e com base no disposto no artigo 8.°, § I.° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e:

Considerando ás peças de informação encaminhadas pela Delegacia Regional do Trabalho , do Espírito Santo, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, constantes dos autos da Representação n.° 0103/2001, informando que o Sr. Valdecir José Cassar°, proprietário rural no. Município de Águia Branca, vem desrespeitando a legislação trabalhista, mantendo empregados vários trabalhadores sem o respectivo registro. Considerando que tal conduta importa no descumprimento do art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho; - Considerando que tais práticas, além de- atentarem contra a ordem jurídica, também afetam direitos e interesses individuais homogêneos, para os quais o Ministério Público do Trabalho está legalmente legitimado para defender; Considerando que, nos termos do art. 129, inciso III, da CF/88, combinado com os arts. 6.°, inciso VIII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.° 75/93, e artigo 8.°,_§ 1.,° da Lei ti.° 7.347/85, constitui dever institucional do MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO zelar pela defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social, bem como dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorrentes das relações de trabalho, resolve: I - Instaurar Inquérito Civil Público cujo objeto será a apuração dos fatos em toda a sua extensão, podendo servir de embasamento para a propositura de eventual ação civil pública ou outras ações/medidas judiciais pertinentes em face do Sr. Valdecir José CCis, saro; II - Encaminhar cópia desta para a publicação na Imprensa Oficial, com comunicação ao Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.° Região. RONALD KROGER RODOR PORTARIA N 5 123, DE 30 DE MARÇO DE 2001 O Procurador do Trabalho que subscreve-a presente, no uso de suas auibuições previstas nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, arts. 6°. inciso VII, 83, inciso III e 84, inciso II, da Lei Complementar m° 75, de 20 de maio de 1993, e com base no disposto no artigo 8.°, § I.° da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e:

Considerando as peças de informação encarisinhadas pela Delegacia Regional do Trabalho do Espírito Santo, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, constantes mios autos da Representação n°0151/2001, informando que o Sr, Angelo Antônio Corteletu, proprietário rural no Municiou) de Agum Branca/ES, vem desrespeitando a legislação trabalhista, mantendo empregados vários trabalhadores sem o respectivo registro. Considerando que tal conduta importa no descumprimento do art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho; Considerando que tais práticas, além de atentarem contra a ordem jurídica, também afetam direitos e interesses individuais homogêneos, para os quais o Ministério Público do Trabalho está legalmente legitimado para defender; Considerando que, nos termos do art. 129, inciso Hl, da CF/88, combinado com os arts. 6.°, inciso VIII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.° 75/93, e artigo 8.°, § 1.°, da Lei n.° 7.347/85, constitui dever institucional do MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO zelar pela defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social, bem como dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos decorrentes das relações de trabalho. resolve: I - Instaurar Inquérito Civil Público cujo objeto será a apuração dos fatos em toda a sua extensão, podendo servir de embasamento para a propositura de eventual ação civil pública ou outras ações/medidas judiciais pertinentes em face do Sr. Angelo Antônio letti; Corte II - Encaminhar cópia desta para a publicação ria Imprensa Oficial, com comunicação ao Exmo.. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17.° Região.

Considerando as peças de informação encaminhadas pela Delegacia Regional do Trabalho do Espirito Santo, órgão do MiRONALD KRÜGER RODOR nistério do Trabalho e Emprego, constantes dos autos da Repre(Of. El. n' 533/2001) sentação n.° 0115/2001, informando que o Sr. Ademir Pereira Emerick, proprietário rural no Município de Baixo Guandu, vem desrespeitando a legislação trabalhista, vez que, segundo o auto de in fração de n.° 003199959, não está exigindo a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de segurança individual necessários ao trabalho desempenhado, bem assim, mantém trabalhadores sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico; Considerando que o empregador está a descumprir norma relativa à segurança no trabalho, consubstanciada na disposição do item 6.3.1 c/c o itens 6.6.1, ambos da NR 6 da Portaria n.° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, bem assim o disposto no artigo 41. caput, da CLT; Considerando que tais práticas, além de atentarem contra a ADITAMENTO AO EXTRATO DA PAUTA N 5 12/2001 ordem jurídica, também afetam direitos indisponív eis do trabalhador, (ORDINÁRIA) constituindo-se em obrigação do empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, da Nos temias dos §§ 9° e 10° do art. 77 do Regimento Interno, CLT); foi incluído na Pauta n° 12/2001 - Plenário, para apreciação na Considerando que, nos termos do art. 129, inciso III, da Sessão Ordinária a se realizar no dia 11/04/2001, ou na Sessão seCF/88, combinado com DS arts. 6.°, inciso VIII, e 84, inciso II, da Lei guinte, o seguinte processo: Complementar n.° 75/93, e artigo 8.°, 1.°, da Lei n.° 7.347/85, constitui dever institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRAGRUPO I BALHO zelar pela defesa da ordem jurídica e do patrimônio público e social, bem como dos interesses difusos, coletivos e individuais Classe II - PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E OUTRAS SOhomogêneos decorrentes das relações de trabalho, resolve: LICITAÇÕES FORMULADAS PELO CONGRESSO NACIOI - Instaurar Inquérito Civil Público cujo objeto será a apuNAL OU QUAISQUER DE SUAS CASAS ração dos fatos em toda a sua extensão, podendo servir de embasamento para a propositura de eventual ação civil pública ou outras Relator, Ministro José Antonio Barreto Macedo ações/medidas judiciais pertinentes em face do Sr. Ademir Pereira Emerick; TC-009.627/2000-8 - (com 68 volumes) II - Encaminhar cópia desta para a publicação na Imprensa Apenso: TC-016.388/2000-7 Oficial, com comunicação ao Exmo. Procurador-Chefe da ProcuraNatureza: Solicitação . doria Regional do Trabalho da 17. Região. (ris Entidade: Empresa Brasileira de Intraestrutura Aeroportuária- 4Nni£ - -RONALD XRCGERRODOR-

Tribunal de Contas da União PLENÁRIO

Interessados: Senador )acler Barbalho, Presidente do Congresso Nacional. Assunto: Solicitação de cópia da auditoria realizada no Aeroporto Deputado Luiz Eduardd Magalhães Secretaria-Geral das Sessões, 6 de abril de 2001 ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário (Of. El. n 5 94/2001)

1-4 CÂMARA EXTRATO DA PAUTA N 5 12 (ORDINÁRIA) Sessão em 17 de.abril de 2001 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta: para apreciação e julgamento pela 1 0 Càmara, na Sessão Ordinária, ou na Sessão seguinte, de acordo com o artigo 77, 10 a 5°, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa n° 15/93. Grupo I Classe 1- RECURSOS E PEDIDOS DE ILEEXAME -Relator, Ministro Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça TC -375.057/1998-6 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF Recorrente: Gilson Luiz da Costa -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC -001.773/1995-0 - (com 01 volume) TC -001.763/1995-4 Natureza: Pedido de Reexame (admissão de pessoal) órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região (São Paulo) Interessados: Ana Dalva Moutela Costa Elizei e José Antônio Gomes de Oliveira TC -525.207/1997-0 Natureza: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) Unidade: Prefeitura Municipal de Socorro do Piauí/PI Interessaa: Rowena Lobão Salim Coêlho.(ex-prefeita) TC -250369/1998-2 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Tucano - BA Interessado: João Martins de Roma (ex-Prefeito) -Relator, Ministro José Antonio Barreto de Macedo TC -010.261/1974-5 - (INCLUÍDO EM PAUTA) Natureza: Pedido de Reexame. Órgão: Ministério das Comunicações. Recorrentes: José Luiz Pinheiro Borges e Luizete Maria Pinheiro, Borges Interessada(s) na Sustentação Oral PATRICIA IANNINI - Advogada da TC -004.178/1993-9 L - (INC UÍDO EM PAUTA) - (c/ 01 volume) Natureza: Pedido de Reexaine. órgão; Tribunal Regional do Trabalho da 4' Região. Recorrente: Zlinia Fitchner Pereira TC -250.767/1995-3 - (INCLUÍDO EM PAUTA) - (com 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Santa Cruz da Vitória/BA. Recorrente: José Salvador Parias, ex-Prefeito TC -375.454/1995-0 - (INCLUÍDO EM PAUTA) - (com 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Pavão/MG. Recorrente: João Alves Botelho, ex-Prefeito TC -016.278/1996-8 - (INCLUÍDO EM PAUTA) - (com 1 volume) Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho em Pernambuco - 6' Região. _ Recorrente: Diretora do Serviço de Auditoria e Controle Interno do TRT da 6' Região, Eine Lopes da Silva TC -250.064/1996-0'- (INCLUÍDO EM PAUTA) - (com 1 volume e Apenso: TC -011.317/2000-2) Natureza: Recurso de Reconsideração. Entidade: Município de Presidente Jânio Quadros/BA. Recorrente: José Viana dás Santos, ex-Prefeito TO -275.084/1998-1 - (INCLUÍDO EM PAUTA) - (com 1-volume) Natureza: Pedido de Reexame. Reconcilie: Walter Pinto Lobo. Filho, Presidente da Comissão de Fiscalização da obra da Alfândega do Porto de Fortaleza/CE Un1dade: Delegacia *de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Ceará - DAMF/CE Interessado(s) na Sustentação Oral WALTER PINTO LOBO FILHO TC -006.057/1999-3 - (INCLUÍDO EM PAUTA) - (com 1 volume) Natureza` Recurso de .WecoisSidna - go - F Entidade: Mun ipivigt:olèfilYIWOctlailfitiOn, :(1):2-áln