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JUSTIÇA ELEITORAL '

009.041/2000-4 • • • Alceu Gabriel Miqueloto Barbosa, António Fernando ( "ode de Macedo. Aparecida Ana Hopfer. Camilo Arlindo Mar„lues Cie% enice de Souza Rodrigues. Francisco José Monteiro da Rocha, Gilson Farias Rodrigues, Guiomar Maria Solis. Israel Silva Filho, Ivan Gradowski, Laia Ferreira dos Santos, Lenyra Rosa Giongo. Maria Nelma Gomes Canuto, Mariana Pilastre de Coes, Marli Edite Conte, Mônica Resende Gonçalves, Neyde Macando da Luz, Ruth Veran Lacombe, Teresa Graboski Sala das Sessões, em 29 de março de 2001. BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente da 2' Câmara BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ANEXO II DA ATA N° 11, DE 29 DE MARÇO DE 2001 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos emitidos ou Propostas de Decisão apresentadas pelos respectivos Relatores, bem corno os Acórdãos aprovados de es 176 a 190 e as Decisões proferidas de ifs 068 a 074, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77, §910 a 7°, e 84; e Resolução TCU n° 002/93). GRUPO I - CLASSE 1- 2' CÂMARA TC - 023.504/1981-1 Natureza: Pedido de Reexame Orgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Interessado: Fúlvio Luiz Vieira Ementa: Por meio da Decisão n° 233/98 - 2' Câmara este Tribunal considerou ilegal as seguintes alterações da aposentadoria do servidor Fúlvio Luiz Vieira. - concedendo a vantagem do art. 180 da Lei n° 1711/52. a contar de 1 0 .11.92 (fls. 81/82 Vol. R); 2° - concedendo a vantagem do art. 3° da Lei n° 8.911/94, a contar de 12.7.94 (fl. 85 Vol. P); 3' alterando o cálculo dos proventos por força da Lei e 9.030/95, a contar de 1°.3.95 (Il. 112 Vol. P) e 4' - alterando o cálculo dos proventos por força da Lei e 9421196. Recurso. Conhecimento e provimento do pedido. Reexame parcial da Decisão recorrida. Legalidade das novas alterações. RELATÓRIO E VOTO Por meio da Decisão II° 233/98 - 2' Câmara, proferida em Sessão de 24.9.98, este Tribunal, entendendo que o interessado Fúlvio Luiz Vieira exercera cargo de provimento efetivo, embora -remunerado na forma de DAS, considerou ilegal as seguintes alterações de sua aposentadoria. 1' - concedendo a vantagem do art. 180 da Lei n° 1 711/52 em substituição à do ao. 184 do mesmo diploma legal, a " dual de l".11 92 itls. 81/82 Vol. - ...oncedendo a vantagem do art. 3° da Lei n° 8.911/94 em substituição à do art. 180 da Lei n° I 7 11,52. a contar de 12.7.94 (fl 85 Vol. P), 3' alterando o cálculo dos proventos por força da Lei If 9.030/95, a contar de 1°,3.95 (fl. 112 Vol P i e 4' alterando o cálculo dos proventos por força da Lei n” 9 42196. a contar de 1°.1.97 ante o restabelecimento das Grautica„ocs Judiciária e Extraordinária em 1996. 2 Ciente dos termos da Decisão acima, a Sra. Secretária de Humanos do órgão de origem, Tribunal Regional Eleitoral 5a1.1.1. t „narina, contando com o aval do Presidente do referido Colectado. interpôs o presente Pedido de Reexame, demonstrando, para e,e tio) os períodos de exercício dos cargos comissionados eu-h:idos pelo servidor.

Apos as devidas análises dos autos a então 10' SECEX

olcreve sua ultima instrução às tis. 85/88, trazendo oportuno esclarecimento sobre a matéria e conseqbente conclusão, conforme excerto, a semi- colacionados como parte do Relatório: "7"nata-se de pedido de reexame da Decisão n° 233/98 da Segunda Câmara .. que considerou ilegal e recusou o registro aos atos de fit, 81/2. 85 e 1121112, todas do Vohone Principal, os quais olizeor respeito aos atos da aposentadoria do Sn Fúlvio Luiz Vieira. A ilegalidade e recusa de registro tiveram como fator determinante o entendimento de que é 'imprescindível o- exeirício de cargo mi comissão, 'Unção de confiança ou função gratificada, enquanto, qui o oneres.sado teria esenido sargo de provimento efetivo. embora remunerado na forma de DAS'. 3 De salientar que o pedido de reexame de fls. 01/05 já foi objeto de análise por esta Unidade Técnica (vide instntção de fls. 45/46 e 71/73e Assim, antes de opinar sobre o mérito dos atos de alteração de proventos de fls. 05 e 06, esta Secretaria propôs ao LIM° illunstrmRelator que se promovesse diligências preliminar, a qual foi matada nos seguintes termos (ride fl. 491: I • no que tange ao ato de alteração de,fl. 05: ai erchar a menção à vantagem do artigo. 180 da Lei n° I :'11/52 e unhar a menção à montagem do are 2' da Lei n° 6.732/79; bi anesar mapa de tempo de seniço do servidor no modelo. pinha, ',ido, Aia 52/80. Anixo XII, TC 14599/80, in. D.O.U. de 25.08.80, p. 16.792): • , tonina( at funt oiis graufi.aiLo o e sargos cm (omissão eterculos pelo servidor; com os respectivos períodos, shnbolos e (é importante de/mar claro todas as transformações neorridas rota /I função de secretário do Proeurador Regional até e função de suporrisor e erplicar à transformação desta para a de-FC f,,

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remuneração do cargo . de Auditor Fiseál até o uive/de DAS-41•

d) anexar demonstrativo de cálculo da parcela 'Lei n° 6.732197 (2/5 Supervisor)', bem como anexar a tabelo de valores utilizada com base de cálculo; e) ercluir as parcelas 'Grat. D.L. 2.365/87 (70% retribuição DAS 4)' e 'Abono Lei n° 7.706/88', vez que essas vantagens pecuniárias foram extintas, em 01.11.89, pelo art. 2°, § 2° e are 50, ambos da Lei n° 7.923/89; j) excluir a 'Grat. Judiciária-(80% retribuição DAS 4)', vez que a mesma foi extinta, em 01.11.89, pelo art. 21 da Lei n° 7.923/89, c/c o art. 6° da Lei 7.961/89; g) excluir a 'Grat. Nível Superior (20% retribuição DAS 4)', vez que a mesma foi extinta, em 01.11.89, pelo ar!. -2°, §2° da Lei n° 7.923/89; h) excluir a 'Grat. Lei n° 7.923/89 (30% s/ tiodo)', por falta de amparo legal, vez que, segundo informação de fl. 78 do Volume Principal, a mesma foi deferida administrativamente aos ocupantes de cargo isolado de provimento efetivo transformado em cargo em CdMiSSCIO, visto não terem os mesmos sido beneficiados pelo referido diploma legal; i) anexar novo ato de alteração com as modificações acima descritas. II - no que tange ao ato de alteração,de jl. 06: anexar demonstrativo de cálculo de cada sina das vantagens pecuniárias de n's I a 7, bem como a tabela de valores que serviu como base de cálculo.' 4.Retomaram os autos com o atendimento parcial da diligência proposta, conforme comenta a Unidade Técnica, para-concluir a fl. 87 propondo que o Tribunal: "... conheça do presente 'Pedido de Reexame', nos ternos do art. 48 c/c o art. 33, ambos da Lei n° 8.443/92, para na mérito, darlhe provimento; ... considere legal, para fins- de-registro, os atos de alteração de proventos de aposentadoria de fls. 6 e 54, com determinação de que o ato de fl. 6 seja revisto, para fins de cálculo da vantagem de amiênios de acordo com o que constava no are 67 da Lei 11° 8.112/9a" 5.Por sua vez o Ilustre representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica, por meio dó conciso parecer de fls, 89. 6.Conforme bem apontado, tanto pela Unidade Técnica quanto pelo douto representante do Ministério Público, embora a diligência baixada por esta Casa não -tenha sido cumprida totalmente, os esclarecimentos prestados pelo Orgão de origem acrescidos dos novos atos de alteração da aposentadoria, expedidos em substituição aos anteriores, permitem nova deliberação deste Colegiado. Diante do exposto, e acompanhando-os pareceres, VOTO por que se adote a decisão que ora submeto a-esta E. 2' Câmara. Sala das Sessões, em 29 e março de 2001. VALM1R CAMPELO Ministro-Relator Processo TC n° 023.504/1981-1 Aposentadoria - Pedido de Reexame Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de pedido de reexame interposto contra a Decisão e 233/98 - 2° Câmara que considerou ilegal as alterações da aposentadoria de Fúlvio Luiz Vieira, consignadas às fls. 81/82, 85 e 112/113 do processo de aposentadoria. 2. As referidas alterações atribuíam as vantagens do art. 180 da Lei n° 1.711/52 e dos quintos da Lei n° 8.911/94, calculadas com base no cargo de Auditor que, embora remunerado na forma de DAS, era de provimento efetivo. 3. Aduz a Sra. Secretária de Recursos Humanos, com o endosso da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que foi omitida nos autos a informação de que, antes da nomeação para o cargo de provimento efetivo de Auditor, o interessado exerceu por mais de 10 anos função/cargo comissionado, conforme documentos de fls. 10, 13/14 e 16. 4. A 10' SECEX, após cumpridas as diligências determinadas às fls. 48149 e 74, propõe o acolhimento do pedido de reexame para, no mérito. considerar legal os atos de fls. 06 e 54, com determinação para retificar no ato de fl. 06 o cálculo da Gratificação de Armênios (fls. 85/881 s. Os novos atos submetidos a exame desta Corte concedem a vantagem dos quintos da Lei n°6.732/79, em 01/11/92 (ti. 54), bem como dos quintos da Lei n° 8.911194, em 01/01/97 (11 06), calculados com base em função e cargo comissionado exercidos CIIII"C 11/12/48 a 15/12/58, antes, portanto, da nomeação para o cargo efetivo de, Auditor. ocorrida em 16/12/58. 6. Pelo exposto, este Representante do Ministério Público aquiesce à proposição da Unidade Técnica. Ministério Público, em 04 de dezembro de 2000. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral DECISÃO N°068/2001 - TCU - 2'. Câmara 1. Processo n° TC - 023.504/1981-1 2. Classe de Assunto: -Pedido de Reexame 3. Interessado: Fúlvio Luiz Vieira 4. órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa-Catarina 5. Relator: Ministro Valinir Campeio 6. Representante do Ministério Público: -pr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Tecnica: SERLIR .8 Decisão: A SegUnda Câmara, diante das razões expostas 'pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer do pedido de 'retirante interposto contra á Decisão n° 233/98 'da 2' -Câmara', nos termos d9 art. 48 da Lei ri° 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento

82. considerar legais as novas alterações consubstanciadas nos atos de fls. 06 e 54 do Vol. I,ordenando os respectivos registros; 8.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que providencies revisão do cálculo dos anuênios, no ato de Il. 6, para ajustá-lo ao disposto no art. 67 da Lei n° 8.112/90. 9. Ata n° 1112001 - 2' Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros- presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Vahnir Campeio (Relator) e Adylson Motta. BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE I - 2° CÂMARA TC - 249.018/1993-4 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidáde: Prefeitura Municipal de Alvarães/AM Interessado: Ranolfo Litaiff Barbosa, ex,Prefeito Ementa: Recurso de Reconsideração interposto pelo interessado contra o Acórdão n" 789/96 da 2° Câmara, que julgou irregulares as contas relativas aos recursos repasSados pelo extinto Ministério do Interior mediante o Convênio n° 880/GM/87. Intempestividade. Não conhecimento. Cientificação ao-recorrente, Arquivamento. RELATÓRIO E. VOTO Esta 2' Câmara, -por meio do Acórdão n° 789/96, prolatado em Sessão de 14.11.96, julgou irregulares as contas relativas aos retursos repassados pelo extinto Ministério do Interior á Prefeitura Municipal de Alvarães/AM mediante o Convênio n° 880/GM/87, tendo como responsável -o Sr. Ranolfo Litaiff :Barbosa, Mc-Prefeito daquela edilidade. 2,Inconforinado com a referida deliberação, o responsável interpôs a presente peça recursal, denominando-a de "reexame" ante cuja análise a SECEX/AM manifesta-se pelo seu recebimento como "recurso-de revisão". 3.Analisados sumariamente os autos no âmbito da então 10' SECEX, às fia, 12 e 13, esta concluiu pelo não conhecimento da postulação ante sua intetnpestividade. 4.0 douto representante do Ministério Público, à-fl. 15, põese de acordo com a proposta alvitrada pela 10' SECEX, manifestando-se nos seguintes termos: "Recurso interposto por Italoolfo Litaif Barbosa, ex-Prefeito de Al. varães/AM, contra o Acórdão 789/96-TCU- 2° Câmara (11. 93). O recorrente nomeou a peça como REEXAME, todavia, tratando-se de processo de contas, só seria cabível recairia de reconsideração ou de revisão, nos termos da ;tonna do ar!, 32 da Lei n° 8.443192. Considerando que a peça pelitória é o primeiro recurso interposto pelo .responsável e que a mesma não contém elementos capazes de preencher qualquer dos incisos da norma do are 35 da Lei n° 8.443/92, o recues° pode -ser recebido como reconsideração, pois se conhecê-lo como remorso de revisão, estaria prechtso o direito de recorrer ,... Comparando-se a data em que o procurador legalmente habilitado obteve vistas do processo, 0106.2000, com a data de protocolo do recurso, 17.07.2000, verifica-se que o pedido é intempestivo. Pelo expostos este representante do Ministério Público ophta no sentido de receber o pedido interposto pelei SI: Ranolfo Litaiff Barbosa como recurso de reconsideração, por ser a espécie recursol ade• queda, não conhecimento, uma vez que, conquanto o recorrente tenha legitimidade rectorsol, o pedido é intempestivo, nos termos propostos pela Unidade Técnica." Ante o exposto, data venia da zelosa SECEX/AM, e considerando os pareceres da-então .10' SÉCEX e do Ministério Público, VOTO no sentido de mie o Tribunal adote o Acórdão que ora subMeto à deliberação desta Câmara. Sala das Sessões, em 29 de março de 2001. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 176/2001 - TC11 - 2°. Câmara 1. Processo; TC-249.018/I9934 2. Classe de Assunto I: Recurso de Recónsideração 3. Interessado: Ranolfo Litaiff Barbosa, ex-Prefeito 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alvarães/AM 5. Relator: Ministro Valmir Campeio 6, Representante do -Ministério Público; Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SECEX/AM e SERUR 8. Acórdão: . VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração movido pelo- Sr. Ranolfo Litaiff Barbosa, contra o . Acórdão n° 789/96 desta 2° Chiara que picou irregulares as contas relativas aos recursos repassados pelo extinto Ministério do Interior mediante o Convênio n 880/dM/87; Considerando -que a peça recurso' apresentada hão atende o requisito da-tempestividade para sua admissão; exigido_no art. 33 da Lá n° 8.443/92; e Considerando os pareceres uoifonnes expedidos pela SERUR (então 10' SECEX) pelinistério. Priblido; ACORDAM os .Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2* Cântara, -ante as razões expostas pelo Relator e, co.ni fulcro tio art. 33 dg Lei ri° 8.443/94 em: .8.1. não Conhecer do presente Recurso de Recon9iOPS0? terposto_por Ranolfo LitaiffBarbosa; _ ---