Página:Diário Oficial da União 2001.04.09.pdf/78

Se-çã& 1

.78

(OU:W-6 gõeérâ1

-Wrè,9'.1.E.N.ágták.fa-reifa4, /SSN -1415-1537

5.8 Por fim, ressalta o recorrente que o Acórdão proferido nos presentes autos teve por fundamento básico a revelia do recorrente, sendo, neste aspecto, pacífica a posição deste Tribunal no sentido de admitir, por força da aplicação do princípio da verdade material, que a revelia do responsabilizado seja afastada em proveito das pros as já constituídas nos autos ou de nos os elementos apresentados. Traz como ilustração trecho do voto vencedor, proferido no Acórdão n° 300/2000-TCU-2° Câmara (fis. 10/11 do vol. I). 5.8.1 Este argumento também não pode ser considerado, visto que o recorrente não afastou com os -elementos apresentados a razão da impugnação de suas contas, não havendo como descaracterizar a om ; ssão. Portanto a jurisprudência apresentada não pode-Ser aplicada a este caso, pois as razões de decidir são fundamentadas em matéria de fato diversa. 6.Portanto. diante do acima exposto e de todos os elementos presentes tio processo, principalmente do contido na peça recursal acostada ás fls. 01/11, o mais adequado seria não conhecer do recurso de reconsideração impetrado pelo Sr. Norberto Teixeira em razão de não preencher os requisitos de adinissibilidade hisitos nos ai-is. 32, parágrafo único e 33. da Lei n°8443/92. Caso o Ministro-Relator não acolha esta proposta, que o -recurso seja conhecido mas, no mérito, seja negado o seu provimento, visto que os elementos trazidos pelo recorrente não são suficientes para alterar o julgamento anterior." O Ministério Público anui à proposta supra (fl. 323-verso). É o Relatório. VOTO Obsers o que a FUNASA impugnou a prestação de contas raios a ao Coita ênio n° 011/93 apresentada pelo Sr. Norberto José Teixeira, embasada em Parecer Técnico do engenheiro sanitarista responsável pela inspeção no Município, em virtude de o objeto do Convênio não ter sido totalmente alcançado, já que as inelhorias sanitárias são constituídas por histalaçõe.s hidráulicas e sanitárias mínimas, necessárias para o asseio diário e higienização completa de uma pessoa, portanto os cento e cinqüenta e nove poços absorventes construidos pela referida Prefeitura não atingem o objetivo preconizado pelo programa de melhorias sanitárias domiciliares da FNS (fl. 29). Também foram motivos para a aludida impugnação a nãodevolução do saldo da conta-corrente, oriundo da aplicação financeira do período de 18 a 26/04/94, à FUNASA e"a-retirada dos recursos da conta corrente em 26/04/94, tendo-o pagamento à Construtora Martins Coelho sido efetuado somente em 29/06/94 (fl. 31). Ressaltou a referida entidade à fl. 30 que .0 ex-prefeito deveria ter solicitado a reformulação do plano de trabalho, ao invés da execução de 59 (cinquenta e nove) poços absorventes para degetos [sie]; já que o poço absorvente para degelos [sie] é 01 (um) dos sete itens do Kit completo ((l. 30). Não' obstante terem sido os -fatos acima descritos as razões por que as despesas foram impugnadas, na citação do responsável realizada por este Tribunal foi informado que o débito é decorrente de ausência do processo de prestaçã'o de contas referente à construção de 50 (cinqüenta) melhorias sanitárias domiciliares, 'conforme projeto técnico da Fundação Nacional de Saúde - FNS, com recursos oriundos da assinatura do Termo de COliVéni0 n° 011/93, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial de 19/01/94 ( grifei - fls.64/5). Verificada, pois, a incorreta identificação das irregularidades imputadas ao responsável, e considerando que o ofício chatório deve indicar de forma clara e precisa os atos impugnados e os dispositivos legais violados que autorizam a presunção de débito imputável ao responsável, considero necessário que seja declarada a nulidade da citação promovida e, por conseqüência, a desconstituição de todos os atos dela decorrentes, uma vez que, conforme disposto no an. 248 do CPC. a nulidade de um ato processual torna sem efeito todos os atos subseqüentes que dele dependam. Oportuno trazer à colação as palavras do nobre. Relator do TC-008.974/1997-7, Ministro Bento Bugarin, que no Voto condutor da Decisão n°789/1998 - TCU - Plenário, assim se pronunciou: "(...) raro se verifica a ocorrência de cinieei° nula, o que implica a nulidade de todos as demais atos subseipientes (CPC, arl. 248), tin mure a milidade do próprio At:MIM...) OU seja, 10das OS ritos a pat to da i.itação suão renovados, cor?' a mesma finalidade, qual seja. julgar as contas (...)".

Dessa forma, dissentindo dos pareceres da Unidade Técnica e do Islinisténo Público, Voto no Sentido de que o Tribunal adote a sitie ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 29 de março de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO N°071/2001 - TCU - 2° Câmara I Processo TC 325 317/1997-6 c/ 01 Volume 2 Classe de Assunto . I - Recurso de Reconsideração' 3 Interessado. Norberto José Teixeira 4 Entidade . Prefeitura Muniepal de Aparecida de Goiânia/GO 5 Relator: Ministro Adylson Moita 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Serur 8. Decisão. A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 declarar nula citação do Sr. Norbeno José Teixeira, efetis ali mediante o Ofícios/is,. de 03/12/1997, da Secex/GO, e, por ,..onsequên,da, dessonstituir todos os atos dela decorrentes, com fundamento nos uns. 248 e 249 do Código de Processo Civil, aplicável analógica e subsidiariamente mo âmbito deste Tribunal, de acordo com a Súmula TCU n° 103; 8.2 retornar os autos ao Relator a quo para as providências cabíveis; e

8,3 dar ciência desta deliberação ao interessado. Câmara 9. Ata n" 11/2061 10.Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valinir Campeio e Adylson Moita (Relator). BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Grupo Il - Classe -1 - 2' Câmara TC- 549.041/94-0 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Muniêípio de Alagoinha do Piauí/PI Interessado: Braz José Neto • Ementa: Recurso de reconsideração em tomada de contas especial. Contas anteriormente julgadas irregulares. Protocolização do apelo a destempo. Ausência de fatos novos. Não conhecimento. Ciência do interessado Versa a espécie sobre recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Braz José Neto, ex-Prefeito Municipal de Alagoinha do Piauí/PI, contra o Acórdão n° 133/2000 da 2' Câmara, que julgou irregulares suas contas referentes aos recursos repassados por meio da Portaria n° 035/91 do extinto Ministério da Ação Social, cuja aplicação deveria ser feita na melhoria de dezesseis unidades habitacionais de famílias-de-baixa renda. 2.As contas foram julgadas irregulares em decorrência da ausência de comprovação da vinculação entre as despesas supostamente efetuadas e os recursos repassados, uma vez que houve saque imediato da totalidade das verbas, que, por via de conseqüência, não permaneceram em conta específica, impossibilitando a demonstração de correlação entre pagamentos efetuados e despesas alegadas. 3.Em 20.42000, o -responsável foi regulruntente cientificado do julgado (fl. 138v). 4.Em 3.5.2000, o procurador constituído pelo responsável obteve vista dos autos (fl. 139): 5.Irresignado com o deeisum que lhe foi desfavorável, o-Sr. Braz José Neto, em 20.10.2000 (fi. I - volante 1), interpôs recurso de reconsideração, argumentando, em síntese que: OS anos de 1990 e 1991 foram marcados por longo período de estiagem; por estar envolvido no combate à seca, não vigiou o contador responsável pela remessa da prestação de contas; a despeito de inicialmente não .apresentadas, as contas foram posteriormente prestadas; as obras foram executadas; os recursos foram mantidos em conta específica. 6.Às fls. 10/11 do volume i a SECEX/PI, ante a intempestividade do recurso de reconsideração interposto, bem como-con siderando a ausência de fatos novos, pugnou por que fosse o expediente conhecido como recurso de revisão. 7.0 Ministério Público, pronunciando-se à fl. 13, manifestoUse pelo não conhecimento do apelo, por entendê-lo intempestivo e desacompanhado de fatos novos. Sustentou, ainda, que o conhecimento como recurso de revisão seria prejudicial ao recorrente, uma vez que lhe retiraria a possibilidade de apresentá-lo oportunamente e devidamente fundamentado nas hipóteses do art. 35 da Lei .n° 8.443/92. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Com razão o Ministério Público. O reeurso de reconsideração não pode ser conhecido, haja vista que-é intempestivo-e que não há fatos novos capazes de excepcionar a interposição a destempo. 2.Coin efeito, o apelo foi protocolizado em 20.10.2000, enquanto que a ciência do julgado deu-se, regularmente -diga-se- de passagem, em 20.4.2000, quande já escoado o prazo de quinze dias previsto no art. 33 da Lei: n°-8.443/92. 3.Não há fatos novos que permitam seja ultrapassada a intempestividade, uma vez que as.alegações trazidas MO redurso não tio distintas das já apresentadas, bem como não se fundamentam em novos documentos. 4.Quanto à: possibilidade de co_nhecimento do-expediente como recurso de revisão, não merece prosperar, data vênia, o entendimento da Unidade Técnica. A adoção da fungibilidade recursal traria prejuízo ao interessado, pois conduziria 4 preclusão consuinativa do direito de interpor apelo na modalidade de recurso .de revisão. Ademais, a intenção do interessado foi inequívocano sentido de insurgir-se-contra ojulgodo por meio de recurso de reconsideração. Por advogado regularmente constituído, troininou a peça por recurso de reconsideração, fundamentou-o no dispositivo legal aplicável - ar, 32, 1, da Lei n° 8.443%92 - e afio buscou o cortheciniento do-reá-urso com supedâneo nas hipóteses permissivas à interposição derecrirso de revisão-(art. 35 da -Lei n° 8.443/92). 5.Por essas razões, impende não conhecer o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. 13raz José Neto. Assim, acolhendo_ integralmente o parecer oferecido pelo Ministério Público e.-divergindo da SÈCEX/P1, proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora, submeto à deliberação, desta 2". Câmara. Sala das Sessões, em 29 de Março& 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator

ACÓRDÃO 14° 179/2001-- TCU . 2' Câmara I. Processo n'TC- 549.041/94-0 2. Classe de Assunto: 1 - Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Braz José Neto 4. Entidade: Município de Alagoinha -cio Piaid/P1 5. Relator: Auditor Benjamin Zyrriler 6. Representante do Ministério Público: De, Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/PI 8. Acórdão: VISTOS, relatados e -discutidos estes autos que tratam de reCurso de. reconsideração interposto em processo de tomada de contas especial, que julgou irregulares as comas do-Sr. Braz JoSe Neto, ex-Prefeito Municipal de Alagoinhá do Piauí/PI, refere.ntes tios recursos repassados à Municipalidade por meio da- Portaria' n° 035/91 do extinto Ministério da Ação Social, cuja aplicação deveria ser feita na. melhoria de dezesseis unidades. habitacionais de famílias. de baixa renda_ Considerando que o recurso- foi apresentado a destempo; Considerando que não-estão presentesfatos -novos-capazes de excepcionar a. intempestividade do apelo; Coasiderando-que -não -se jitstifica o conhecimento como recurso-de revisão, ACORDAM ós Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2' Câmara, ante as razões expostas pelo Relatar, em: 84, - corri fundaniento nos_arts. 32,,parágráfo finico,.e 33 da Lei -n° 8.443/92, não conhecer o recurso de-reconsideração interposto pelo Sr. -Braz José-Neto; -8.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do-Relatório e da Proposta de Decisão que o fundamentam, ao interessado. 9. Ata n" 11/2001 - 2' Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente). Valmir Campeio e Adylson Motta. BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Pui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público GRUPO: -CLASSE II - 2' CÂMARA TC n° 013:028/1989-8 NATUREZA: Tomada . de-Contas Especial. ENTIDADE: Instituto Nacional de Assistência Mé- diett da Previdência Social-- Inamps. FESPONSAVEL: Isaías -de Souza Maciel, na qualidade de presidente do Serviço de Assistência Social Evangélico - .Sase. Tomada de Coritas Especial. Fraudes praticadas em atendimentos médico-hospitalares nos hospitais dó Serviço de Assistência-Social Evangélico - Sase, em Magé e Guapirnirim, Ri.. Citação. Alegações de-detesa- rejeitadas. Fixação de novo .praid para recolhimento do débito. Apresentação, de- documentos. suplementares- às alegações-de defesa. Irregularidade das contas e em débito -o responsável. Autorização para cobrança judicial- da dívida. Comunicação -à Procuradoria -da- República no Estado- do Rio de Janeiro. '• Trata-se de Tornada de Contas Especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica dâ PrevidênCia Social - InamPs/R1 contra o Serviço de Assistêneia;SociarEvangélico --Sase em decorrência de fraudes praticadas em arendititentos médicos e hospitalares -nos hospitais doSase cor Magé e Guapimirim, estado do Rio de Janeiro, totalizando débitos no valor de Cr59.808.246,00; nos exercícios de 1979 a 1982. . 2.Citado, á responsável apresentou alegações de defesa, rejeittidas pela Decisão n° 207/96-TCU-i° Câmara-Esse decisum fixou novo" e improrrogável prazo de- quinze.- dias para que o responsável comprovasse juntono-Trilinnal o recolhimento aos.cofres do Tesouro Nacional da qnantia devida,..atualizada monetariamente:e acrescida de juros -de mora, calculados o partir das -datas especificadas fité a. data do-efetivo recolhimento- abatendo-se, nos termos. da , Súmula n° 128, a importfuicia -de Cr 60,918.299,00, recolhida- pela entidade em 31/01186.3.Ern..vez de quitar o débito, o resportsávet.apresentorrelementos soOlententares.á. suas alegações de defesa. Determinei entãoa remessa dós miuá à Secex/RN, que instruiu o processo -devido ao acúmulo de -serviço na Secex/R.T. Resuráidamente, as novas alegações emiti as s.eguinteS: - ó Tribunal estaria cobrando apenas -o -acessório da dívida principal, ou seja, juros- e correção riroiretária. contados- a :partir -de 1979,-uma vez que-a dívida já -fora :paga,'Conforme comprovantes presentes nos autos e 'diVerSas vezes atestado pelo extinto Inamps; -õ existe- algum débito rettanescente, o instituto dá prescrição já deSpojOU este Tribunal-do direito-de Cobrança. da. dívida; - laudo de exame Contábil feito: pela Superintendência gional/RI da Polícia 'Federal registra que as- unidades do Sase-ent Magé e em Ginipiroirint 'Mantinham os livros fiscais -érabrdein,:lánovará as despesas regularmente' é contabiliiávarri:integraimeate os valores -referentes- á autorizaçõesclopágameato noS• _ _