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ISSN 1415-1.537 —

abril de 2001

4 A Unidade Técnica, na instrução de fls. -476/478: confirma a existência-de débito nos mesmos valores e datas do ofício caatório, esclarecendo que o extinto Tilamos erroneamente deu notícias de que o débito fora liquidado em 31/01/86, mas que, posteriormente ao recolhimento parcial do débito, o responsável foi notificado pela mesma entidade para recolher a dívida, subtraída da parcela já paga em 31/01/86; - refuta os argumentos sobre a prescrição do débito: - expõe que o laudo de exame contábil realizado pela Superintendência Regional/RJ da Polícia Federal restringiu-se a concluir sobre a regularidade da escrituração dos livros contábeis e fiscais, sem no entanto, refletir nos trabalhos levantados pela Comissão de TCE instaurada pelo extinto Inarnps. 5.0 Ministério Público, entendendo que as peças não deviam ser conhecidas .Jmo recurso de reconsideração, por não cabível, nos termos do art. 23, § l°, da Resolução TCU n° 36/95, propugnou por que se julgue desde já o mérito destas contas, uma vez escoado o prazo para recolhimento do débito concedido na mencionada Decisão O 207/96-1' Cântara. 6:Determinei então o retorno dos autos à Secex/RN, para que se procedesse à análise de mérito. Aquela Unidade Técnica, em pareceres uniformes, reforçou a instrução de fls. 476/478, acrescentando-lhe que no TCU predomina a regra da imprescritibilidade em favor do erário, exarando, ao final, proposição no sentido de se julgar irregulares as presentes contas. 7.0 Ministério Público lembrou, em complementação à- análise da Secex, que a doutrina tem entendido que são imprescritíveis as dOeS de ressarcimento de créditos não fiscais do Estado, como os prov ementes de decisões desta Casa, com base no art. 37, § 5°, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, opinou no sentido de que sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o responsável, sugerindo-que a decisão seja fundamentada nos arts. 1°, I, 16, III, "c", 19 e 23, 111, da Lei n° 8.443/92. Adicionalmente, propõe que seja, desde já, autorizada a cobrança judicial da dívida, -nos termos do art. 28, II, da mencionada Lei. É o Relatório. VOTO São graves as irregularidades de que tratam os autos, relativas a fraudes praticadas em atendimentos médicos e hospitalares nos hospitais do Sase, em Magé e Guapimirim, estado do Rio de Janeiro. Citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas por intermédio da Decisão n° 207/96-1' Câmara. O responsável não quitou o débito e encaminhou documentos suplementares às alegações de defesa apresentadas, que foram analisados em homenagem ao princípio da ampla defesa, revelando-se, contudo, incapazes de elidir as irregularidades em pauta. Registro que o andamento do presente processo esteve sobrestado enquanto se aguardavam as conclusões do estudo encomendado à Segecex sobre a conveniência de reformulação da redação do Enunciado n° 128 da Súmula da Jurisprudência predominante neste Tribunal. Registro ainda o interesse da Procufadoria da República no Estado do Rio de Janeiro sobre o andamento da cobrança do valor do débito da presente TCE. Com essas considerações, acompanho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de março de 2001. BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 180/2001 - TCU - 2' Câmara I. Processo n° 013.028/1989-8. 2 Classe de Assunto: II - Tostada de Contas Especial. 3 Responsável: Isaías de Souza Maciel, na qualidade de presidente do Serviço de Assistência Social Evangélico - Sase. 1 Entidade Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps. 5 Relator. Ministro Bento José Bugarin. á. Representante do Ministério Público. Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secex/RJ e Secex/RN. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - Inamps contra o Serviço de Assistência Social Evangélico - Sase em decorrência de fraudes praticadas em atendimentos médicos e hospitalares.nos hospitais-do Sase em Magé e Guapimirim, estado do Rio de Janeiro. Considerando que o Sr. Isaías de Souza Maciel exercia, no período em que ocorreram as fraudes, o cargo de presidente do Serviço de Assistência Social Evangélico - Sase; Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa, julgadas insuficientes para elidir as irregularidades; Considerando-que decorrido o prazo regimental, após a notificação da rejeição das alegações de defesa, o responsável não-quitou o débito, mas tão-somente apresentou documentos suplementares às suas alegações de defesa; Considerando que os novos documentos, analisados em homenagem ao princípio da ampla defesa, não apresentaram razões suficientes para justificar as irregularidades em pauta;

Diãrito

ORIGINAL 'COM DEFEITO'

Considerando que, por se tratar de apropriação parcelada de pequenos valores, a fórmula de cálculo acolhida pela Primeira Cãmaca agrupa os débitos por exercício, totalizando os valores de Cr 1.116.693,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros), Cr 7.066.921,00 (sete milhões, sessenta -e seis mil, novecentos e vinte e um cruzeiros), Cr 21.214.832,00 (vinte e um milhões, duzentos e quatorze mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros) e Cr 30349.800,00 (trinta milhões, trezentos e quarenta e nove mil e oitocentos cruzeiros), com acréscimos legais a contar respectivamente de 01/01/80, 01/01/81, 01/01/82 e 01/01/83; Considerando que foi recolhida a quantia de Cr 60.918.299,00 (sessenta milhões, novecentos e dezoito mil, duzentos e noventa 'e nove cruzeiros) em 31/01/86; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2' Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso_III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregularesaa presentes contas e condenar o respossável, Isaías de Souza Maciel, ao pagamento do débito, nos valores originais de Cr 1.176.693,00 (um milhão, cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e três cruzeiros), Cr 7.066.921,00 (sete milhões, sessenta e seis mil, novecentos e vinte e um cruzeiros), Cr 21.214.832,00 (vinte e um milhões, duzentos e quatorze mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros) e Cr 30.349.800,00 (trinta milhões, trezentos e quarenta e nove mil e oitocentos cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas de-juros de mora calculados a partir de 01/01/80, 01/01/81, 01/01/82-à 01/01/83, respectivamente, até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor, descontada a quantia de Cr 60.918.299,00 (sessenta milhões, novecentos e dezoito mil, duzentos e noventa -e nove cruzeiros), já recolhida em 31/01/86; b) autorizar, desde logo, nos termos dó art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) encaminhar cópia da presente deliberação, junto com o Relatório e Voto que a fundamentarn, à Procuradoria da.República no Estado do Rio de Janeiro, em atendimento ao disposto no § 3° do art. 16 da mencionada Lei. 9. Ata n° 11/2001 - 2° Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária II. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campeio (Na Presidência), Bento José Sugaria (Relator) e Adylson Moita. VALMIR CAMPELO Na Presidência BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres, do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE II - 2' CÂMARA TC-250.45311995-9 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Paulo Afonso/BA. RESPONSÁVEL: Luiz Barbosa de Deus, ex-Prefeito. Tomada de Contas Especial. Recursos recebidos a título de Fundo Especial e Royalties. Exercício de 1991. Rejeição das alegações de defesa. Apresentação de novos documentos insuficientes para-comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial da dívida. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Luiz Barbosa de Deus, ex-Prefeito de Paulo Afonso/BA, em virtude da omissão no dever de .prestar contas dos recursos transferidos à Municipalidade, no exercício de 1991, a título de Fundo Especial e Royalties, em conformidade à Lei n° 7.525/86 . O responsável teve suas alegações de defesa rejeitadas na Sessão de 30/03/2000-Relação e 014/2000-2' Câmara, uma vez que não lograram demonstrar a regular aplicação dos -recursos repassados. Inconformado com o r. decisum, juntou aos autos novos elementos de defesa (fls. 155/158), assim considerados por força. do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 23 da Resolução/TCU n° 36/95. Analisados pela SECEX/BA, concluiu-se que a nova doCumentação sequer se aplica à Decisão contestada, motivo pelo qual propôs a. irregularidade das contas. O Ministério Público, à fl. 166, manifesta sua concordância com a proposição da Unidade Técnica, É o Relatório. VOTO Ap6s conhecimento da decisão que rejeitou suas alegações de defesa, o responsável trouxe StiS autos- novos ;elementos de fls. 155/158, os quais.= nada justificaram a omissão no dever de prestar contas dos recursos do Fundo Especial e Royalries, de que trata a Lei n°7.525/86, repassados àquela Municipalidade nó exercício de 1991; como bem registrou a Unidade Técnica, em seu parecèr de fls. 164/165, a nova documentação sequer se aplica à Decisão contestada.

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O Sr. -Luiz Barbosa ár Deus- alegou que foram apresentadas as respectivas contas, porém tardiamente; o que caraterizaria tãosomente falha de natureza fc.mal, não havendo óbice ao julgamento pela regularidade com ress.:...a, a exemplo do TC-279.032/95-1, da relatoria do Ministro Iram SuraiVa. É tem verdade que essa- vens sendo g conduta desta Corte; desde que a documentação encaminhada demonstre indubitavelmente a regular aplicação dos recursos -repassadas. Porém, os elementos contidos.mestes autos - prestação de contas- simplificada (fls. 19/20), cópia de processos administrativos em que são efetuadas despesas com recursos do fundo especial (fia; 21/47), recibos, avisos de crédito e extratos bancários (fls. 48/125) - nada comprovam. Os recibos e notas fiscais das despesas efetuadas não apresentam nenhuma identificação de que tenham sida utilizados recursos ,provenientes de floyalties ou do Fundo Especial. Ademais, _a falta de extratos bancários, informações incompletas e utilização de unia-das eontasdestinadas às cotas em questão para-movimentação de-recursos de outras fontes (fls. 72/81) -impediram a conciliação bancária.. Estendo, portanto, que não há que se falar em prestação de contas tardia ou ocorrência de falha formal mas sim em omissão no -dever de prestar contas. Contudo, devido ao minucioso exame procedida pela Unidade Técnica da desconexa documentação encaminhada, verificou-se que a única despesa que pode ser acolhida é aquela associada ao processo-a° 06536 (fls. 20/24), no valor de Cr 670,000,00, tendo por objeto a construção de rede de esgoto munieipal, pois há indícios de que foi realizada- com recursos do Fundo Especial, razão pela qual proponho seu abatimento do montante devido. Quanto-aos recursos percebidos a título de royalties, acolho a proposta da Unidade Técnica no sentido de que o valor de Cr 147.661,16 seja subtraída do:total a ser ressarcido pelo responsável, uma vez que se trata -de saldo repassado à Municipalidade -no exercício -de 1992, cuja aplicação deverá ser analisada .no processo relativo a- tal ano. Assim, acompanho os pareceres exarados nestes autos e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta-egrégia 2' Câmara. Sala, das Sessões Ministro Luciano .Biaridão Alves de Souza, em 29 de março de 2001. - BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Proc. TC-250.453/1995-9 Tomada de Contas Especial Parecer Trata-se da.Tomada de Cristas Especial do Sr. Luiz Barbosa de Deus, ex-prefeito de Paulo Afonso/BA, inataurada em virtude daomissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos a título de Fundo Especial e Royalties, no exercício de 1991. O responsável foi cientificado da rejeição das alegações de defesa oferecidas e inconformado apresentou, por intermédio de representante legalmente constituído (fls. 150), o arrazoado-de fls. 155 a 158. Examinando esse documento à luz do diáposto-no artigo 23, § 2°, da Resolução/TCU C 36/95, a SECEX/BA concluía pela sua insuficiência ,para comprovar a boa e regular aplicação dos reêursos (fls. 164/165, item 2). -Desse modo,.erri linha de concordânc ia com a proposição da Unidade Técnica (fls. 165), manifestamo-nas na sentido de que este Tribunal:a) eonheça do documento dó fls. 155 a 158 Como novos elementos de -defesa, com fulcro nó artigo 23, § 2°, da Resolução/TCLI n..° 36/95: b) julgue irregulares as presentes contas, com fundamento nos artigos 1°, inciso 1, 16, inciso IR, alínea- "c", 19, eaput, e 23, inciso 111,-da Ui C -8.443/92, condenando-se o'Sr. Luiz Barbosa de Deus AO-pagamento das quantias discriminadas . às fls.. 136/137 acrescidas dos encargos legais calculados a partir das datas ali discriMinadas até o dia do efetivo -recolhimento, abatendo-se, sa oportusidade, as importâncias mencionadas às Lis. .136; c) determine a notificaçart do responsável, para, na prazo de 15 (quinze) dias, comprovar perante o Tribunal o. recolhimento da dívida à conta tascaria específica do fundo Especial daquele Município, nos temias do artigo 165, inciso III, alínea ' do Regimento Intento. deste Tribunal; e d) determine, desde logo, caso não atendida a notificação, a remessa à'Prefeitura de Paulo Afonso/BA de cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como -do- Relatório -e Vota que o fundamentarem, a fim de que essa podoa adotar as providências de sua competência, com vistas à cobrança da, dívida.

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Procuradoria, em- 18 de outubro de 2000. Jatir -Batista da Cunha Subprocurador-Geral ACÓRDÃO N° 181/2001 •,• Tal - 2' Câmara Processo n° 250.453/95-9 Classe de Assusto: 11.- Tomada de Contas Especial. Responsável: ;Luiz Barbosa de Deus, ex-Prefeito. Entidade: Prefeitnra Muoicipal de Paulo Afonso/BA. Relator: Ministro Bento José Bugarin., Representante do Ministério Público: Subprocurador Geral Jatir Batista dá Cunha. 7., Unidade Técnica; SECEX/BA. • S. Aêórdão:• Vistos , relatados-e• discutidoS estes autos de-Tomada de Coatas Especial-.de responsabilidade de Luiz Barbosa de Deua, ex-Pre, feito del'aulo Afanso/BA, instaurada em virtude da emissão no dever delirestar Contas dos recursos transferidos á Municipalidade, no exercício de 1991, a título de Fundo Especial,e Royalties, de que trata a Lei n° 7.525/86. 2. 3. 4. 5.