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Seção 1

Considerando que as alegações de defesa, apresentadas foram iejenadas na Sessão de 3010312000-RelaçãO n° 014/2000-? Câmara; Considerando que, posteriormente à rejeição de suas alegdOcs, o responsas el trouxe aos autos novos elementos de defesa, assim ,:onsiderados por força do disposto nos §§ 1° e 2° do art. 23 da Resolução/TCU n° 36/95. os quais . em nada contribuíram para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos (fls. 164/165); Considerando que o valor do débito é superior àquele fixado na 1N/TCU n° 14196 para organização do processo de cobrança executiva; e Considerando os pareceres coincidentes -da Unidade Técnica e do Ministério Público pela irregularidade das presentes contas, ACORDAM os Ministros alo Tribunal de Contas da União, reunidos ern Sessão-da 2"-Câmara, com -fundamento-nos arts. 1 0 ,1, 16, III, alínea c, 19 e 23, III, da Lei 8.443/92, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar Luiz Barbosa de Deus, ex Prefeito de Paulo. Afonso/BA, ao-pagamento das quantias abaixo discriminadas, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para-que -comprove, perante o Tribunal (art 165. III. alínea "e, do Regimento Interno), o recolhimento dos valores à conta específica do Fundo Especial da Municipalidade, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de- mora devidos nas datas a seguir especificadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na execução-referente ao debito do Fundo Especial, as importâncias de Cr 670.000,00, a contar de 11/12/91, e, referente aos Royalties (Plataforma Continental), a quantia de Cr 147.661,16,a contar de 1°/01/92, na forma prevista na Súmula/MJ n° 128: Plataforma Continental Valor Histórico Cr 6.788,18 Cr 9.258,15 Cr 11.920.85 Cr 10.369 04 Cr 13.111,43 Cr 11.916,45 Cr 12.877,19 Cr 14.548,56 Cr 14.948,08 Cr 13.837 52 Cr 17.220,93 Cr 10 864 78

Data do débito 11/01/91 18/02/91 25/03/91 04/04/91 15/05/91 05/06/91 05/07/91 06/08/91 11/09/91 08/10/91 06/11/91 12/12/91 Fundo Especial

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Data do débito 11/01/91 18/02/91 25/03/91 04/04/91 15/05/91 05/06/91 05/07/91 06/08/91 11/09/91 08/10/91 06/11/91 12/12/91

Valor Histérico Cr 6.788 18 Cr 9.258,15 Cr 11.920,85 Cr 10 369 04 Cr 13.111,43 Cr 11.916,45 Cr 12.877 19 Cr 14.548,56 Cr 14.948,08 Cr 13.837,52 Cr 17.220,93 Cr 10.864 78

b) autorizar, desde logo, caso não atendida a notificação, a remessa à Prefeitura de Paulo Afonso/BA de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, a fim de que essa possa adotar as providências de sua competéncia com vistas à cobrança da dívida. 9. Ata n° 11/2001 - 2° Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária II. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campele(Na Presidência), Bento José Bugarin (Relator) e Adylson Moita. VALMIR CAMPELO Na Presidência BENTO JOSÉ BUGARIN Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE II - 2' CÂMARA TC n° 250.084/1997-0 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. RESPONSÁVEL: Paulo Roberto de Almeida Pereira, ex-empregado. Tomada de Contas Especial. Apropriação de numerário da ECT. Citação. Revelia. Contas irregulares e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Encaminhamento de documentos ao Ministério Público da União. Adoto, como Relatório, o muito bens colocado parecer de lavra do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico: 'Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial histaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contrtro Si: Paulo Roberto de Almeida Pereira, em razão de apropriação indébita de numerara, praticada pelo ex-funioncino na agência em que trabalham. ent Itapé/BA.

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ISSN 1415-1537

Considerando que a data do débito (21/03/95)-e "as datas dos Citado para apresentar alegações de defesa ou- recolher a créditos parciais (12/06/95 e 09(08/95) são próximas da data conimportância de R 7.976,88, corrigido a partir de 12/06/95, o ressiderada (12106/95), sendo uma delas coincidente, a diferença fiponsável; embora tenha tido ciência do ofício citatório, quedou-se nanceira advinda da atualização do valor líquido a partir desta última inerte. Por esse motivo, a Secex-BA, em pareceres Uniformes, propõe a irregularidade dacontas e a condenação do responsefvel ao resdata ou da atualização dos valores individualmente considerados a sarcimento corrigido do valor do débito, além da aplicação da multa partir de cada data de . ocorrência é pequena e corre em favor do responsável, que, desse modo,, não está sendo prejudicado com o prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92. Propõe ainda que o marco temporal inicial para a correção débito seja 30/0605, data em que se procedimento adotado; efetuou a sua contabilização pela .ECT; e não 12/06/95, como consConsiderando que, citado para apresentar alegações de defesa tou no ofício de citação. ou recolher o débito, o responsável não se manifestou. Examinando os elementos contidos nos autos. observamos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, em relação à data de origent do débito, a exiStência de controvérsias reunidos em Sessão da 2' Câmara, ante as razões. expostas pelo que,, a nosso juízo, merecem ser apontadas .e analisadas, Relator, em: A IN n°' 13/90-TCU, ao tratar dos acréscbnos legais dos a) com fundamento nos arts. I°, inciso 1, 16, inciso III, alínea débitos provenientes de alcance, dispõe, no art. 8°, inciso I, que a "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. incidência de juros de mora e de atualização monetária se dá a 165, inciso III,, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares-as contar da data do próprio evento ou, se desconhecida, da ciência-do presentes contas e condenar o responsável, Paulo Roberto de Almeida fato pela Administração. Pereira, ao pagamento do débito, no valor original de R 7.976,88 Verifica-se, 'is casei', que a ECT somente veio a tomar co(sete mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), nhecimento da subtração de numerário do caixa da agência, no valor fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para de R 10.547,00, por ocasião da inspeção ordinária realizada pelo que . comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida díChefe da Região Operacional, enz 21/03/93 (/l. 08), data, portanto, vida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atuaque deveria ter sido utilizada conto marco inicial para a incidência usada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a de juros de mora e correção monetária. partir de 12/06/95 até a data do efetivo recolhimento, na forma da Posteriormente, com a rescisão do contrato de trabalho do legislação em vigor; Sr Paulo Roberto por justa causa, ocorrida em 12/06/95, deixou o b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da responsável de réceber R 2.013,71 que lhe era devido, para com- -. Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida, a pensar parte débito que lhe fora imputado (17. 30): Do mesmo-modo, notificação; abula pára compensar parte do débito, consta ter havido novo rec) encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Púcolliiinento parcial, no valor de R 556,41, et» 09/08195 (11. 29). blico da União, em atendimento ao disposto no § 3° do art, 16 da mencionada Lei. Unta vez que a data do débito (21/03/95) e a data dos 9. Ata n°,11/2001 - ? Câmaracréditos (12/06/95 e 09/08/95f são próximas da -data considerada (12/06/95), sendo- uma delas coincidente, a diferença financeira ad10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária vinda da atualizaçãg do valor líquido a partir desta- data ou da 11. Especificação do quorum: atualização dos valores individualmente considerados a partir de 11.1 Ministros presentes; Valnair Campeio (Na Presidência), cada data de ocorrência é bastante pequena, podendo Mesmo ser Bento José Bugarin (Relator) e Adylson Moita. considerada materialmente não significativa. Além do que, essa diferença ocorre em favor do responsável que, desse modo, não está VALMIR CAMPELO senda prejudicado com o procedimento adotado, Na Presidência Ademais, conforme preconizado pelo art. 14 do Decreto-lei, 11° 200/67, considerando a natureza administrativa da fiaição deBENTO JOSÉ BUGARIN sempenhada pelo Tribunal, não -é desejável que, por questões forMinistro-Relator mais, o custo do controle seja superior-ao -risco envolvido, fato queforçosamente ocorreria, caso optássemos pelo encaminhamento de Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS nova citação. Repres. do Ministério Público Assiin sendo, manifestamo-nos de acordo-com a proposta de mérito alvitrada pela Secex-BA na instrução de fls. 73/74, RessalGRUPO: II - CLASSE II - 2/ CÂMARA vamos, entretanto, que, para que ,seja mantida a eficácia da citação, TC-325.057/97-4 a data inicial para a incidência de atualização monetária e juros de NATUREZA: Tomada. de Contas Especial, morá sobre o débito de R 7.976,88 deve ser; diférentemente do que ENTIDADE: Fundação Legião Brasileira de Assispropôs a Unidade Técnica, 12/06/95, conforme constou 110 ofício tência - LBÁ/GO. citatório." RESPONSÁVEIS: Ronaldo de Paula Leite e Adriano de Pa,ula Leite. • É o Relatório. Tomada de Contas Especial. LBA. Não-resgate de VOTO dívida e omissão no dever-de prestar contas relativo a Acordo-de-Cooperação Técnica e Financeira. AleDiante da revelia do responsável, acolho no essencial os gações de defesa apresentadas. Rejeição. Novo-prapareceres e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que zo para pagamento do débito, Juntada de novos eleora submeto à apreciação desta Câmara. mentos de defesa. Exame de mérito. Nova jurisprudência firmada.neste Tribunal. Aplicação dos vaSala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, lores repasSados no objeto pactuado. Ausência de em 29 de março de 2001. desvio de finalidade dos recursos e não-locupleta-mento por parte dos responsáveis. Contas regalares BENTO JOSÉ BUGARIN com ressalva. Quitação. Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 182/2001 - TCU - 2' Câmara 1. Processo n° 250.084/1997-0. 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial., 3. Responsável: Paulo Roberto de Almeida,Pereira, ex-empregado. 4. Entidade: Empresa Brasileira de:Correios &Telégrafos - ECT. 5, Relator: Ministro Bento José Sugaria. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex./BA, 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada :pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafris contra Paulo-Roberto de Altneida,Pereira ern.deconência de apropriação indébita de numerário-doa-cofres-da empresa na-agênciade Itapé/BA, na qual o responsável exercia a função -de chefe & encarregado da Tesouraria, conforme apurado em inspeção realizada pela própria ECT. Considerando 'que o responsável apropriou-se irregularmente de R 10.547,00 (dez mil, quinhentos- e quarenta-e sete reais) do-caixa da agência, fato descoberto em 21/03/95; Considerando que o responsáve1foi demitido-por justa causa em 12/06/95; quando deixou de receber a quantia de-R 2:013,71 (dois mil e treze reais e Setenta , e um centavos), que lhe era devida, para compensar pane do débito que lhe fora imputado; Considerando que ainda para- compensar parte do débito, o responsável recolheu-a quantia de R 556,41 (quinhentos e-cinqüenta e centavoS) Mis 09/08/95; seis reais e quarenta é Considerando que nó ofício citatório consta Como débito a quantia remanescente de. R 7.976,88 (sete mit, novecentos e setenta e seis reais e bitenta e oito centavos), a ser corrigida, a partir de 12/06/95, data da demissão do responsável;

Trata-se de Tornada de Contas Especial instaurada devido à falta de resgate de dívida e omissão no dever de prestar contas relatiVo ao--Acordo de Cooperação Técnica &Financeira celebrado entre a extinta LBA/GO e os Srs. Ronaldo de Paula Leite . e Adriano de Paula Leite em 15/12/1987, tendo por objeto a criação de condições para o funcionamento de microempreSa social voltada para artes visuais. A SECEX/GO procedeu à citação dos responsáveis, que apresentaram suas alegações de defesa; as . quais fprain rejeitadas na Sessão de 18/0412000 -2 Câmara, Deeisão n° 105/2000: Notificados a respeite, trouxerain aos autos o documento de fls. 160/162, recebido como 'movo elemento de defesa e dessa forma analisado pela Unidade Técnica, que concluiu:serem aceitáveis as argumeotações, ante a mais recente- jurisprudência adotada. por esta Corte en casos semelhantes. Propõe, então, a -Unidade Técniea o julgamento pela mgularidade com ressalva. O Ministériq Públicomanifestarse em sentido contrário, uma vez que considera impossível, em face, dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade, o Tribunal remir dívida ou dispor de crédito de titulandade da União. Asáim, alvitrara irregularidade das contas e a condenação- dos responsáveis ao pagamento do débito aptiradó. É o RelatOrio. - VOTO: . gni .diversaS assehtadas qu-t tratararn -de Matéria-semelhante posielonei-nie em consonância cem o propOSto -pelo- Ministério 'Público, ou seja, certos prinOpio norteadores da Administração Pública' inviabilizam considensr remida dívida contra apelos responsáveis,