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•p? 69:E, segund,a-feira,..9 de abris de 2001 ISSN 141S.-.15'37'

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Após examinar a matéria, o Analista da 8 SECEX opina pelo acolhimento parcial das alegações de defesa, com proposta mo sentido de que seja fixado novo c improrrogável prazo de quinze dias para que a responsável recolha aos cofres do Tesouro Nacional a importância de Cr 14 999,04, atualizada monetariamente e acrescida dos juros legais inciderites ((l. 308). O titular da Unidade Técnica manifesta a .sua anuência, exceto quanto à data a partir da qual correrão os encargos (fl. 309). Posteriormente, foram os autos submetidos a este Ministério Público, com vistas ao seu pronunciamento regia/e:ital. A recente-Decisão Normativa-a." 035/2000, que por tratar de matéria processual tens aplicação imediata, estabeleceu novos critérios a serem observ ados antes de se proferir decisões que envolvam a rejeição de alegações de defesa de responsáveis em processos de contas no âmbito desta Corte. Observemos, por oportuno, o art. 20 dessa norma regulamentar, que nos apresenta a seguinte redação; verbis: "Art. 2" - Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, III, da Lei n.° 8.443192, o Tribunal proferirá, desde logo, o fui contento definitivo de mérito pela irregularidade das contas." No caso sob exame, a não-apresentação tempestiva da prestação de contas por parte da responsável contribuiu, com bem destaca a Unidade Técnica, para que o processo permanecesse "inconcluso há quase dez anos, dificultando de maneira incontestável a precisa apuração dos fatos, e prejudicando a defesa da própria interessada". Assim sendo, não restou configurada a sua boa-fé, razão por que, a nosso ver, não há que se proferir deliberação formal no sentido da rejeição de alegações de defesa cotss a conseqüente fixação de soro e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida. Pelo exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, dissentindo da proposta da Unidade Técnica manifesta-se por que esta Corte profira, desde logo, o julgamento definitivo de mérito, no sentido da irregularidade das con tas. Ministério Público, em 07 de dezembro de 2000. Lucas Rocha Furtado Procurador-Geral DECISÃO N° 072/2001 TCU 2° Câmara I.Processo TC 575.576/1996-0 2.Classe de Assunto. 11 - Tomada de Contas Especial 3.Responsas el. Paula Maria SOIM,/ de Oliveira Mendonça 4.Ent•d•de. Assoi.iação Brasileira de COHABs -ABC/RJ 5.Relator: Ministro Adylson Moita 6.Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7.Unidade Técnica: 8° Secex 8.Decisão: O Tribunal de Contas da União, ens Sessão de-2° Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, nos termos dos arts. 12, § 1°, e 22, parágrafo único, da Lei n° 8.443/92 e/co art. 153, § 2°, do Regimento Interno do TCU: 8.1. rejeitar em parte as alegações de defesa apresentadas pela responsável unia rez que não lograram comprovar totalmente a regular aplicação dos recursos transferidos à Associação Brasileira das COHABs - ABC, por força do Convênio n° 074/GM/90, celebrado com o extinto Ministério do Interior - MINTER, tendo por objetivo a elaboração de documento técnico sobre "A participação das COHABs na solução do problema habitacional"; 8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de Cr 14.999,04 (quatorze mil novecentos e noventa e nove cruzeiros e quatro centavos) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 10/0-1/9q. até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor. 9. Ata n° 11/2001 - 2° Câmara 10 Data da Sessão- 29/03/2001 - Ordinária li Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campeio e Adylson Moita (Relator). BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II - 2' Câmara TC 930.373/1998-7 c/ 01 Volume Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Brumaclinho MG Responsável: Cândido Amabis Neto Ementa: Tornada de Contas Especial. Irregularidades na execução e na prestação de contas de recursos recebidos como subvenção social. Citação. Rejeição das alegações de defesa (Decisão 286/2000-2°C-Ata 30/2000). Cientilicação. Apresentação de elementos adicionais de defesa insuficientes para descaracterizar as irregularidades constatadas. Contas julgadas irregulares e condenação em débito do responsável. Cobrança judicial da dívida. Remessa de cópias ao Ministério Público da -União Inclusão do nome do ex-prefeito no Cadin.

RELATÓRIO - Trata-se da- Tomada de-Contas Especial de responsabilidade do Sr. Cândido Amabis Neto, ex-prefeito de Bruniadinho - MG, instaurada em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos, no valor de Cr50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), recebidos do extinto Ministério da Ação Social, pelo referido município, em -12/08/92, a título de Subvenção Social (Processo n° 28000.008303/92-45 - Siafi n° 237060), objetivando a distribuição.de ugasalhos, de material de construção e de adubos e sementes. A referida prestação de contas não foi aprovada, uma -vez que os recursos foram utilizados ha -aquisição de material escolar e remédios, em detrimento do objeto pactuado, bem como da não; comprovação dos benefícios à comunidade relativos aos materiais ' adquiridos mediante as notas fiscais n. 000401, 000402, 000403.-e 000195, emitidas pela firma Comercial DIMAPEL Ltda- (fl. 02). Segundo declaração da Secretaria de Estado da- Fazenda de Minas Gerais, a referida empresa teve sua inscrição cancelada no cadastro de contribuintes do ICMS/MG -em 06/11/91, sendo, portanto, h:idôneos todos os documentos por ela emitidos a partir daquela data -(l1. 24). Regularmente citado no âmbito deste Tribunal (11s. 123/124), o responsável, alegou, eai síntese, que: a) a -modalidade de licitação utilizada (convite) não exigia-a conferência da regularidade fiscal dos coneorrentes, além disso, a Secretaria de Estado da Fazenda/MG não apreendera os talonários de notas fiscais da empresa contratada, permitindo, assim, a continuação de suas atividades; logo, não se pode responsabilizar o Município pela irregularidade fiscal da contratada; b) os demais procedimentos formais da aplicação-das recursos foram cumpridos e atestados pelo-órgão-examinador da-prestação-de contas; c) conforme as declarações da Secretaria Municipal de Educação, o Município-possuía, à época, 3.956 alunos (fls. 132/133), daí sercothpatível a quantidade de material escolar adquirida com o tamanho da população local- de alunos; portanto, 'houve erro material ao Relatório de Atividades, à fl. 68. (que Mencionava apenas 212 estudantes); e d) a verba tendo sido liberada poucos meses antes das eleições municipais, decidiu aplicá-la de . modo a não dar margem a acusaçõeS de uso da "máquina administrativa" em benefício de sua candidatura, o que poderia advir da distribuição dos produtos objeto da subvenção social recebida; assim, decidiu-se pela aquisição de materiais escolares e medicamentos destinados às redeS estadual e municipal de ensino em Brum:Minho, que é muito carente, Considerando que as alegações de defesa supra-não lograram comprovar a efetiva e regular aplicação dos recursos, no que tange às aquisições embasadas em. notas fiscais Midõneas emitidas pela firma Comercial DIMAPEL Ltda, relativas à anunciada compra de material escolar, -esta Segunda Câmara, na Sessão de 10/08/2000, decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo ex-gestor, fixando-lhe novo e improrrogável prazo para o recolhimento da quantia devida (Decisão 286/2000/Ata 30/2000' - li. 143). . Devidamente cientificado da deliberação supra, após obter vistas e cópias dos autos, o Sr. Cândido Ainabis Neto apresentou elementos adicionais de defesa (11s. 01/11 - Vol. 1), alegando que ficou absolutathente comprovado -que a despesa realizada fora correta e legalmente contraída, além de ter atendido ao interesse público, sem qualquer prejuízo à população. Afirmou.que escapa ateu controle o 'fato de as notas. fiscais da empresa DIMAPEL serem inidõneas, já que não-estava obrigado wexigir da empresa-interessada na licitação qualquer documento relativa à capacidade jurídica, inexistinclo, portanto, a obrigação-do Município-no-sentido de conferir a situação fiscal dos licitante (ressalta- que a nota- fiscal não se -encontrava com o prazo de validade vencido). . Aduziu, ainda, que na faltado interdição do estabelecimento, não pode ser -responsabilizado pela irregularidade fiscal da. empresa vencedora, ressalvando que-só-tomara conhecimento desse fato após a prestação de contas dos recursos. Sustenta, por fim, que os dois saques na. conta específica foram perfeitamente corretos: o valor de Cr49.962.950 corresponde ^ aos empenhos 6871, 6870 e 6869, para pagamento das notas fiscais 403, 402 e 401 (cheque Banco do Brasil 692341, de 27/08/92); e o valor de R37.050,00 corresponde ao empenho 010570, para paga, mento. da nota fiscal 1.95 (cheque Banco -do Brasil 692342, de 14/12/92). E, também,.que no verso de todas as notas fiscais-consta o. carimbo do responsável pelo recebirnento .das mercadorias. Diante do exposto, a Secex/MG, considerando que houve, tão-somente a tentativa genérica de descaracterizar os fatos ocorridos, por parte do responsável, nada acrescentando para elidir a imputação-da.pena imposta, propôs o julgamento pela irregularidade das presentes-contas (art. 16, III, c da Lei n°-8.443/92)e a condenação em débito do responsável (fl. 151). O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta supra (fl. 151-verso). É o Relatório. VOTO Devidamente cientilleado de que suas alegações de defesa haviam sido rejeitadas por este Tribunal, o Sr, Cândido Ainabis Neto apresentou elementos adicionais de defesa que nada tilais silo -que repetições das alegações anteriormente encaminhadas e já apreciadas por esta Corte de Contas. Exhniu-se, nesta-oportunidade, de trazer documentos que-lograssem comprovar que os materiais que alegouier adquirido- coai os recursos recebidos forant efetivamente distribuídos -M escolas municipaiS beneficiadas. Tal: fato é de- suma importância uma: vez que quase a totalidade da despesa baseou-se era notas fiscais inidõneas. Como ressaltei no Voto que proferi anteriormente, Caso fosse efetivamente comprovada a, utilização da Verba nó fim anunciado, restaria caracterizado o desvio de finalidade na aplicação dos. recursos, haja vista que foram liberados objetivando ações de assistência social (distribuição de agasalhos, de material de construção e de adubos e sementes) e não de manutenção do ensino, fato-esse que afastaria a imputação de débitó ao responsável,

• Isso posto, acolho a conclusão da Unidade Técnica, endossada pelo Ministério Público, e-Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Câmara. Sala das Sessões, em 29 de março ' de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 186/2001 - TCU - 2° Câmara I. Processo TC 930.373/1998-7 c/-01 Volume 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3.Entidade: Prefeitura Municipal de Brumadinho - MG 4.Responsável: Cândido Amabis Neto 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marintis Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos -de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Cândido Atnabis Neto, exprefeito de •Brumadinho - MG, instaurada em virtude da não-aprovação da prestação de contas dos recursos, no valor de Cr50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), recebidos do extinto Ministério da Ação Social, pelo referido município, em 12/08/92, a título de *Subvenção Social (Processo n° 28000.008303/92-45-- Siafi n° 237060), objetivando-a distribuição-de agasalhos, de material de construção e de adubos e sementes. Considerando que a prestação de contas não foi aprovada uma vez que os recursos foram utilizados na. aquisição de material escolar e remédios, em detrimento do objeto pactuado, bens como da não-comprovação dos benefícios à comunidade relativos aos materiais adquiridos mediante notas fiscais inklôneas; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que não lograram comprovar a efetiva e regular aplicação dos recursos recebidos, no que tange às aquisições embasadas em notas fiscais inidêmeas emitidas pela firma Comercial DIMAPEL Ltda., relativas à anunciada compra de-material escolar; Considerando que esta Segunda Câmara decidiu rejeitar a defesa apresentada pelo responsável (Decisão 286/2000-- ?Câmara Ata 30/2000); Considerando que, cientificado de que suas alegações de defesa haviam sido rejeitadas, por este Colegiado, o Sr. Cândido Amabis Neto apresentou elementos adicionais de defesa que nada mais foram que repetições das alegações anteriormente encaminhadas e já apreciadas por esta Corte de Contas; Considerando, dessa forma, que o responsável eximiu-se de trazer documentos que lograssem comprovar que os materiais que alegou ter adquirido com os recursos recebidos foram efetivamente distribuídos às escolas municipais beneficiadas; e Considerando, ainda, os -pareceres uniformes da Unidade Técnica e do douto Ministério Público, no sentido do julgamento pela irregularidade destas contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2° Câmara, com fundamento nos aros. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea e, 19 e 23, inciso III, da Lei n° 8.443/92, em: 8.1 - julgar irregulares as presentes contas .e em débito o Sr. Cândido Amabis Neto, condenando-o ao pagamento da quantia de Cr50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), fixando-lhe o praio de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 165, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional. atualizado -monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a partir de 12/08/92 até a data do efetivo recolhimento, na -forma prevista na legislação em .vigor; 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, "da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida. a notificação; 8.3 - encaminhar cópia dos autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para adoção das providências que entender pertinentes, ante o disposto no art. 16, § 3 0 , da Lei n° 8.443/92;, e 8.4 determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério de Planejamento, Orçamehto e Gestão que proceda, se ainda não o tiver feito; a inelusão do nome do responsável indicado no item 3 supra -no Cadin. 9. Ata n° 11/2001 - 2".Cariaara 10. Data da Sessão: 29/03/200( - Ordinária 11, Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campeio e .Adylson Moita (Relator). BENTO JOSÉ- BUGARIN Presidente ADYLSON MOITA Ministro-Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público GRUPO I CLASSE' - 2° Câmara TC-002.359/2000-3 'Natureza: Tomada de Contas Espeeial Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq Responsável: Andréia de Oliveira. Gerk Emenia: Tomada de Coistas Especial, CNPq. Doscumprimento de Termo -de CoMpromisso. Citação. Rejeição das'alegaçõeâ de defesa. Fixação de novo e improrrogável- prazo para o reeolhimento da importância devida...

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