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1-1 0 (69-E, segundá l feira, 9 de.abril de.2001 ISSN 1415-1537

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Portanto, o débito a ser imputado ao responsável é de R 21 485,50 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta centavos). Não caracterizada a boa fé do responsável, que não logrou wmprour a boa e regular aplicação do dinheiro recebido • seja pela ausência de documentos ou pela inaptidão dos comprovantes apresentados, dadas as inconsistências relatadas é de julgar, de pronto, as presentes contas, na forma prevista no art. 2° da Decisão Normativa n° 35/2000. Diante do exposto, acolho, no essencial, os pareceres que me antecederam e proponho que o Tribunal adote o ACÓRDÃO que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 29 de março de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO N° 188/2001 • TCU - 2' Câmara 1. Processo n° TC-929.900/98-7 2. Classe de Assunto. II Tomada de Contas Especial 3. Responsável. Carlos Alberto Bezerra Tomaz 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 5. Relatar: Auditor Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: 6' SECEX 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos eâtes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Bezerra Tomaz; Considerando as denúncias formuladas pela Sociedade Brasileira de Psicologia sobre irregularidades na aplicação de auxílios t.on,edidos pelo Conselho Na,ional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); Considerando que o responsável não atendeu a notificação da Comissão de Sindicância do CNPq para apresentar a documentação comprobatória da despesa realizada; Considerando que o responsável, regularmente citado, apresentou os documentos de fls. 185/221; Considerando as inconsistências observadas-nos documentos de fls. 195 e 211; Considerando a ausência de outros documentos que comprovem as demais despesas mencionadas na relação de pagamentos de fl. 100; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, munidos em Sessão da 2' Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1?, I, 16, III, c, 19 e 23,111, "a", da Lei n° 8.443/92, em: a) julgar irregulares as presentes contas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação para que o Sr. Carlos Alberto Bezerra Tomas comprove perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da quantia de R 23.485,50 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais a partir de 20.10.1995; b) autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Decisão que o fundamentam, ao Ministério Público da União para adoção das providências que julgar pertinentes, com fulcro no art. 16, § 3°, da Lei n° 8.443/92; d) determinar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico a inclusão do nome do responsável, mencionado no item 3, no sistema CADIN. 9. Ata n° 11/2001 - 2° Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária 1 1. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campeio e Adylson Motta. BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 2a Câmara TC - 003.519/99-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade- Município de Tartarugalzinho/AP Responsável: Altamir Mineiro Resende Ementa . Tornada de contas especial instaurada em virtude do não atingimento das metas pactuadas em convênio. Citação. Alegações de defesa inconsistentes para fazer prova da correta aplicação dos recursos, que foram integralmente sacados da conta bancária específica. Contas irregulares e condenação em débito do responsável. Autorização para cobrança judicial do débito Determinação de que seja incluído o nome do responsável no CADIN. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. •

Trata-se de tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. Altamir Mineiro Resende., ex- Prefeito Municipal de Tartarugalzinho/AP, em virtude da não aprovação da prestação de contas da quantia de R 16.294,61 (dezesseis nal, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), oriunda do Convênio n° 276/95, celebrado entre a Municipalidade e o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN/Ministério da Saúde, tendo por objeto o Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional. A rejeição das contas apresentadas deveu-se-ao não atingimento das metas pactuadas. 2.Efetuada a citação do responsável, foi coligida aos autos peça de defesa (fl. 183) cujo argumento- principal centrou-se na assertiva de que "alguns fornecedores teriam sido manipulados pela atual Primeira Dama do Município, e mentiram para a funcionária da Representação do Ministério da Satide/AP, chegando-se à afirmação absurda de algum fornecedor afirmar, que assinou recibo em branco ou não recebeu pagamento." 3A par dessas alegações, a SECEX/AP aduziu que não foram apresentados quaisquer elementos novos ao já contido nos autos, posicionando-se pela rejeição das alegações de defesa. Alternativamente, com o fito de evitar a nulidade do feito, a Unidade Técnica sugeriu fosse renovada-a citação do responsável,-uma vez que o ofício citatório expedido não abrangia a totalidade dos recursos descentralizados, e também não referia-se ao motivo da rejeição da prestação de contas, que deu-se em razão do não atingimento do objeto do Convênio. 4.Autorizada a medida preliminar, efetuou-se nova citação do responsável, tendo por base os fatos descritos no Relatório de Auditoria n° 001/97, elaborado pelo escritório de-representação do Ministério da Saúde no Amapá, em vistoria is loco ao Projeto. De acordo com a auditoria realizada, fornecedores cujos nomes figuravam em recibos apresentados na prestação de contas, alegaram jantais haver recebido recursos do programa de alimentação, à exceção da Sra. Fátima Ferreira da Silva e Sr. João Geraldo Nader Lages, que atestaram haver entregue leite para merenda escolar. Consta ainda do referido Relatório, depoimento de famílias moradoras das comunidades beneficiárias afirmando desconhecer, e nunca haver recebido qualquer tipo de leite ou óleo, provenientes do Convênio firmado pela Prefeitura Municipal de Tartarugalzinho. 5.Atendida a citação, o responsável apresentou alegações de defesa calcadas nas premissas de que as cópias dos recibos dos pagamentos efetuados aos fornecedores atestariam a efetiva aplicação dos recursos oriundos do Convênio em questão, e, também, de que as declarações assinadas por beneficiários do programa alimentar comprovariam a efetiva entrega dos produtos. 6.A par da defesa apresentada, a Unidade Técnica verificou, de início, haver algumas contradições entre os fatos alegadds e a documentação coligida aos autos. Refere-se a .primeira delas ao fato de que os recibos assinados pelos fornecedores foram emitidos em 15.2.96, quando a duração do Programa foi compreendida no período de março a novembro de 1996. A outra discrepância apontada verificou-se no mapa de resumo mensal de atendimento do Programa, segundo o qual consta ter havido distribuição dos produtos em janeiro, fevereiro e dezembro de 1996, em conflito' com os recibos apresentados, que atestam que a aquisição de leite deu-se nos meses compreendidos entre março e novembro do mesmo ano. 7.A SECEX ressaltou, ainda, que a relação de pagamentos apresentada indica que foi paga aos fornecedores- do Programa, a importância de R 18.105,12 (dezoito mil, cento e cinco reais:e doze centavos), em 15.2.96, sendo que, na mesma data, foi sacada a importância de R 16.294,61 (dezesseis mil, duzentos e' noventa e quatro reais e sessenta e um centavos). Dessa forma, não foi possível a comprovação de que os recursos sacados tenham sido efetivamente pagos aos fornecedores. Convém salientar que, acerca da efetivação desse pagamento, contrapõem-se as alegações do responsável e as declarações dos fornecedores. 8.Por fim, salienta a instrução que a declaração trazida pelo responsável, subscrita por 10 (dez) pessoas, supostamente beneficiárias do Programa, não constitui prova suficiente para comprovar a aplicação dos recursos transferidos no objeto avençado, qual seja, o atendimento a gestantes em estado de "risco nutricional, em vista das informações contrárias apuradas pela auditoria do Ministério da Saúde. Diante disso, a manifestação conclusiva foi no sentido de que fossem rejeitadas as alegações de defesa, na forma do § lo.do-art. 12 da Lei e 8.443/92. 9.0 Ministério Público anui às proposições da SECEX/AP,

  • o Relatório.

PRÓPOSTA. DE DECISÃO A presente tomada de contas especial-teve o fundamento de sua instauração calcado no não atingimento do objetivo pactuado nos termos do Convênio n° 276/95, apurado no Relatório de Auditoria n° 001/97, realizada pela representação do Ministério da Saúde, no Estado do Amapá. 2.Em atendimento à segunda-citação que lhe foi endereçada, na qual foram precisamente indicados os motivos ensejadores do débito - não atingimento dos objetivos do Convênio -, o responsável apresentou recibos de pagamentos a fornecedores, bem como declarações assinadas por supostos beneficiários.da avença. 3.0 conjunto probatório trazido pelo responsável apresenta controvérsias acerca de seu conteúdo, já que os depoimentos colhidos pela auditoria do Ministério da Saúde revelam que não foram distribuídos os gêneros alimentícios previstos-no Convênio - leite e óleo -, em contraposição à-declaração subscrita por apenas dez supostos moradores das localidades beneficiárias. Outrossim, verifica-se o com fronto -entre os recibos de fornecedores apresentados na defesa e-as declarações registradas-no Relatório de Auditoria n? 001/97, prestadas pelos mesmos fornecedores, no sentido de que não receberam qualquer pagamento à conta do Convênio em questão.

• 4.A declaração trazida pelo ex-gestor não constitui prova bastante- para afastar as conclusões da equipe de auditoria do Ministério da Saúde. Ademais, embora conste no aludido Relatório n° 001/97 a existência de declarações de dois fornecedores - Sra. Fátima Ferreira da Silva e Sr. João Geraldo Nader Lages -, no sentido de que haviam entregado leite destinado à merenda escolar, tal argumento não aproveita ao responsável; já que o Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Gestacional, objeto do Convênio n° 276/95, não se confunde com o fornecimento dé merenda escolar. 5.A par .dc todas controvérsias que -envolvem a defesa, saliente-se a circunstância de haver o responsável sacado integralmente a quantia repassada por força do Convênio em questão, obstando, com, isso, a verificação da corretamplicação da verba, .de maneira a fazer prova-em contrário aos fatos apurados em auditoria. 6.Configurado, portanto, o dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, previsto no art. 16, III, c, da Lei n° 8.443/92, como fundamentação ao julgamento pela irregularidade das contas, entendo possa, desde já, o Tribunal apreciar o mérito-das presentes contas especiais, dispensando-se a rejeição das alegações de defesa, de acordo, com- a sistemática implementaria pela Decisão Normativa n° 35/2000 (art. 3o). Assim, acompanho os pareceres emitidos -nos autos, e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Segunda-Câmara. • Sala das Sessões Ministro Luciano -Brandão Alves de Souza, em 29- de março de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator Proc. TC-003.519/1999-6 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de Tornada de Contas Especial de responsabilidade

do Sr. Altamir Mineiro Rezende, ex-Prefeito de Tartarugalzinho/AP. A controvérsia dos presentes autos diz respeito à distribuição ou não de leite para gestantes-e- crianças do Município, no âmbito do 'Programa de Atendimento. aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Gestacional". Os documentos às fls. 58 a 62 se assemelham a notas de empenho e deixam claro o débito da Prefeitura a cada- um dos for. necedores de leite: na parte superior dos documentos consta a inscrição "Prefeitura Municipal de Tartarugalzinho deve à". No entanto, a parte inferior dos documentos, onde se encontra a assinatura de cada fornecedia, não pode ser tomada como "recibo" por que ali consta apenas a expressão "importa a presente conta em" seguida do valor. Além-de descaracterizar aqueles documentos como "recibos", o fato reforça as alegações dos signatários no sentido de que teriam. assinado os-documentos em branco. Por outro lado, as declaraçoes à fl. 110, prestadas por dois dos foi-necedores-de leite mencionados nas notas às fls. 58 a 62 7-pela Sra. Fátima Ferreira da Silva e pelo Sr, João Geraldo Nader Lages ?, no sentido de que teriam, entregado leite destinado à merenda escolar, não favorecem o responsável, pois o atendimento às escolas não se Confunde com o "Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Gestacional", que tinha como destinatários crianças de O • a 5 anos de idade e gestantes, conforme documentos às fls. 09 a 92. Com essas observações,-este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo coro a:proposta oferecida pela Unidade Técnica às fls. 198 a. 199, no sentido de que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, fixando-se novo e improrrogável prazo para que o responsável recolha o valor do débito que lhe é imputado. Ministério Público, 20 de novembro de 2000. Lucas Rocha Furtado Procurador-Geral ACÓRDÃO N° 189/2001 - TCU - 2a Câmara 1. Processo a° TC - 003.519/99-6. 2.-Classe de Assunto: -II - Tomada -de Contas Especial. 3. Responsável: Altamir Mineiro-Rezende (ex-Prefeito).' 4. Entidade-Município-de Tartarugalfinho/AP. 5. Relator: Auditor Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-GeralDr. Ludas -da Rocha Furtado, 7, Unidade Técnica: SECEX/AP. 8. Acórdão: Vistos, relatados-e- discutidosestes- autos da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de Altamir Mineiro Rezende, em -virtude- da não aprovação dá prestação de contas d4 quantia de R 16.294,61 (dezesseis mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta um centavos), oriunda do -Convênio n° 276/95, celebrado entre a Municipalidade e .0 Instituto NaciMial. de Alimentação e Nutrição INANT/Ministério da Saúde, lendo por :objeto o -Prograina de Atendimento aos DesnuiridOs: e às Gestantes. de Riscó Considerando.que a não aprovação daá contas. deveu-se- ao não atingimento do objeto de avença, comprovado, inclusive por meio de declarações de moradores das comunidades beneficiárias, consignadas no Relatório de Auditoria n° 001/97,-do escritório de representação do Ministério da Saúde, no Amapá; Considerando que, em -face -de imprecisõeS verificadas na citação original, efetuou-se -novo chamamento processual„coin vistas a afastar eventual. argüição- de nulidade- do julgadri;. Considerando -que- em atenção à nova citação Mie lhe fora endereçaria, o:responsável .apresentou: defesa acompanhada, de de-durações de supostos-beneficiários do Convênio n° 276/95;. -Considerando que- o -responsável sacou dá conta- bancária, integralmente, a valor transferido à conta do Convênio, obstando, assim, -a verificação da correta aplicação da verba; ____