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02 -é9-E;segunda4eirar9 de abril de 2001 ISSN 1415 - 1537

Considerando que a fragilidade das alegações de defesa-apresentadas, bem como da documentação a ela juntada, não se mostraram bastantes para contraditar os fatos apurados no Relatório de Auditoria n° 001/97, no qual restou assente o não atingimento das metas do Convênio; Considerando que os pareceres emitidos nos autos são uniformes no sentido de rejeitar as alegações de defesa,.na forma do § lo do art. 12 da Lei n° 8443/92; Considerando a superveniência da Decisão Normativa n° 35/2000, que autoriza, desde logo, o julgamento das contas, quando não compro% ada a boa-fé do responsável, ou configurada a ocorrência de outras irregularidades indicadas no art 16 da Lei a° - 8 443/92; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda-aunara, ante asrazões expostas pelo Relator, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1 o, inciso!, 16, inciso III, c, e 23. inciso III, todos da Lei n° 8 443/92, em julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Altamir Mineiro Rezende ao pagamento do débito de R 16.294,61 (dezesseis mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, a, do Regimento Interno /TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 - determinar ao órgão repassador, -por intermédio da Secretaria de Controle Interno, que inclua o nome do responsável no CADIN, caso ainda não tenha adotado esta providência; 8.4.- encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para fins de ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata n 11/2001 - 2' Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Valmir Campeio e Adylson Motta. BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público GRUPO 1- CLASSE II - 2' Câmara TC- 012.316/99-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município Pedra Branca do Amapari AP Responsável: Maria do Socorro Pelaes dos Santos Ementa: Tomada de Contas Especial. Prestação de contas incompleta. Execução parcial do objeto. Citação da responsável. Revelia. Irregularidades nas licitações efetuadas. Ausência de boa-fé da responsável. Contas irregulares e condenação da ex-Prefeita em débito. Multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Trata o presente feito de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, tendo em vista a não aprovação da prestação de contas do Convênio n° 1089/96 (fls. 69/75), celebrado entre o Município de Pedra Branca do Amapari - AP e o -FNDE, que tinha por objeto a çonstrução de escola rural, ampliação e dotação de equipamentos de escolas, treinamento de docentes. 2.As irregularidades apontadas pelo controle interno- foram: a) ausência, na documentação comprobatória das despesas, da identificação do número do convênio e da fonte de recursos; b) ausência do Termo de Responsabilidade e lista de distribuição dos equipamentos e materiais adquiridos; c) Convite n° 15/96 (construção de uma unidade escolar e aquisição de equipamentos) englobou objetos diversos; d) fracionamento de despesas em licitações, utilizando-se modalidade convite, enquanto que, pelo valor global, deveria ter sido usada tomada de preços:. e) ausência de eluratos bancários; f) realização de despesa sem prévio empenho e nota fiscal; g) ordens de pagamento de algumas notas fiscais sem assinatura do ordenador de despesa; h) ausência de aceite de realização de obra ou recebimento de equipamentos. 3.0s recursos foram disponibilizados ao Município ern 21.5.96 e 20.6.96 e importaram o montante total de R 250.018,95 (duzentos e cinqüenta mil, dezoito reais e noventa e cinco centavos), conforme documento de O. 87. 4 O órgão de Controle Interno, após proceder ao exame das peças remetidas a título de prestação de contas, certificou a irregularidade das contas da Sra. Maria do Socorro Pelaes dos Santos, es-Prefeita do Município sob comento (fls. 191/194). 5.0 Sr. Ministro de Estado da Educação (fl. 195) pronunCIOU-se de acordo com ai conclusões dos Órgãos de Controle Interno () Remetido o feito a esta Corte, foram encaminhados (fls. 197/211i justificativas e documentos relativos à prestação de contas do ajuste em tela, pela responsável. Mediante Despacho de O. 239, determinei. dwinpanhando proposição da Unidade Técnica, o retorno dos autos ao controle interno, para colher seu pronunciamento emiti...is o a respeito dos 1101-0ti documentos acostados ao processo.

7.Ao examinar as peças acima, o Controle Interno manteve o mesmo posicionamento anterior, ressaltando que não foram justificadas as impropriedades ocorridas nos certames licitatorios. 8.Novamente encaminhado o processo a esta Corte, a Unidade Técnica (fls. 251/254) entendeu que deveria ser efetuada a citação da ex-prefeita, ante a evidência do débito referente às ações objeto do Convênio sob comento que não tiveram sua execução devidamente comprovada. Incluiu, também, como suposto débito o valor relativo à construção de uma escola rural, ante as irregularidades verificadas na licitação que precedeu a obra. 9.Por meio do Despacho de fl. 258,. autorizei a citação da responsável. Determinei, contudo, que -a SECEX/AR excluísse as parcelas referentes à construção de escolas rurais do valor que deveria constar do respectivo ofício, tendo em vista que inspeção efetuada pelo Controle Interno verificou a existência de-escolas, bem como de elementos indicativos de que as obras foram custeadas por recursos do ajuste. Determinei, todavia, fosse realizada, também, audiência prévia da responsável para :que apresentas,se justificativas a respeito das impropriedades ocorridas na licitação precedente à-execução da obra acima. 10.Devidamente cientificada do teor da citação e dá audiência prévia, conforme atesta o documento de fl. 263, que comprova que a responsável obteve vista do processo -em 5.6.2000, não apresentou a ex-Prefeita alegações de defeáa nem tampouco efetuou o recolhimento' do débito. or, com a 11.Diante da revelia da responsável,. o Sr. Diret anuência do Sr. Secretário de Controle Externo (fls. 267/269), propôs fossem julgadas as presentes contas irregulares, condenando em débito a responsável, sem prejuízo de que lhe fosse aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei n°8.443/92 e-fosse incluído seu nome no CADIN. 12.0 douto representante do Ministério Público, por meio do Parecer de fl. 272, manifestou-se de acordo com as conclusões da Unidade Técnica. É o Relatório.

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PROPOSTA DE DECISÃO ' Devidamente cientificada do teor do ofício citatório, a responsável deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar suas alegações de defesa ou efetuar o recolhimento- do débito. Dessa forma, é de considerá-la revel, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n° 8.443/92, para todos os efeitos legais. 2.Cinco foram as ações previstas pelo Convênio para serena executadas pelo Município de Pedra Branca do Amapari - .AP: a) treinamento de professores; b) construção de unidade escolar rural; c) ampliação de uma escola; d) aquisição de equipamentos para uma unidade escolar e e) conclusão de uma unidade escolar. Entretanto, a prestação de contas apresentadas pela responsável ao controle interno não conseguiu demonstrar que houve a realização de treinamento de docentes com recursos do ajuste, nem que foram adquiridos equipamentos para unidade escolar. 3.Importa ressaltar que a equipe de inspeção do Órgão repassador encontrou, nos arquivos da Prefeitura, as notas fiscais relativas à aquisição dos equipamentos, todavia, não-foram.encontrados os equipamentos supostamente adquiridos. Por conseguinte, entendo que. o valor referente à ação supra deve ser imputado diretamente à responsável, 4.Mesma conclusão deve ser adotada em relação às verbas referentes ao treinamento de professores. Apesar de a responsável, nos documentos apresentados ao FNDE, relacionar uma série dá cursos ministrados e de docentes supostamente treinados, não _trouxe nenhuma peça que demonstre que a eventual realização dos referidos cursos foi custeada com verbas da avença sob comento. 5.Com relação' à construção de duas escolas rura(s, entendi, ao determinar a citação da responsável, que não se poderia configurar a existência de débito. Os elemeinos constantes dos autos -demonstram que as obras foram realizadas e há indícios suficientes para se inferir que foram executadas com recursos do ajuste. Todavia, entendo que as falhas ocorridas no certame licitatório foram graves. 6.Foram realizadas duas licitações, com objeto semelhante (construção de unidade escolar .eni um mesmo Município em Mn mesmo momento), utilizando-se de niodalidade diversa daquela que deveria ser utilizada caso fosse efetuado apenas um Certame. A Conduta , da responsável foi, -no mínimo, culposa, ao permitir fracionamento indevido na licitação, fugindo, com isso, da modalidade correta. Por conseguinte, entendo que deva ser-lhe aplicada multa. Todavia, não se poderá fundamentar a sanção no art. 57 da Lei is' 8.443/92, como proposto pela Unidade Técnica, acompanhada pelo Ministério Público. 7.Como já demonstrado, não se -configurou o débito em relação à construção das escolas. Dessa forma, não se -tens como aplicar a multa prevista no mencionado dispositivo, pois esta sanção preásupõe a existência de débito. 8.Reconheça-se que, in casa, restou evidenciado-o débito 'emrelação às ações que não foram devidamente executadas, conforme colocado anteriormente. Entretanto, os. fatos que ensejam a aplicação de multa à responsável não dizem-respeito às ações que ocasionaram o débito. 9.0s fatos apontados acima podem ser enquadrados como grave infração a norma- legal a ensejar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8:443/92, razão pela, qual entendo deva ser co• minada a sanção respectiva, pelos motivos acima expostos. Ante 6-exposto, acolho as propostas uniformes da Ministério Público e da Unidade Técnica e proponho ao Tribunal que adote a deliberação que ora submeto à apreciação desta E. 2' Câmara. Sala das Sessões, em 29 de março de 2001. • BENJAMIN ZYMLER Relator

ACÓRDÃO N° 190/2001 - TCU -" 2' Câmara I. Processo n° TC-012.316/99-7 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria do Socorro Pelaes dos Santos 4. Entidade: Município de Pedra Branca do Amapari - AP 5. Relator: Auditor Benjamin Zymler 6. Representante do -Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SECEX/AP 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes =Os de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Maria do Socorro Pelaes dos Santos relativa ao Convênio n° 1979/89, celebrado entre o.Município de Pedra Branca do Amapari - AP e o Fundo Nacional do Desenvolvimeuto da-Educação. Considerando que restou evidenciada a existência de impropriedades na prestação de contas encaminhada pela responsável ao controle interno; , Considerando que não restou demonstrado-que As atividades relativas a treinamento de docenteS-e a. aquisição de equipamentos para uma unidade escolar foram efetuadas com recursos repassados pelo Convênio; Considerando que restou evidenciada a existência de fraciofiamento de objeto, com conseqiiente utilização de modalidade indevida de -licitação, configurando, dessa-forma, prática de ato com grave infração a, norma legal; Considerando que a responsável, devidamente citada, permaneceu-silente, caracterizando sua revelia; Considerando, ainda, as conclusões uniformes da Unidade Técnica e-do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2? Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento- nos arts. 1?, I, 16, III, alínea 'c', 19, caput, e 23, jg, da-Lei n? 8.443/92, em: a) julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maria-do Socorro Pelaes dos Santos, condenando-a ao pagamento-das quantias de R 5.870,00 (cinco mil, oitocentos e setenta reais) e R 31.225,00 (trinta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais), fixandolhe o prazo de IS' (quinze) dias, a contar da notificação, para que cbmprove perante o TCU (art. 165', III, alínea "a" do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, devendo os valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21.5.96 e 20.6.96, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento; b)-aplicarà Sra. Maria do Socorro Pelaes dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n° 8.443/92 c/c o art. 220, II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165,111, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, devendo o valor da multa ser corrigido monetariamente, a partir do dia segulme ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, caso não atendida-a-notificação, na forma da legislação-em vigor; c) autorizar, desde logo, -nos termos do art. 28, inciso II,- da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da divida, caso não atendida a notificação; d) -remeter, na forma do § 3° do art. 16 da Lei.-n° 8.443/92, cópia da documentação . pertinente ao Ministério Público da União, com vistas ao ajuizamento das ações cab(veis; e) determinar ao FNDE que proceda, caso não ainda não tenha sido efetuada, a inclusão do notile da Sra. Maria do Socorro Pelaes dos Santos no Cadastro Informativo cios débitos não quitados de órgãos -e entidades federais - CADIN, de acordo-com o art. 7°, § 2°, da IN/TCU 13/96,- com a redação dada pela IN/TCU n° 35/2000. 9. Ata n° 11/2001 -. Câmara 10. Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária] 1. Especificação do-querem: 11.1 Ministros presentes: Bento -José Bugarin (Presidente), Valmir-Campelo e Adylson Motta. BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator • Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público Grupo I - Classe V - 2' Câmara TC: ;065:145/198M Natureza: ApoSentadoria Órgão: Ministério da Fazenda Interessada: Alair de Almeida 'Ementa::Concessão de-aposentadoria, coma, vantagem do art. 180 da Lei n° 1.711/52, já considerada legal por esta Corte. Examina-se agora alteração incluindo no cálculo dos proventos a vantagem dos "Quintos" preyistosria n, 8.911/94, cumulativamente com armela -inicialmente concedida, Ilegalidade da alteração. RELATÓRIO E VOTO: A-concessão de aposeatadoria em-favor de Alair de Almeida, no cargo de Controlador de Arrecadação Federal, a contar de 23.12:80, com fundatnento nos artigos 101,..inciso 111 0102; inciso I, alínea "a" da Constituição Federal (EC n° 1 de 17.10.69), com a vantagem do art. 180, inciso I. da Lei n° 1.711/52. n