Página:Diário Oficial da União 2001.04.09.pdf/89

ORIGINAL COM DEFEITO ho 69-E, segunda-feira, 9 de abril dá 200 "ISSN 1415-1537 2.Em virtude de opção feita pela inativa, o órgão de origem alterou o fundamento legal da aposentadoria, fazendo constar (ato de n. 681. coneomitantemente com o art. 180 .da Lei n° 1.711/52. a aniagem doi "quintos/décimos" prevista na Lei n° 8.911/94. 3.Analisando o feao a zelosa SECEX/MT manifesta-se pela disalidatle da alteração uniforme instrução de f. 71, cujos termos colaciono a seguir:

"Em exame aposentadoria de Alair de Almeida, cujo ato de i ‘ nii cisão- inicial já foi oportunidade examinado pelo Tribunal (fi. 230. 2. Trata-se, no momento, de alteração daquele benefício, em tlf Alua da opção da inativa pela vantagem do artigo 62 da Lei n" s.112/90, combinado com a Lei n° 8.911/94, conforme termo de opção acostado à fl. 66 e apostilaitiento de fl. 67. 3, Conforme se observa do ato de fls. 68, consta da discriminação dos proventos da aposentada, inclusão da Função Gratificada (FGR-2) e da GADF cumulativamente com a parcela dos quistos, convertido para 10/10, da mesma função, com fia:demento na Lei 8.911/94, em desacordo com orientação desta Corte (Decisão n° 032/97-1° Câmara, Ata n" 04, Sessão de 25/02/97: Decisão n° 082/97-1° Câmara, Ata n° 10, Sessão de 08/04/97: Decisão /1° 565/87-Plenário, Ata n" 35, Sessão de 10/09/97 e Decisão n° 226/99/0 Câmara). 4. Com relação aos atos de fls. 51, 53 e 65, tratam-se de alterações de aposentadoria decorrentes de legislação posterior à aposentação, facultados de apreciação da legalidade pelo Tribunal, nos termos do art. 3", letra 'c', a Resolução n" 187/77-TCU.

5. Diante do exposto no item 3 supra, opinamos pela ilegalidade do ato de fls. 68 e recusa do registro do referido ato." 1.0 ilustre representante do Ministério Público, pronunciando se à 11. 72. põe-se de acordo com a Unidade Técnica, nos seguintes termos: "A aposentadoria da servidora Alair de Almeida, no cargo

de Controlador de. Arrecadação Federal (atualmente Auditor Fiscal .st Federal) do Ministério da Fazenda, com vigência a partir de 2342.1980. já fen considerada legal e registrado pelo TCU na Sessão de 29.09 1981 (fls. 23-verso). Examina-se 110 1110111elli0 a alteração do benefício, decorrente Is opçâo da inativa pela miragem do artigo 62 da Lei n°8.112/90 e da Lei n" 8.911/94. Manifestamo-nos de acordo com a proposta de ilegalidade e recusa de registro do ato de fls. 68, ante a inclusão da Função Gratificada (FGR-2) e da GADF cumulativamente com a parcela dos quintos decorrentes da mesma função, em contrariedade à sólida jurisprudência desta Corte de Contas, consoante destaca a Unidade Técnica, em seu pronunciamento de fls. 71."

5.A percepção cumulativa de quintos com remuneração de função comissionada percebida à época da aposentação é expressamente sedada na legislação instituidora dessas vantagens: Leis es. 6.732/19, 8.911/94. art. 193 da Lei n° 8.112/90, e respectivas aliet.10,s, sendo esse o entendimento dominante nesta Corte de Contas, conforme entendimento assentado nesta Casa, a exemplo das Decisões n's 032/97 e 082/97 da 1° Câmara - Atas -n° 4/97 e 10/97; Decisão n° 565/97 do Plenário - Ata n° 35/97; Decisão n° 226/99 da 1' Câmara - Ata n° 37/99; Decisão n° 72/2000 da 2" Câmara - Ata n° 22/2000 e Decisões n"s 346, 347 e 348 da 2° Câmara - Ata n°35/2000 (algumas já mencionadas pela SECEX). Ante o exposto, acompanhando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta 2° Câmara.

Diário Oficia Entidades de Fiscalização do Exeracio das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE .imóvps RESOLUÇÃO N 2 690, DE 30 DE MARÇO DE 2001 Aprova-o Relatório de Atividades e o Processo de Prestação de Contas do COFECI, do exercício de 2000. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMOVEIS-COFECI, usando de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelos Senhores Conselheiros Federais na qualidade de representantes dos Conselhos Regionais, ocorrida na Sessão Plenária realizada dia 30 de março de 2001, resolve: Art. 1° - APROVAR o RELATÓRIO DE ATIVIDADES e o PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS do Conselho Federal de Corretores de Imóveis-COFECI, julgado regular, do exercício de 2000, em conformidade com o Art. 19 o Parágrafos do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI n° 574/98.. Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho ANTONIO ARMANDO CAVALCANTE SOARES Diretor-Tesoureiro

DECISÃO N° 074/2001 - TCU - 2a. Câmara 1.Processo: TC-005.145/1981-3 2.Classe de Assunto: (V) Aposentadoria 3.Interessada: Alair de Almeida 4.Entidade: Ministério da Fazenda 5.Relator: Ministro Valmir Campeio ti Representante do Ministério .Páblico: Dr. latir Batista da Cunha 7 Unidade Técnica: SECEX/MT 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator. DECIDE: 8.1 - considerar ilegal a alteração constante do ato de li. 68 negando-lhe o registro; 8.2 - determinar ao órgão de origem que proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,. contados da notificação desta Decisão, conforme determina 9 § 1°, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas, de boa-fé, nos termos da Súmula n° 106 8rt 15uptcrtrpuEJ VXICC ENEGTE Tptfluvca.. 9.Ata n° 11/2001 - 2' Câmara 10.Data da Sessão: 29/03/2001 - Ordinária Il. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Bento José Bugarin (Presidente), Vaiam' Campeio (Relator) e Adylson Moita. BENTO JOSÉ BUGARIN Presidente VALMIR CAMPELO Ministro-Relator (Of. El. n' 95/2001)

cobrança, não podendo o valor nominal das parcelas ser inferior a-R$ 64,00 .(sessenta e quatro reais) para a pessoa física e R$ 128,00 (cento e vinte .e oito reais) pata ,pessoa jurídica. § 1° - O parcelainento poderá dar-se mediante Termo de Confissão de Dívida-TCD ou outra forma que melhor se adeqüe às Condições administrativas de cada Conselho Regional: §. 2" -Do Termo de Confissão de Dívida constará a informação-de que o não pagamento de umadas parcelas implicará seu automático cancelamento, retornando o débito aos valores priinitivarnente Contabilizados e a condição de totalmente vencido. § 3° - A cobrança bancária das parcelas pactuadas nos lermos desta Resolução-deverá dar-se em conta-corrente compartilhada a ser indicada pelo- CCIFECI mu estabelecimento bancário oficial por ele definido. Art. 3 0 - A presente Resolução entra em vigor nesta data, com validade por 120 (cento e vinte) dias, ficando suspensos, no mesmo período, os efeitos da Resolução-COFECI. n° 328/92 e demais dia. posições contrárias. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho

CURT ANTÓNIO BRINS Diretor Secretário (Of. El. n° 325/2001)

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA RETIFICAÇÃO Resolução CFMV n° 684/2001, publicada no DOU n° 67-E, de 5/4/2001. páginas 84 e 85, Seção I, onde se lê: Art. 4° § 1° leia-se; Art. 40 .... Parágrafo único. (Of. El. a 36/2001)

RESOLUÇÃONS 691, DE 30 DE MARÇO DE 2001- Aprova Processos de Prestação de Contas de Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-CRECI's, do exercício de 2000, e dá outras providencias. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, usando de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário, na Sessão realizada dia 30 de março de 2001, resolve: Art. 1 0 - APROVAR, julgando regulares, os Processos de Prestação de Contas dos CRECI's das 1', 6', 13', 21', 22°c 23' Regiões, referentes ao exercício de 2000, em conformidade com os Aits. 25 e parágrafos e 29. I, do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI n°574/98. Art. 2° APROVAR, julgando regulares com ressalva, os Processos de Prestação de Contas dos CRECI's das 2', 3°, 5', r, 8', 9', 12' 15', 19', 20' e 25° Regiões, relativos ao exercício de 2000, em conformidade com os Ana. 25 e parágrafos e 29, II, do Regimento do COFECI, aprovado eom a Resolução-COFECI 574/98. Art. 3° - SOBRESTAR, nesta instância, face diligências em andamento, o julgamento dos Processos de Prestação de Contas dos CRECI's das 4', II', 14', 16', 17', 18' e 24' Regiões, do exercício de 2000, em conformidade com os Ana. 25, § 2° e 27, § 1°, do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI n° 574/98. Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho

Sala das Sessões, em 29 de março de 2001 VALM1R CAMPELO Ministro-Relator

Seção 1

ANTONIO ARMANDO CAVALCANTE SOARES Diretor-Tesoureiro (Of. El. n 324(2001) RESOLUÇÃO W 694, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Concede parcelamento para .pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Regionais. O-CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO o elevado montante da Dívida Ativa contabilizado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e a . falta- de perspectiva de sua cobrança sem que haja possibilidade de-diferimento a médio e longo prazos dos débitos; CONSIDERANDO que a estabilização econômica verificada nos últimos anos tem proporcionado baixos índices- inflacionários e que a queda continuada dos índices oficiais de juros permite que se credite confiança nessa tendência; CONSIDERANDO a necessidade de se prover os Conselhos Regionais de instrumentos eficazes liam o recebimento da Dívida Ativa; CONSIDERANDO que as anuidades devidas .de exercícios anteriores, se consideradas pelo valor da anuidade atual, facilitam o entendimento e refletem mais realisticamente o "quantum debeatur"; CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Egrégio Plenário na Sessão realizada no dia 30 de abril_ de 2001, resolve: Art. 1 0 - As anuidades devidas e não pagas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, referentes a exercícios anteriores, poderão ser quitadas pelo mesmo valor da anuidade do exercício em curso. § 1° - A anuidade do exercício em curso será a do dia do pagamento, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa legal, se for o caso. § 2° - Se °pagamento se der até o último dia do inês de março, a anuidade do exercício em curso será considerada pelo seu valor nominal, sem o desconto facultativo. Art. 2°.- As anuidades devidas,inclusive a do ano em.curso, poderão ser parceladas em tantas vezes quantas forem necessárias para- compatibilização com a-capacidade de pagamento -do devedor, acrescidas cumulativamente de juros compensatórios de 1% (um _por cento) ao mês, mais 1% (um por cento) a título de despesas de

Poder Judiciário 11~.114%.•nnn~1Cqln

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Secretaria DESPACHOS Processo n° 311494 • Declaro a inexigibilidade de licitação para a contratação da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONAR1OS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, fundamentado no art. 25, ."caput", da Lei n° 8.666/93, visando à utilização recíproca dos serviços de assistência médico-hospitalar. Brasília, 30 de Mano _de 2001 TORQUATO FERNANDO LIMA Secretário de Administração e Finanças No uso da competência que me foi delegada pelo art. 1°, inciso XXVII, da Resolução n° 203/2000, ratifico a inexigibilidade licitação nós termos declarados pelo Secretário de Administração e Finanças. Brasília, 30 de março de 2001 MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria Processo- n° 313842 Declaro a inexigibilidade de licitação para a contrafação da UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundamentado nó art. 25, "captit", da Lei n° 8.666/93, visando 3. prestação de ' serviços-de Médico:Hospitalares. Brasília, 30 de março de 2001 TORQUATO FERNANDO LIMA Secretário de Administração e -Finanças No liso da competência que mó foi delegada pelo art. 1 0 , inciso XXVII, da Resolução n° 203/2000, ratifico à inexigibilidade de licitação nos termos declarados pelo Secretário de Administração e Finanças. Brasília, 30 de março de 21301 MIGUEL AUGUSTO FONSECA DE CAMPOS Diretor-Geral da Secretária (Of. El. nt 75/2001)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Secretaria-Geral DESPACHO DO SECRETÁRIO-GERAL Em 5 de abril de 2001 À vista do parecer da Assessoria desta Secretaria-Geral, homologo o resultado do Pregão N. 006/2001, com adjudicação do objeto à Livraria Jurídica Dota Irmãos Ltda., na forma proposta pelo Pregoeiro na Ata N. 004/01. Valor total do erocesso R$ 20.000,00 (RA. N. 01.114/2001). LEODITõ LUIZ DE-FARIA (Of. El. n' 80/2001)