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Projecto de coligo criminal militar. Rio de Janeiro, 1864, 53 pags. in-8º.

Voto separado do... membro divergente da 1ª commissão de exame da legislação do exercito. (Sem folha de frontespicio, mas do Rio de Janeiro, 1866), 52 pags. in-4º.

Voto separado do... membro da commissão de exame da legislação do exercito e resposta à maioria da 1ª secção. Rio de Janeiro, 1867, 107 pags. in-4º.

Defesa da Constituição política brazileira, arguida de imprevidente e omissa. Rio de Janeiro, 1871, in-4º — Explicam-se os artigos 104 e 126, aquelle permittindo ao Imperador sahir do império com o consentimento da Assembléa geral, e este determinando que governará o príncipe imperial, si for maior, no caso de não poder o Imperador governar por causa physica ou moral, reconhecida pelas câmaras. E finalmente mostra-se que são plenos, e devem ser transmittidos na sua integridade os poderes reaes no principe imperial, não sendo licito á Assembléa geral marcar limites à autoridade do regente, herdeiro presumptivo do império.

Considerações geraes sobre a lei de 20 de setembro de 1871 que alterou algumas disposições da legislação judiciaria, offerecidas aos augustos e digníssimos senhores representantes da nação, á magistratura brazileira e particularmente aos meus collegas desembargadores das relações do Império e aos brazileiros que não forem indiflerentes ao renome da pátria. Rio de Janeiro, 1872, 92 pags. in-8º.

Acatamento á opinião publica pelo desembargador José Antônio de Magalhães Castro, presidente da segunda sessão do jury. Rio de Janeiro, 1873, 22 paginas, in-80— Diz o autrr: « A responsabilidade de um magistrado de instância superior por ordem do Governo, quando tantos criminosos zombam das leis, e por ãhi andam sem o menor iucommodo nesta capital com dous promotores públicos e sete Ministros da coroa, se não ó facto serio pela humildade do desembargador, cujos crimes o Ministro da Justiça descobriu e denunciou, deve ao menos despartar a attençao de quem desejar julgar-me com perfeita sciencia do que deu logar a que não trabalhasse o jury no mez de fevereiro, e me obriga a justificar-me quanto antes perante a nação e o Imperador. »

Projecto de lei para a organisação judiciaria e reforma do art. 13, § 2º da lei de 20 de setembro de 1871 sobre a prisão sem culpa formada e a formação da culpa. Rio de Janeiro, 1877, 52 pags. in-4º.