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meçar o ultimo quartel do seculo xv. A jurisprudencia então em vigor que particularmente lhes era applicavel achava-se compilada no nosso primeiro codigo regular de leis patrias, a Ordenação Affonsina. Viviam os judeus dentro das povoações em bairros apartados, conhecidos pelo nome de judarias ou judearias, constituindo ahi uma especie de concelhos, chamados, em tempos mais remotos, communidades e, depois, communas [1]. Por analogia com o systema de governo respectivo ás populações christans, as communas regiam-se por vereadores e por arrabis, juizes municipaes privativos, e por outros officiaes judeus. Acima destas magistraturas locaes havia o arrabi-mór, alto funccionario da coroa e magistrado immediato ao rei, por cuja intervenção subiam até este os negocios da gente hebréa e que nomeiava tantos ouvidores quantas eram as comarcas do reino, os quaes julgavam em segunda

  1. Orden. Affons., L. 2 passim. Veja-se, em especial, a Memoria sobre os Judeus em Portugal, por Ferreira Gordo, c. 4. (Memorias da Acad., T. 8, P. 2) e as Reflexões Historicas por J. P. Ribeiro, P. 1, n.° 18. -- Lei de Affonso iii de 1274, intitulada Da Communidade dos Judeus, no Livro de Leis e Posturas, no Arch. Nac.