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aquelle grande principe nas suas minimas provisões [1].

Se, todavia, a tolerancia para com os judeus era tal que honraria seculos mais illustrados, tomavam-se tambem providencias para que, á sombra das suas immunidades, elles não abusassem dos recursos e influencia que possuiam para perverter as idéas religiosas do povo, do que havia grande risco pelo tracto quotidiano e pelo commercio de ambos os sexos entre individuos de diversa crença. Mais do que isso : excogitaram-se varios meios indirectos para os attrahir ao christianismo. Destes intuitos que influiam nas instituições e nas leis resultavam algumas dessas manifestações de intolerancia moral a que noutro logar alludimos e que tendiam a tornar sensivel a inferioridade dos sectarios da lei velha. Mais de uma instituição apresenta esse caracter. Posto que, por exemplo, nos litigios civeis entre christãos e judeus a causa seguisse o foro do réu, embora este pertencesse á gente hebréa, nas provas testemunhaes havia uma differença : o réu christão podia sustentar a excepção com testemunhas exclusivamente da sua crença, e o judeu não. Nos

  1. Ibid.