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tolerada aos de outra dominadora. Entre as provisões mais notaveis dessa legislação devem contar-se as que impunham severas mulctas aos que injuriavam os conversos, chamando-lhes tornadiços, isto é, renegados. Ficavam os neophytos exemptos, pelo acto da conversão, de terem armas e cavallo para a guerra, ainda que possuissem o cumulo de bens pelo qual os christãos velhos eram aquantiados ou, por outra, tinham de ser soldados gratuitos de cavallaria. Sendo antigamente obrigados a dar carta de guete ou desquite a suas mulheres apenas se baptisavam, pela Ordenação Affonsina ficaram auctorisados a viverem com ellas mais um anno, sendo só constrangidos a dar-lhes o guete, se durante esse tempo a mulher não adoptava tambem a religião do marido. As exempções dos christãos-novos eram communs aos christãos-velhos que casavam com judias convertidas. Longe de ser licito ao judeu desherdar seu filho por mudar de crença, tinha este desde logo o direito de receber o seu quinhão da herança paterna e materna, suppondo-se fallecidos o pae e a mãe para esse effeito, de modo que, se era filho unico, havia desde logo dois terços dos bens da casa, provisão efficaz para promover as conversões, mas altamente im-